Portaria GPR 181 de 18/02/2009

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 181 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Regulamenta o uso do Serviço de Telefonia e o acesso à Internet utilizando serviço de Banda Larga ADSL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e dá outras providências.
Revogada pela Portaria GPR 554 de 17/05/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a utilização do Serviço de Fax, Telex, Transmissão de Dados, Telefonia e o acesso à Internet por meio de serviço de Banda Larga ADSL ou similar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, bem como de seus acessórios.
TÍTULO I
DO SERVIÇO DE TELEFONIA DO TJDFT
Art. 2º O Serviço de Telefonia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abrange as seguintes categorias:
I rede de telefonia fixa de comunicação compreendendo as centrais telefônicas e seus componentes, linhas diretas, fac-símile, telex, redes de transmissão de dados, assim como outros equipamentos similares;
II rede de telefonia móvel celular composta por aparelhos que permitam comunicação de voz e que tenham, ou não, interface para comunicação de dados, bem como envio e recepção de fac-símile
III serviço de fax corporativo compreende o servidor corporativo e todos os acessórios relacionados com o envio e recebimento de fax através deste recurso.
Art. 3º O serviço de acesso a Internet através de ADSL ou meios similares, prestado fora das dependências do Tribunal no interesse deste e em face de suas atribuições, em residências de magistrados e servidores, é contratado junto às empresas concessionárias de telefonia ou prestadoras de serviço.
Art. 4º A utilização dos aparelhos e serviços de que cuida esta Portaria deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na utilização dos aparelhos, bem como as medidas de contenção de que trata este Normativo.
Capítulo I
DA REDE DE TELEFONIA FIXA
Art. 5º As linhas telefônicas e ramais existentes no TJDFT serão programados para realizarem chamadas apenas para números fixos locais e telefones celulares.
§ 1º Chamadas para ligações interurbanas e internacionais, realizadas através dos ramais vinculados à Central Telefônica do Tribunal, somente poderão ser feitas com a utilização de senha pessoal vinculada ao ramal do usuário e ao cargo ocupado, não sendo permitido, portanto, a utilização da senha em ramal diverso daquele para qual foi solicitada.
§ 2º Somente serão fornecidas senhas para Magistrados, Chefes das Assessorias da Presidência, Chefes de Gabinetes, Secretários, Subsecretários, Diretores de Secretaria, responsáveis pelos Núcleos de Plantão e responsáveis pelos Postos de Serviço Predial dos Fóruns e serviços equivalentes, observado o seguinte:
I as senhas serão individuais e intransferíveis;
II a divulgação indevida da senha ou qualquer outra irregularidade deverá ser comunicada imediatamente à SUTEL, para adoção das medidas necessárias;
III as senhas permitirão efetuar ligações de longa distância inter-regional e intra-regional (DDD).
§ 3º Os servidores não elencados no § 2º deste artigo e que, em razão do serviço, tenham necessidade de realizar chamadas interurbanas deverão encaminhar requerimento, via chefia imediata e devidamente justificado, para análise e deliberação da Secretaria-Geral da Presidência.
§ 4º As linhas diretas em uso no TJDFT serão bloqueadas para ligações interurbanas.
§ 5º Em situações especiais, serão autorizadas chamadas internacionais, para números específicos e após solicitação formal e fundamentada a ser submetida à análise e deliberação da Secretaria-Geral da Presidência.
§ 6º Chamadas a cobrar DDC, 0300, 0900 e outros que porventura sejam disponibilizados pelas operadoras, com custo para o usuário, bem como para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins serão bloqueadas nas centrais telefônicas do Tribunal, para os ramais, e na concessionária, para as linhas diretas.
§ 7º As chamadas para números emergenciais do Tribunal poderão ser realizadas, nos horários de plantão e quando caracterizada a emergência, sem a utilização de senhas.
§ 8º A Secretaria de Recursos Humanos SERH deverá comunicar a Subsecretaria de Telecomunicações, por meio do endereço eletrônico hyperlink, no prazo de vinte e quatro horas, a remoção, exoneração ou demissão de magistrados e servidores, dos cargos e funções de que trata o art. 6º desta Portaria, para que as senhas a eles vinculadas sejam canceladas.
§ 9º Cabe ao servidor removido solicitar nova senha, caso seja necessária ao desempenho de suas atividades.
§ 10. A Subsecretaria de Telecomunicações SUTEL disponibilizará, mensalmente, relatório aos detentores de senhas, que deverão, sempre que verificarem qualquer tipo de irregularidade, comunicar o fato àquela Unidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 11. Caso as ligações para telefones celulares venham a se mostrar excessivas, conforme acompanhamento mensal da Subsecretaria de Telecomunicações SUTEL, a Presidência poderá incluí-las no sistema de senhas.
§ 12. Fica vedada a realização de quaisquer ligações via telefonista.
Capítulo II
DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 6º São destinatários dos serviços de telefonia móvel celular:
I Magistrados:
a) Desembargadores;
b) Juízes Assistentes da Presidência e da Corregedoria;
c) Juízes Convocados;
d) Juízes Diretores de Fórum das Circunscrições Judiciárias;
e) Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais.
II Servidores:
a) Secretário-Geral da Presidência, Secretário-Geral da Corregedoria e Diretor-Geral da Vara da Infância e da Juventude;
b) Chefes de Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria de Justiça
c) Secretários e Chefes das Assessorias da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria;
d) Subsecretários e Chefes de Gabinete da Secretaria-Geral da Presidência e da Secretaria-Geral da Corregedoria;
e) Agentes de Segurança investidos na função de escolta de autoridade, durante a atividade;
III Plantões:
a) dois aparelhos para os Desembargadores Plantonistas;
b)dois aparelhos para os Juízes Plantonistas;
c) um aparelho para o Núcleo de Plantão de Segunda Instância;
d) um aparelho para o Núcleo de Plantão de Primeira Instância;
e) um aparelho para a Secretaria de Segurança e Transporte;
f) um aparelho para a Secretaria de Administração Predial
g) um aparelho para a Secretaria de Tecnologia da Informação;
h) dois aparelhos para a Secretaria de Saúde.
IV Serviços Especiais:
a) um aparelho para cada veículo do Núcleo do Juizado de Trânsito;
b) um aparelho para o veículo do Juizado Itinerante;
c) um aparelho para cada Posto de Serviço Predial dos Fóruns.
§ 1º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, a Secretaria-Geral da Presidência poderá estender a outros servidores ou unidades os serviços de telefonia móvel celular.
§ 2º Os aparelhos e acessórios que integram o conjunto de serviço de telefonia móvel celular, cuja carga dos bens, responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se-ão em caráter pessoal e intransferível, serão objeto de efetivo controle por parte da SUTEL.
Art. 7º O TJDFT arcará com as despesas relativas ao consumo máximo de minutos, na forma abaixo descriminada:
I até 1000 (mil) minutos mensais, para os titulares de cargos previstos no inciso I, ``a'', do art. 6º desta Portaria;
II até 750 (setecentos e cinquenta) minutos mensais, para os titulares de cargos previstos nos incisos I, ``b'' a ``e'', e II, ``a'' a ``c'', do art. 6º; e
III até 500 (quinhentos) minutos mensais, para os servidores previstos nos incisos II, ``d'', do art. 6º desta Portaria.
IV até 300 (trezentos) minutos mensais, para os demais servidores e serviços previstos no inciso 6º.
§ 1º Não haverá cobertura para as ligações internacionais (DDI) ou interurbanas (DDD), salvo quando realizadas pelos Magistrados e pelos Dirigentes indicados pelos incisos I e II, ``a'' e ``b''do art. 6º desta Portaria.
§ 2º A SUTEL disponibilizará mensalmente, aos usuários da telefonia móvel, a fatura com as ligações efetuadas, para verificação e acompanhamento dos limites fixados nos incisos I a IV do caput deste artigo
§ 3º Os aparelhos de telefonia móvel e fixa não receberão ligações na modalidade a cobrar ou em qualquer outra que gere ônus para o Tribunal.
§ 4º A apuração para ressarcimento ao Tribunal de valores que extrapolem os limites fixados neste artigo dar-se-á anualmente, no fim de cada exercício, por meio de autorização para desconto em folha ou por meio de GRU Guia de Recolhimento da União, devendo ser considerado o limite máximo anual de 12.000 (doze mil) minutos, 9.000 (nove mil) minutos, 6.000 (seis mil) minutos e 3.600 (três mil e seiscentos) minutos, respectivamente relacionados aos usuários indicados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
Capítulo III
DO SERVIÇO DE FAX CORPORATIVO
Art. 8º Serão usuários do Fax Corporativo todas as Unidades Administrativas e Judiciais deste TJDFT, ficando a cargo do titular da unidade, ou de servidor por ele designado formalmente, o acompanhamento, a administração e a correta utilização deste recurso.
§ 1º Este serviço terá precedência sobre todas as outras formas de utilização de mensagens transmitidas por meio de fac-símile.
§ 2º Fax interurbanos e internacionais deverão utilizar exclusivamente o serviço de fax corporativo deste TJDFT.
§ 3º Os arquivos de fax não apagados pelo usuário permanecerão disponíveis no sistema pelo período de 180 dias, após o que serão automaticamente excluídos. Os arquivos de fax apagados pelo usuário, ou excluídos automaticamente, não serão passíveis de recuperação.
§ 4º Nos casos de inoperância ou impossibilidade de transmissão ou de recebimento pelo sistema de Fax Corporativo, o assunto deverá ser levado à SUTEL, a quem cabe promover meio alternativo para solucionar a questão.
Art. 9º Poderão ser recebidos por fax corporativo os documentos previstos na Lei N. 9.800, de 26 de maio de 1999, devendo ser observados os ditames ali previstos.
§ 1º Serão considerados documentos válidos, no tocante a prazos, todos os documentos recebidos pelo sistema até as dezenove horas, documentos recebido sapós este horário serão contabilizados como recebidos no dia imediatamente posterior.
§ 2º Todos os fax recebidos e que venham a ser juntados a processos administrativos ou judiciais deverão estar acompanhados de seus históricos, que serão disponibilizados pelo sistema.
Capítulo IV
DO ACESSO À INTERNET ATRAVÉS DE ADSL OU MEIOS SIMILARES
Art. 10. Poderão ser instalados serviços de Internet Banda Larga nas residências das seguintes autoridades e servidores do TJDFT:
I Magistrados;
II Secretários, Chefes das Assessorias da Presidência e Chefes de Gabinete da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria; e
III servidores que desempenham funções especiais em caráter remoto e crítico que demandem conectividade ininterrupta à rede do TJDFT
§ 1º Nos casos de que tratam os incisos II e III deste artigo, a solicitação deverá ser feita formalmente e dirigida ao Secretário-Geral da Presidência.
§ 2º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, a Secretaria-Geral da Presidência poderá estender a outros servidores os serviços de Internet Banda Larga.
§ 3º A instalação do serviço de banda larga está condicionada à disponibilidade do serviço no local de residência do usuário.
§ 4º Será de inteira responsabilidade do usuário final dispor de microcomputador com placa de rede, ponto de linha telefônica próximo ao equipamento e tomadas elétricas em quantidade suficientes para alimentar o microcomputador e o respectivo sistema.
§ 5º Os serviços de manutenção ou quaisquer instalações que devam ser executadas na rede interna da residência, como instalação da linha próxima ao microcomputador, instalação de placas de rede, disponibilidade de ponto de energia elétrica, entre outras, serão de inteira responsabilidade do usuário final do serviço.
§ 6º As linhas telefônicas de propriedade do TJDFT instaladas na residência do usuário, que eventualmente tenham finalidade de viabilizar o acesso ADSL, não poderão ser utilizadas para realizar chamadas de qualquer natureza.
§ 7º Configuração e acesso a sistemas do TJDFT deverão ser solicitados junto à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI.
§ 8º Os aparelhos e equipamentos para acesso aos serviços de banda larga móvel ou similares serão distribuídas conforme o disposto neste artigo.
§ 9º. Aos Juízes de Direito serão disponibilizados, preferencialmente, acessos aos serviços de banda larga móvel (§ 8º), sem prejuízo das instalações de ADSL já realizadas.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os usuários dos serviços de que trata esta Portaria têm por dever:
I utilizar os serviços no estrito interesse do serviço público
II zelar pelo uso econômico dos serviços, evitando utilização prolongada, desnecessária, ou de cunho particular;
III restringir o uso dos serviços de telefonia móvel ao estritamente necessário, em locais que não disponham de sistema de telefonia fixa ou outros meios mais econômicos de comunicação; e
IV utilizar, no caso de ligações de longa distância, tanto nas ligações originadas de telefones móveis como fixos, apenas o código da operadora informado pela SUTEL.
§ 1º. A divulgação dos códigos de que trata o inciso IV deste artigo será feita pela SUTEL em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social ACS.
§ 2º. Serão ressarcidos pelos usuários os gastos com ligações realizadas em desconformidade com o disposto no parágrafo anterior.
Art. 12. Compete à Secretaria-Geral da Presidência propor a revisão dos limites máximos de consumo estabelecidos nesta portaria ou a limitação dos usuários, para os serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicação.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Geral da Presidência, ao gestor do contrato, ao titular da SEOF e ao titular da SUTEL garantirem a observância do disposto nesta Portaria, informando ao usuário dos serviços, no final do exercício, a existência de saldo devedor, que deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de 48 horas após o recebimento da fatura, em especial zelar pela observância do disposto nos incisos X e XII da Constituição Federal, sob pena de responsabilização.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Após a publicação desta Portaria:
I todas as linhas de telefonia celular e as senhas atualmente existentes e em desconformidade com esta portaria serão automaticamente canceladas, cabendo à SUTEL providenciar e fiscalizar os procedimentos referentes à devolução dos aparelhos celulares;
II os serviços de ADSL atualmente existentes e que não se enquadrarem nas condições estabelecidas por esta Portaria serão suspensos a partir de 28 de fevereiro de 2009, mediante a restituição dos equipamentos de propriedade do Tribunal pelos usuários.
III - os usuários dos serviços de telefonia móvel celular do TJDFT que não se enquadrem nas condições aqui estabelecidas deverão restituir os aparelhos celulares à SUTEL, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Secretaria-Geral da Presidência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as Portarias GPR nº. 759, de 03 de outubro de 2007, GPR n.º 986, de 07 de dezembro de 2007 e GPR nº 81, de 26 de janeiro de 2009.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente