Portaria GPR 554 de 17/05/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
554
Disponibilização
21/05/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 554 DE 17 DE MAIO DE 2010

  

Regulamenta o uso dos serviços de telefonia e o acesso a redes de dados em banda larga no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Revogada pela Portaria GPR 1633 de 13/09/2016

Alterada pela Portaria GPR 661 de 02/06/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a utilização dos serviços de telefonia fixa, móvel e de longa distância, de fax corporativo, e o acesso a redes de dados em banda larga fixa e móvel ou similar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

TÍTULO I
DO SERVIÇO DE TELEFONIA DO TJDFT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       
Art. 2º O serviço de telefonia do TJDFT abrange as seguintes categorias:

I - rede de telefonia fixa, constituída por centrais telefônicas com seus troncos e ramais, entroncamentos com operadoras locais e de longa distância, linhas diretas, fac-símile, redes de transmissão de dados que funcionem sobre linhas de voz, assim como outros equipamentos similares;

II - rede de telefonia móvel celular, composta por aparelhos que permitem comunicação de voz com ou sem transmissão de dados e por interfaces para comunicação de dados em banda larga móvel;

III - serviço de fax corporativo, voltado para o envio e o recebimento de documentos por meio de fac-símile.

Art. 3º A utilização de equipamentos, sistemas e serviços previstos nesta Portaria deverá ser realizada de acordo com as recomendações dos fabricantes, com as normas técnicas brasileiras e das concessionárias - principalmente as que proporcionem economia e segurança na utilização dos aparelhos -, bem como de acordo com as normatizações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e com as medidas restritivas apresentadas neste Ato normativo.

Art. 4º A configuração e o acesso a sistemas do TJDFT, por meio de redes de banda larga, deverão ser solicitados à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI.

CAPÍTULO II
DA REDE DE TELEFONIA FIXA

      
Art. 5º Somente serão disponibilizados ramais para os setores do TJDFT respeitando-se a seguinte distribuição:
        
a) Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria: de acordo com o indicado pelo chefe de gabinete;

b) gabinetes de desembargadores: um no gabinete, um para cada assessor e três na secretaria;

c) turmas e câmaras: um para o diretor, um para o diretor substituto e dois para os servidores;

d) diretoria de fórum: um para o diretor, um para os servidores;

e) varas judiciais: um para o juiz titular, um para o juiz substituto, um para o oficial de gabinete, um para a sala de audiência, um para o diretor do cartório e dois para os servidores.

f) Secretaria-Geral da Presidência e da Corregedoria: de acordo com o indicado pelos respectivos titulares;

g) assessorias da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria: um para o assessor, dois para os servidores;

h) secretarias: um para o secretário, um para o oficial de gabinete e dois para os servidores;

i) subsecretarias: um para o subsecretário, um para o oficial de gabinete e dois para os servidores;

j) serviços: um para o supervisor, um para o supervisor substituto e um para os servidores;

k) Postos de Serviço Predial - PSP: um para o responsável, um para os servidores e dois para alocação em serviços do prédio.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas g, h, i e j , será instalado pelo menos um ramal em cada uma das salas ocupadas pelos servidores.

§ 2º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá estender a outros servidores ou unidades a disponibilização de ramal, o qual será fornecido preferencialmente por meio de soft-phone .

§ 3º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, conterá a justificativa da necessidade do serviço e será ratificada ou subscrita pelo secretário da unidade correspondente.

§ 4º À exceção dos troncos de entrada e saída das centrais telefônicas e prédios que não disponham de PABX, somente serão autorizadas 2 (duas) linhas diretas em cada próprio do TJDFT: 1 para a Diretoria do Fórum e 1 para o Serviço Médico.

§ 5º Os setores do Tribunal que possuírem quantitativo de ramais e de equipamentos em desacordo com o previsto neste artigo deverão devolvê-los à SUTEL.
    
Art. 6º Os ramais de uso interno poderão ser disponibilizados a serviços e órgãos externos que funcionem nas dependências do TJDFT

§ 1º Será disponibilizado um único ramal apto a efetuar e receber ligações internas e somente a receber ligações externas.

§ 2º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá autorizar a instalação de equipamentos adicionais, bem como autorizar a realização de ligações externas.

§ 3º Os serviços e órgãos externos poderão instalar linhas diretas nas dependências do TJDFT para atender a suas demandas, desde que informadas à Secretaria-Geral e autorizadas por ela.

§ 4º As instalações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser agendadas e supervisionadas pela Subsecretaria de Telecomunicações - SUTEL.

§ 5º Os serviços e os órgãos externos ao TJDFT que funcionem nas dependências do Tribunal e que possuam quantitativo de ramais e de equipamentos em desacordo com o previsto neste artigo deverão devolvê-los à SUTEL.

§ 6º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, a SUTEL elaborará cronograma para a entrega e a desativação das linhas.
      
Art. 7º Os usuários das linhas telefônicas e dos ramais do TJDFT efetuarão chamadas apenas para números fixos locais.

Art. 8º Ligações de longa distância e para celulares, por meio dos ramais vinculados à central telefônica do Tribunal, somente poderão ser realizadas com a utilização de senha pessoal vinculada ao ramal do usuário e ao cargo ocupado.

§ 1º As senhas serão somente fornecidas para:

I - magistrados:

a) desembargadores;

b) juízes;

II - servidores:

a) s ecretário-geral da Presidência e secretário-geral da Corregedoria;

b) c hefes de gabinete da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

c) chefes de gabinete da Secretaria-Geral da Presidência e da Secretaria-Geral da Corregedoria;

d) chefes das assessorias da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

e) secretários, subsecretários e coordenadores da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

f) diretores de secretarias de varas judiciais;

g) responsáveis pelos postos de serviço predial.

III - plantonistas:

a) responsável pelo Núcleo de Plantão de Segunda Instância;

b) responsável pelo Núcleo de Plantão de Primeira Instância.

§ 2º Na distribuição de senhas, observar-se-ão as seguintes regras:

I - as senhas serão individuais e intransferíveis;

II - a divulgação indevida da senha ou qualquer outra irregularidade deverão ser comunicadas imediatamente à SUTEL, para que sejam adotadas medidas necessárias.

§ 3º Os servidores não indicados no § 1º deste artigo que, em razão do serviço, necessitem realizar chamadas interurbanas e para celulares deverão encaminhar requerimento devidamente justificado, por intermédio da chefia imediata, para análise e deliberação da Secretaria-Geral da Presidência.

Art. 9º As linhas diretas em uso no TJDFT serão bloqueadas para ligações interurbanas.

Art. 10. Chamadas internacionais para números específicos serão autorizadas em situações especiais, após solicitação formal e fundamentada à Secretaria-Geral da Presidência.

Art. 11. As chamadas para números de celulares emergenciais do Tribunal, quando caracterizada a emergência, poderão ser realizadas nos horários de plantão, sem a utilização de senhas.

Art. 12. A SUTEL disponibilizará, mensalmente, relatório de chamadas efetuadas aos detentores de senha, que deverão, sempre que verificarem irregularidade, comunicar-lhe esse fato, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 13. Fica vedada a realização de quaisquer ligações por intermédio de telefonista.

CAPÍTULO III
DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR


Art. 14. São destinatários dos serviços de telefonia móvel celular:

I - magistrados:

a) desembargadores;

b) juízes assistentes da Presidência e da Corregedoria;

c) juízes diretores de fórum, coordenadores dos juizados especiais, coordenadores da Escola de Administração Judiciária, Convocados e de Turmas Recursais;

II - servidores:

a) secretário-geral da Presidência e secretário-geral da Corregedoria;

b) chefes de gabinete da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria, secretários e chefes das assessorias da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

c) chefes de gabinete da Secretaria-Geral da Presidência e da Secretaria-Geral da Corregedoria, subsecretários e coordenadores;

d) agentes de segurança investidos na função de escolta de autoridade, durante a atividade e mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal.

III - plantonistas:

a) dois aparelhos para os desembargadores plantonistas;

b) dois aparelhos para os juízes plantonistas;

c) um aparelho para o Núcleo de Plantão de Segunda Instância;

d) um aparelho para o Núcleo de Plantão de Primeira Instância;

e) um aparelho para a Secretaria de Segurança e Transporte - SEST;

f) um aparelho para a Secretaria de Administração Predial - SEAP;

g) um aparelho para a Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI;

h) dois aparelhos para a Secretaria de Saúde - SESA;

i) dois aparelhos para cada subsecretaria da SEST, da SEMA, da SEAP e da SETI.

IV - integrantes de Serviços Especiais:

a) um aparelho para cada veículo do Núcleo do Juizado de Trânsito;

b) um aparelho para o veículo do Juizado Itinerante.

§ 1º Para cada usuário discriminado nos incisos I e II deste artigo será destinado um aparelho celular.

§ 2º Cessado o exercício do cargo ou da função que autoriza a utilização do serviço de telefonia móvel, o aparelho celular deverá ser devolvido pelo usuário à SUTEL no prazo máximo de cinco dias e, decorrido esse prazo, a linha respectiva será desativada.

§ 3º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá, após solicitação fundamentada, estender a outros servidores ou unidades a utilização dos serviços de telefonia móvel celular.

§ 4º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, conterá a justificativa da necessidade do serviço e será ratificada ou subscrita pelo secretário da unidade correspondente.

§ 5º O Secretário-Geral da Presidência indicará à SUTEL os assessores que, em virtude de suas atribuições, necessitem do serviço de telefonia móvel.

§ 6º No caso previsto na alínea e do inciso II, deste artigo, o subsecretário de segurança deverá informar à Presidência a existência de escolta e sua duração, bem como providenciará o recolhimento e a entrega do aparelho à SUTEL ao fim da atividade.

Art. 15. O TJDFT arcará com as despesas relativas ao consumo máximo de minutos, na forma a seguir discriminada:

I - até mil minutos mensais, para os titulares de cargos previstos no inciso I, a , do art. 14 desta Portaria;

II - até setecentos e cinqüenta minutos mensais, para os titulares de cargos previstos nos incisos I, b e c, e II, a e b, do art. 14 desta Portaria;

III - até quinhentos minutos mensais, para os servidores previstos no inciso II, c , do art. 14 desta Portaria;

IV - até duzentos e cinquenta minutos mensais, para os demais servidores e serviços previstos no art. 14 desta Portaria.

§ 1º Não haverá cobertura para ligações internacionais (DDI) ou interurbanas (DDD), salvo se realizadas pelos magistrados e pelos dirigentes indicados nos incisos I e II, a e b , do art. 14 desta Portaria.

§ 2º A SUTEL disponibilizará, mensalmente, aos usuários da telefonia móvel relatório com as ligações efetuadas para verificação e acompanhamento dos limites fixados nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º Para ressarcimento ao Tribunal, a apuração de valores que extrapolem os limites fixados neste artigo ocorrerá anualmente, no fim de cada exercício, por meio de autorização do usuário para desconto em folha ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 4º Os aparelhos de telefonia móvel não poderão baixar conteúdo pago das operadores e/ou da internet .



CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE FAX CORPORATIVO

Art. 16. Serão usuárias do fax corporativo as unidades administrativas e judiciais do Tribunal, e o acompanhamento, a administração e a correta utilização desse recurso ficarão a cargo do titular da unidade ou de servidor por ele designado formalmente.

Art. 17. O serviço de fax corporativo terá precedência sobre as outras formas de utilização de mensagens transmitidas por meio de facsímile.

Art. 18. Na emissão de fax interurbano e internacional, utilizar-se-á exclusivamente o serviço de fax corporativo do TJDFT.

Art. 19. Os arquivos de fax não apagados pelo usuário permanecerão disponíveis no sistema pelo período de 180 dias, após esse prazo serão automaticamente excluídos.

Parágrafo único. Os arquivos de fax apagados pelo usuário ou excluídos automaticamente não serão recuperados

Art. 20. Nos casos de inoperância ou de impossibilidade de transmissão ou de recebimento pelo sistema de fax corporativo, a SUTEL deverá ser comunicada, a fim de que disponibilize meio alternativo para solucionar a questão.

Art. 21. Somente serão adquiridos equipamentos de fax para o Serviço de Tratamento de Mensagens - SERMEG/SUTEL como meio alternativo de envio. Os demais equipamentos de fax existentes no TJDFT deverão ser gradualmente substituídos por contas de fax do sistema corporativo.

Art. 22. Os documentos previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, poderão ser recebidos por fax corporativo, observando-se o que dispõe essa Lei.

§ 1º Será considerado válido o documento recebido pelo sistema até as dezenove horas, e o prazo relativo aos documentos recebidos após esse horário será contabilizado no dia útil imediatamente posterior.

§ 2º Os fax recebidos e juntados a processos administrativos ou judiciais deverão ser acompanhados dos históricos disponibilizados pelo sistema.


CAPÍTULO V
DO ACESSO A REDES DE DADOS EM BANDA LARGA

Art. 23. São destinatários dos serviços de acesso a redes de dados em Banda Larga:

I - magistrados:

a) desembargadores;

b) juízes;

II - servidores:

a) secretário-geral da Presidência e secretário-geral da Corregedoria;

b) chefes de gabinete da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria de Justiça;

c) secretários e chefes das assessorias da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

d) servidores que desempenham funções especiais em caráter remoto e crítico que demandem conectividade ininterrupta à rede do TJDFT.

§ 1º Para cada usuário discriminado nos incisos I e II deste artigo será destinado um dispositivo de acesso a redes de dados em Banda Larga.

§ 2º Cessado o exercício do cargo ou da função que autoriza a utilização do serviço de acesso de redes de dados em Banda Larga, o dispositivo deverá ser devolvido pelo usuário à SUTEL no prazo máximo de cinco dias e, decorrido esse prazo, o serviço será desativado.

§ 3º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá, após solicitação fundamentada, estender a outros servidores ou unidades a utilização dos serviços de acesso a redes de dados em Banda Larga.

§ 4º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, conterá a justificativa da necessidade do serviço e será ratificada ou subscrita pelo secretário da unidade correspondente.

§ 5º O Subsecretário de Telecomunicações indicará ao Presidente os servidores de que trata a alínea d do inciso II, com a justificativa da necessidade do serviço.

Art. 24. O acesso será disponibilizado por meio de interfaces de banda larga móvel (3G ou superior), sem prejuízo das instalações de ADSL já realizadas.

§ 1º Os serviços de manutenção ou quaisquer instalações que devam ser executadas na rede interna da residência dos usuários listados no artigo 23, como instalação de linha próxima ao microcomputador e de placas de rede, disponibilidade de ponto de energia elétrica, entre outras, serão de inteira responsabilidade do usuário final do serviço.

§ 2º As linhas telefônicas de propriedade do TJDFT instaladas na residência do usuário que, eventualmente, tenham finalidade de viabilizar o acesso ADSL não poderão ser utilizadas para receber ou efetuar ligações de qualquer natureza.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25. Os usuários dos serviços de que trata esta Portaria têm o dever de:

I - utilizar os serviços no estrito interesse da administração pública;

II - zelar pela economicidade no uso dos serviços, evitando-se utilização prolongada, desnecessária ou de cunho particular;

III - restringir o uso dos serviços de telefonia móvel ao estritamente necessário em locais que não disponham de sistema de telefonia fixa ou de outros meios mais econômicos de comunicação;

IV - utilizar, no caso de ligações de longa distância, tanto nas ligações originadas de telefones móveis quanto nas de telefones fixos, apenas o código da operadora informado pela SUTEL.

Parágrafo único. A divulgação dos códigos de que trata o inciso IV deste artigo será realizada pela SUTEL em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social - ACS.

Art. 26. Incumbe ao Secretário-Geral da Presidência, ao gestor do contrato, ao titular da Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF e ao titular da SUTEL informar ao usuário dos serviços, no fim do exercício, a existência de saldo devedor, bem como garantir a observância do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O saldo devedor deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de 48 horas, após o recebimento da fatura.

Art. 27. Os atuais usuários do serviço de telefonia móvel, bem como dos serviços de acesso a redes de dados em Banda Larga, que não estejam contemplados nesta Portaria, deverão devolver o aparelho celular ou o dispositivo à SUTEL no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Portaria.

Art. 28. À SUTEL caberá:

I - cancelar, no prazo de 10 dias, as senhas que não estejam em conformidade com esta Portaria;

II - providenciar o cancelamento e a desativação das linhas de telefonia celular, bem como dos dispositivos de acesso a redes de dados em Banda Larga que não estejam em conformidade com esta Portaria, decorrido o prazo de 10 dias.

Art. 29. O Subsecretário de Telecomunicações é responsável pelo cumprimento desta Portaria e deverá encaminhar à Presidência, no prazo de trinta dias, relatório detalhado das providências adotadas, do qual constará o nome de magistrados e servidores contemplados.

Art. 30. A Secretaria de Recursos Humanos - SERH deverá comunicar à SUTEL, por meio eletrônico, no prazo de 24 horas, a remoção, a exoneração, a aposentadoria ou a demissão de magistrado ou de servidor das funções e dos cargos definidos nos artigos 8 o , 14, 16 desta Portaria, para o cancelamento das autorizações a eles vinculadas.

Art. 31. Chamadas por discagem direta a cobrar - DDC, 0300, 0900, entre outras que porventura sejam disponibilizadas pelas operadoras, com custo para o usuário, assim como chamadas para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins, originadas em ramais, linhas diretas e celulares, serão bloqueadas nas centrais telefônicas do Tribunal, se originadas de ramais; e na concessionária, se originadas de linhas diretas.

Art. 32. Ficam revogadas as autorizações excepcionais para senhas, telefones celulares e acessos a redes de dados em Banda Larga, emitidas antes da publicação desta Portaria.

Art. 33. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 34. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogada a Portaria GPR 181 de 18 de fevereiro de 2009.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 21/05/2010, Edição N. 93, Fls. 04-07. Data de Publicação: 24/05/2010