Portaria GPR 623 de 27/05/2010

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 623 DE 27 DE MAIO DE 2010
Regulamenta o Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e revoga a Portaria GPR 080 de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário da Justiça de 27 de janeiro de 2009.
Revogada pela Portaria GPR 931 de 13/07/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no Enunciado Administrativo 7, aprovado na 14ª Sessão Extraordinária, em 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos do Programa de Estágio Supervisionado, levantados no PA 08.486/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio Supervisionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e revogar a Portaria GPR 080 de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário da Justiça de 27 de janeiro de 2009.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2ºEsta Portaria estabelece normas e critérios para regulamentar o Programa de Estágio Supervisionado PROEST no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.
Art. 3º O PROEST visa propiciar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 4º O estágio destina-se a estudante com matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.
§ 1º Somente será aceito estudante de curso cuja área esteja relacionada diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos no TJDFT.
§ 2º Para o estágio do ensino superior, o estudante deverá estar matriculado, no mínimo, no 3º semestre do curso.
§ 3º Para o estágio do ensino médio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I estar cursando, no mínimo, o 1º ano;
II ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5º As condições para a realização do estágio serão estabelecidas em Contrato, celebrado entre o TJDFT e os agentes de integração, públicos ou privados.
Parágrafo único. Agente de integração é a organização mediadora entre o TJDFT, a instituição de ensino e o estudante no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.
Art. 6º Compete à Secretaria de Recursos Humanos SERH a coordenação geral do PROEST.
Art. 7º À Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas SUGIP/SERH, por meio do Serviço de Estágio Supervisionado SERESU e do agente de integração, caberá o controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do PROEST.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS VAGAS
Art. 8º O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos existentes no TJDFT.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal.
Art. 9º O dimensionamento do número de vagas de estágio nas diversas unidades organizacionais existentes será fixado pela Tabela de Lotação de Estagiários constante no PA 00.053/2009.
Parágrafo único. A Tabela de Lotação de Estagiários poderá ser alterada, mediante autorização da Presidência, quando houver modificações no número de cargos efetivos do TJDFT, nas atribuições das unidades organizacionais, na estrutura do Tribunal, nos processos de trabalho, na introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento das necessidades de estagiários ou, ainda, em razão de evolução estatística e da instalação de novos juízos.
Art. 10. Aunidade organizacional que permanecer com vaga não preenchida por um período superior a 60 (sessenta) dias estará sujeita a remanejamento da respectiva vaga.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos cartórios judiciais, salvo no interesse da Administração.
Art. 11. As Secretarias do Tribunal poderão solicitar o remanejamento das vagas de estágio entre as respectivas unidades subordinadas.
Parágrafo único. Competirá ao respectivo Secretário, no âmbito de cada unidade organizacional, comunicar ao SERESU, de imediato, o remanejamento ocorrido entre as unidades que lhe são subordinadas, informando aquela em que a vaga de estágio passará a estar vinculada.
Art. 12. Aunidade organizacional interessada em receber estagiário deverá dispor dos seguintes recursos:
I servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão de estágio;
II espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 13. O recrutamento e a seleção de estudantes serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, a ser regulamentado em ato próprio.
Parágrafo único. O processo seletivo será constituído de pelo menos uma prova escrita.
CAPÍTULO lII
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 14. A inclusão do estudante no PROEST far-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso de Estágio TCE, no qual estarão estabelecidas as condições para a realização do respectivo estágio.
§ 1º O TCE será firmado em 4 (quatro) vias, assinadas pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo TJDFT.
§ 2º O início das atividades no estágio ficará condicionado à data acordada no TCE e à prévia assinatura das partes de que trata o parágrafo anterior.
Art. 15. Nos termos do Enunciado Administrativo 7, aprovado na 14ª Sessão Extraordinária, em 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, aplicar-se-á à contratação de estagiários a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução 7, de 18 de outubro de 2005, do CNJ.
Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, o estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá firmar declaração relativa ao vínculo de parentesco com magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento do TJDFT.
Art. 16. É vedada a realização de estágio por estudante que possua vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados, sob pena de desligamento do estagiário, de ofício.
Parágrafo único. O estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá firmar declaração, em formulário específico, de que não possui o vínculo mencionado no caput.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 17. O titular da unidade onde for localizado o estagiário será o supervisor de estágio, competindo-lhe:
I orientar o estagiário sobre as normas e os aspectos de conduta do TJDFT;
II realizar o controle do cumprimento da jornada de estágio;
III encaminhar, mensalmente, a frequência do estagiário ao SERESU, observado o disposto no Capítulo VI deste ato;
IV avaliar semestralmente o desempenho do estagiário e encaminhar ao SERESU, após vista do estagiário, o relatório de atividades, para envio à instituição de ensino;
V comunicar ao SERESU, imediatamente, em formulário específico, o desligamento do estagiário;
VI encaminhar, ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho;
VII participar de eventos relativos ao Programa de Estágio;
VIII manter atualizadas as informações pertinentes ao estágio junto ao SERESU;
IX observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20.
§ 1º A inobservância do disposto no inciso III deste artigo resultará na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, havendo regularização somente no mês seguinte, à vista do recebimento da frequência.
§ 2º O titular da unidade poderá indicar um servidor para a realização das atividades mencionadas no caput e de outras relacionadas ao estágio, observando-se, em qualquer caso, que a supervisão deverá ser feita por quem possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.
§ 3º O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 18. O estágio terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O estágio, se houver interesse das partes, poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que vier a ocorrer primeiro.
§ 2º Considerar-se-ão datas de conclusão de curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O estudante que já tenha estagiado no TJDFT poderá participar novamente do PROEST, desde que o período de estágio anterior não tenha excedido 18 (dezoito) meses.
§ 4º A duração máxima a que se refere o caput não se aplicará ao estágio para pessoa com deficiência, que poderá estagiar até a conclusão do curso na instituição de ensino em que estiver matriculada.
Art. 19. Para a continuidade do estágio no TJDFT, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano o estagiário encaminhará ao agente de integração uma declaração emitida pela instituição de ensino informando a matrícula no respectivo curso.
Parágrafo único. A declaração de matrícula deverá ter sido expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do encaminhamento.
Art. 20. Ajornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais e deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do TJDFT, sem prejuízo das atividades discentes.
§ 1º O supervisor comunicará ao SERESU o horário de estágio fixado para cada estagiário sob sua responsabilidade, para fins de controle da respectiva frequência.
§ 2º Nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas, a carga horária do estágio será reduzida à metade da estipulada no TCE, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais.
§ 3º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar o calendário oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Nos casos de compensação de horário em decorrência de falta, atraso ou saída antecipada, devidamente justificados e acordados com o supervisor do estágio, o estagiário não poderá ultrapassar a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA
Art. 21. A frequência do estagiário deverá ser comunicada ao SERESU, impreterivelmente, até o segundo dia útil do mês subsequente ao de referência, a fim de que seja emitida a folha de pagamento dos estagiários.
§ 1º O controle e acompanhamento da frequência serão feitos por meio de sistema de registro eletrônico, disponibilizado na Intranet do TJDFT.
§ 2º O registro eletrônico será lançado pelo titular da unidade, por seu substituto ou por servidor designado pela própria unidade para supervisionar o estagiário.
Art. 22. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio durante os dias de recesso e do afastamento previsto no inciso VIII do art. 31 deste ato.
Parágrafo único. Não será devido ao estagiário o auxílio-transporte durante o período mencionado no caput deste artigo.
Art. 23. A fruição da redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte e não implicará a necessidade de compensação de horário, observado o disposto no § 3º do art. 20 deste ato.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 24. O estagiário perceberá, a título de bolsa-auxílio e a título de auxílio-transporte, a importância mensal definida no Contrato firmado entre o TJDFT e o agente de integração, observada a disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 25. A bolsa-auxílio será paga com base na frequência mensal do estagiário.
§ 1º A falta, o atraso ou a saída antecipada, justificados, poderão ser compensados, desde que devidamente acordados com o supervisor do estágio e observado o disposto no § 4º do art. 20 deste ato.
§ 2º Nos casos de falta injustificada e de início ou de término do estágio no curso do mês, o dia a ser descontado ou pago, conforme o caso, será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa mensal, independentemente do número de dias do mês.
§ 3º Nos casos de atraso ou saída antecipada injustificados, o minuto a ser descontado será calculado à razão de 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do valor diário da bolsa-auxílio.
Art. 26. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio e será devido pelos dias efetivamente estagiados.
§ 1º Incidirá, no valor do auxílio-transporte, o desconto de 1/22 (um vinte e dois avos) para cada dia de ausência do estagiário.
§ 2º O estagiário não fará jus ao pagamento do auxílio-transporte durante os dias de recesso e do afastamento previsto no inciso VIII do art. 31 deste ato.
Art. 27. O estagiário ficará impedido de utilizar o serviço de transporte do TJDFT, sob pena de desligamento do estágio e devolução dos valores percebidos indevidamente.
CAPÍTULO VIII
DO RECESSO
Art. 28. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, podendo a fruição ocorrer a qualquer tempo.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
§ 3º O recesso será inserido no período de vigência do estágio, conforme estipulado no respectivo Termo de Compromisso.
§ 4º O recesso será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e deverá ser registrado na frequência mensal do estagiário.
§ 5º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, sendo permitido seu parcelamento em até 3 (três) etapas.
Art. 29. Se ocorrer solicitação de desligamento do estágio antes do término da vigência do respectivo Termo de Compromisso e o estagiário não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, este será garantido mediante usufruto posterior à data para a qual o desligamento foi solicitado, ressalvada a hipótese de desligamento em decorrência de descumprimento das disposições previstas neste ato, o que ensejará o desfazimento imediato do vínculo.
§ 1º Excetuada a ressalva no caput, a data de desligamento ficará adiada para o dia de término do recesso a que o estagiário tem direito.
§ 2º A pedido do estagiário, por meio de preenchimento de formulário específico, a data de desligamento poderá ocorrer antes do dia indicado no parágrafo anterior, implicando redução no usufruto do recesso proporcional a que teria direito.
Art. 30. Não é devido ao estagiário o recesso forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Parágrafo único. Havendo concessão de recesso ao estagiário durante o período indicado no caput, os dias úteis concedidos serão reduzidos do recesso de que trata o art. 28 deste ato.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 31. Ficam assegurados ao estagiário os seguintes direitos:
I seguro contra acidentes pessoais, conforme estabelecido no TCE;
II empréstimo de material bibliográfico constante do acervo da Subsecretaria de Biblioteca SUBIB;
III redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE, sem necessidade de compensação de horário, nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais;
IV participação na avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor de estágio;
V recebimento, ao final do estágio, do Termo de Realização do Estágio relativamente ao período cumprido;
VI período de recesso remunerado, observado o disposto no Capítulo VIII deste ato;
VII recebimento de auxílio-transporte;
VIII afastamento por motivo de tratamento da própria saúde, de até 15 (quinze) dias consecutivos, salvo solicitação de desligamento a partir do sexto dia, a critério do supervisor de estágio.
Parágrafo único. O estagiário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor o documento comprobatório de sua ausência em virtude do motivo mencionado no inciso VIII deste artigo, sob pena de falta injustificada.
Art. 32. São deveres do estagiário:
I ser assíduo e pontual à unidade onde o estágio é realizado;
II observar a atitude e o linguajar adequados ao trato com autoridades, supervisores e demais servidores;
III observar o uso de vestuário apropriado ao local do estágio;
IV cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
V submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor de estágio;
VI apresentar à instituição de ensino, semestralmente, o relatório das respectivas atividades de estágio a fim de obter o visto do professor orientador;
VII guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em decorrência do estágio;
VIII zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do TJDFT;
IX em caso de falta, comunicá-la, no primeiro dia da ocorrência, ao responsável pela unidade onde realiza o estágio;
X usar, nas dependências do TJDFT, o crachá de identificação;
XI participar das reuniões, palestras e treinamentos convocados pelo agente de integração;
XII observar o disposto no § 3º do art. 20;
XIII comunicar ao SERESU, em formulário específico e no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, o seu pedido de desligamento da unidade, qualquer que seja o motivo;
XIV devolver o crachá de identificação quando do desligamento do estágio.
Art. 33. A utilização de Internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do TJDFT ficará condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput.
Art. 34 .Ao estagiário é proibido:
I transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;
II realizar serviços de limpeza e de copa;
III executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;
IV trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física;
V ausentar-se do estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
VI retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da unidade;
VII valer-se do estágio para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX proceder de forma desidiosa;
X utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade em serviços ou atividades particulares;
XI exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio.
Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste artigo e sempre que identificar quaisquer das atividades nele mencionadas fará imediata comunicação ao SERESU, que adotará as providências saneadoras.
CAPÍTULO X
DA LOCALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 35. A localização inicial dos estagiários será definida de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas, observado o disposto no Capítulo I deste ato.
Art. 36. A alteração da localização, salvo no interesse da Administração, poderá ocorrer a pedido do estagiário e ficará condicionada à:
I permanência mínima de 6 (seis) meses na unidade de origem;
II existência de vaga na unidade de destino;
III preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;
IV anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;
V solicitação formal da alteração de localização ao SERESU para ajuste de cadastro e demais providências.
§ 1º Excetuado o caso de permuta, a alteração da localização do estagiário ficará condicionada, ainda, à unidade de destino pertencer à mesma circunscrição judiciária da unidade de origem.
§ 2º Permuta é a troca mútua de localização de estagiários que manifestarem interesse na mudança de lotação, com anuência dos supervisores de estágio das unidades organizacionais envolvidas.
§ 3º Cabe ao estagiário identificar as possibilidades de permuta e solicitar formalmente ao SERESU a alteração de localização pretendida.
CAPÍTULO XI
DO SERVIDOR ESTAGIÁRIO
Art. 37. O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Portaria.
§ 1º Considera-se servidor público, para fins de estágio no TJDFT, o titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de cargo vitalício, ou de emprego público com contrato de trabalho por tempo indeterminado, abrangendo tanto a administração direta quanto as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e os militares, definidos em lei.
§ 2º É vedada às pessoas identificadas no parágrafo anterior a percepção de bolsa-auxílio ou quaisquer benefícios diretos ou indiretos provenientes do estágio realizado.
§ 3º Ao servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 38. Ao servidor do TJDFT são indispensáveis à realização do estágio:
I a autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será realizado o estágio;
II o requerimento ao SERESU, em formulário específico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Não será exigida ao servidor do TJDFT a participação no processo seletivo previsto no Capítulo II desta Portaria, em razão de não ocupar vaga de estágio, em conformidade com o § 2º do art. 37 deste ato.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 39. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:
I automaticamente, ao concluir o período fixado para o estágio, ressalvada a possibilidade de prorrogação;
II de ofício ou por comprovação de falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino, a ser verificada pelo descumprimento das determinações regulamentares relativas à frequência e pela avaliação de desempenho;
III por prescrição médica de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou, por solicitação do supervisor de estágio, a partir do sexto dia de afastamento;
IV pela conclusão, desistência ou abandono do curso e trancamento de matrícula, bem como a perda do vínculo, por qualquer outra forma, com a instituição de ensino;
V pela reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio;
VI por descumprir qualquer obrigação assumida no TCE;
VII pelo não-comparecimento à unidade onde exerce suas atividades, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos, no mês, ou por 10 (dez) dias, no semestre;
VIII por conduta incompatível com a exigida pelo TJDFT, observado o disposto nos artigos 32, 33 e 34 deste ato;
IX a pedido do estagiário.
§ 1º Suspender-se-á o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa, observado o disposto no § 1º do art. 29 deste ato.
§ 2º O supervisor de estágio deverá comunicar ao SERESU, imediatamente, o desligamento do estagiário.
TÍTUTO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O estágio realizado no âmbito do TJDFT deverá obedecer, rigorosamente, as diretrizes desta Portaria.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o estágio de que trata este artigo criará vínculo empregatício com o TJDFT.
Art. 41. Os Termos de Compromisso de Estágio firmados durante a vigência da Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passarão a ser regidos por esta Portaria.
Art. 42. É vedado ao estudante participar simultaneamente de mais de um estágio remunerado no âmbito do TJDFT.
Art. 43. A implementação e a continuidade do PROEST ficarão condicionadas à prévia dotação orçamentária do TJDFT.
Art. 44. É de responsabilidade do agente de integração providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.
Art. 45. O SERESU deverá transmitir às unidades organizacionais do TJDFT as normas constantes desta Portaria, a fim de orientar os respectivos procedimentos.
Art. 46. Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 47. Fica revogada a Portaria GPR 080 de 23 de janeiro de 2009.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios