Portaria GPR 931 de 13/07/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
931
Disponibilização
24/07/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 931 DE 13 DE JULHO DE 2012

Regulamenta o Programa de Estágio Supervisionado PROEST e o Programa de Estágio Obrigatório PROESTO no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Revogada pela Portaria GPR 2185 de 07/12/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio Supervisionado PROEST e o Programa de Estágio Obrigatório PROESTO no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O PROEST e o PROESTO devem propiciar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, com o objetivo de educá-lo para a vida cidadã e para o trabalho.


Art. 3º O estágio destina-se a estudante que esteja matriculado e que frequente regularmente curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e de educação especial.

§ 1º Somente poderá estagiar estudante de curso cuja área esteja relacionada diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos na unidade organizacional onde será localizado.

§ 2º Para ingressar no estágio de ensino superior, o estudante deverá estar matriculado no semestre estipulado no edital.

§ 3º Para ingressar no estágio de ensino médio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

I estar cursando, no mínimo, o 1º ano;

II ter idade mínima de 16 anos.

Art. 4º As condições para a realização do estágio do PROEST serão estabelecidas em contrato entre o TJDFT e os agentes de integração, públicos ou privados.

Parágrafo único. Agente de integração é a organização mediadora entre o TJDFT, a instituição de ensino e o estudante no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.

Art. 5º As condições para a realização do estágio do PROESTO serão estabelecidas em Termo de Acordo e Cooperação TAC entre o TJDFT e as instituições de ensino superior.

Art. 6º Compete à Secretaria de Recursos Humanos SERH exercer a coordenação-geral do PROEST e do PROESTO.

Art. 7º O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do PROEST e do PROESTO caberão à Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas SUGIP/SERH, por meio do Serviço de Estágio Supervisionado SERESU, do agente de integração e da instituição de ensino.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO NOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO

Art. 8º A inclusão do estudante nos Programas de Estágio far-se-á mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio TCE, no qual estarão estabelecidas as condições para a realização de estágio.

§ 1º O TCE referente ao PROEST será firmado em quatro vias, emitido pelo agente de integração e assinadas pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo TJDFT.

§ 2º O TCE referente ao PROESTO será firmado em três vias, assinadas pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo TJDFT.

§ 3º O início das atividades no estágio ficará condicionado à data estabelecida no TCE e à prévia assinatura das partes envolvidas.

Art. 9º Aplicar-se-á à contratação de estagiários a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça CNJ.

Parágrafo único. Para cumprir o previsto no caput, o estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá firmar declaração informando se possui vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento do TJDFT.

Art. 10. É vedada a realização de estágio por estudante que possua vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados, sob pena de ser desligado, de ofício, do PROEST ou do PROESTO.

Parágrafo único. O estudante, no ato da assinatura do TCE, deverá declarar, em formulário específico, que não possui o vínculo mencionado no caput.


CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 11. O titular da unidade em que o estagiário for localizado supervisionará o estágio.

Art. 12. Ao supervisor do estágio compete:

I orientar o estagiário sobre as normas e os aspectos de conduta estabelecidos pelo TJDFT;

II controlar o cumprimento da jornada de estágio;

III encaminhar, mensalmente, o relatório de frequência do estagiário ao SERESU, observado o disposto no Capítulo V do Título III para estagiários do PROEST e o previsto no art. 59 para estagiários do PROESTO;

IV avaliar, semestralmente, o desempenho do estagiário e encaminhar, após ciência do supervisionado, o Relatório de Atividades e Desempenho do Estágio RADE atualizado ao SERESU, que o enviará ao Agente de Integração;

V comunicar ao SERESU, imediatamente, por e-mail, o desligamento do estagiário;

VI acompanhar a fruição do recesso do estagiário, verificando, quando houver pedido de desligamento do estágio, eventuais dias ainda não gozados;

VII encaminhar, no momento da rescisão, o RADE;

VIII acompanhar, exigir e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao uso do uniforme pelos estagiários de nível médio, conforme disposto no Capítulo VII do Título III;

IX participar e permitir a participação dos estagiários nos eventos relativos aos Programas de Estágio;

X manter atualizadas, no SERESU, as informações pertinentes ao estágio;

XI atualizar as atividades dos estagiários semestralmente.

§ 1º A inobservância do disposto no inciso III deste artigo resultará na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio para os estagiários vinculados ao PROEST, e a regularização do pagamento somente ocorrerá no mês seguinte, após o recebimento da frequência.

§ 2º Eventual elogio a estagiário deve ser feito no RADE, previsto no inciso IV deste artigo.

§ 3º O titular da unidade poderá indicar um servidor para realizar as atividades mencionadas neste artigo e outras relacionadas ao estágio, observando-se, em qualquer caso, que a supervisão deverá ser exercida por quem possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento relacionada ao curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

§ 4º O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES



Art. 13. Ficam assegurados ao estagiário os seguintes direitos:

I seguro contra acidentes pessoais, por invalidez ou morte, conforme estabelecido no TCE;

II empréstimo de livros do acervo da Subsecretaria de Biblioteca SUBIB, mediante prévio cadastro;

III redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE, sem necessidade de compensação de horário, nos dias de avaliação escolar ou acadêmica, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final;

IV acompanhamento do preenchimento do RADE no momento em que o supervisor de estágio realizá-lo;

V recebimento, ao fim do estágio, do Termo de Realização do Estágio;

VI fruição de período de recesso, que será remunerado para os estagiários vinculados ao PROEST, observado o disposto no Capítulo IV do Título II desta Portaria;

VII recebimento de auxílio-transporte se o estagiário for vinculado ao PROEST;

VIII afastamento de até 15 dias consecutivos por motivo de tratamento da própria saúde, salvo se o supervisor de estágio solicitar o desligamento dos estagiários vinculados ao PROEST, a partir do sexto dia do afastamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII deste artigo, o estagiário deverá apresentar o atestado médico ao supervisor no prazo de 48 horas, contadas da respectiva emissão, sob pena de falta injustificada.

Art. 14. São deveres do estagiário:

I ser assíduo e pontual;

II observar a atitude e a linguagem adequadas ao trato com autoridades, supervisores e demais servidores;

III vestir-se apropriadamente, observado o disposto no Capítulo VII do Título III desta Portaria;

IV cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

V entregar obrigatoriamente o RADE no SERESU, em prazo não superior a 6 meses de estágio bem como no ato da rescisão ou no término do contrato;

VI guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em decorrência do estágio;

VII zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do TJDFT;

VIII comunicar falta ao supervisor de estágio no primeiro dia da ocorrência;

IX usar o crachá de identificação nas dependências do TJDFT;

X participar de reuniões, palestras e treinamentos para os quais for convocado;

XI observar o prazo para apresentação do calendário de avaliação escolar ou acadêmica, conforme o disposto no § 3º do art. 31 e no § 3º do art. 59, ambos desta Portaria;

XII comunicar ao SERESU, em formulário específico e com antecedência mínima de 5 dias úteis, o pedido de desligamento da unidade, qualquer que seja o motivo;

XIII entregar no SERESU, para fim de desligamento do estágio:

a) Formulário de Rescisão de Contrato com o carimbo de nada consta da biblioteca;

b) três vias do RADE;

c) crachá de identificação;

d) uniformes, quando se tratar de estagiário de nível médio.

XIV abrir e manter conta bancária para fim de recebimento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, bem como informar número, agência, tipo e banco dessa conta ao agente de integração no prazo máximo de 10 dias.


Art. 15. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou de equipamentos do TJDFT ficará condicionada às atividades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso dos equipamentos e serviços mencionados no caput deste artigo.

Art. 16. Ao estagiário é proibido:

I transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa vinculada ao TJDFT, dinheiro ou títulos de crédito;

II assumir a responsabilidade pelos serviços de limpeza e de copa;

III executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa vinculada ao TJDFT;

IV trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física;

V ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

VI retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da unidade;

VII valer-se do estágio para lograr vantagem para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX proceder de forma desidiosa;

X utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade de lotação em serviços ou atividades particulares;

XI exercer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e, sempre que identificar qualquer irregularidade, deverá comunicá-la, imediatamente, ao SERESU.

CAPÍTULO IV

DO RECESSO

Art. 17. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias a cada 12 meses, cuja fruição deverá ocorrer no mesmo ano da aquisição.

§ 1º Se o estágio tiver duração inferior a um ano, o recesso previsto neste artigo será concedido proporcionalmente, calculado à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias para cada mês completo de estágio, caso em que o total dos dias apurados deve ser arredondado para o número inteiro subsequente.

§ 2º O recesso, de usufruto obrigatório, ocorrerá no período de vigência do estágio, conforme estipulado no respectivo TCE.

§ 3º O recesso será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e deverá ser registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 4º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, permitido o parcelamento em até duas etapas por ano, observadas as seguintes regras:

I o usufruto de cada etapa deve ser posterior à aquisição referente aos meses estagiados, na proporção citada no § 1º deste artigo;

II a última parcela do recesso referente ao ano de aquisição só poderá ser usufruída no 12º ou no 24º mês de estágio ou, ainda, no momento do pedido de rescisão.

§ 5º Não haverá substituição de estagiário durante o período de usufruto de seu recesso.

Art. 18. Se ocorrer solicitação de desligamento do estágio antes do término da vigência do respectivo TCE e se o estagiário não tiver usufruído o recesso proporcional, este será garantido e usufruído posteriormente, de modo que a data de desligamento ficará adiada para o dia de término do recesso.

§ 1º A dilação da data de desligamento a que se refere o caput deste artigo ficará limitada à data final do TCE.

§ 2º A pedido do estagiário, por meio de preenchimento de declaração específica, a data de desligamento poderá ocorrer antes do dia indicado no caput, o que implica redução no usufruto do recesso proporcional a que tem direito.

Art. 19. O estagiário não tem direito ao recesso forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 1º Se houver concessão de recesso ao estagiário durante o período indicado no caput, os dias concedidos serão deduzidos do saldo de recesso de que trata o art. 17 desta Portaria.

§ 2º Se o estagiário não tiver saldo de recesso suficiente, ficará com saldo negativo até que acumule dias para liquidá-lo; se o estágio for rescindido antes dessa acumulação, os dias não liquidados serão descontados da bolsa-auxílio.

TÍTULO III

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO PROEST

CAPÍTULO I

DAS VAGAS

Art. 20. O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos existentes no TJDFT.

§ 1º O percentual descrito no parágrafo anterior não se aplica ao estágio de nível superior.

§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal.

Art. 21. O dimensionamento do número de vagas de estágio nas diversas unidades organizacionais é definido na Tabela de Lotação de Estagiários, constante no PA 53/2009.

Art. 22. A Tabela de Lotação de Estagiários poderá ser alterada mediante autorização da Presidência, quando houver modificação:

I no número de cargos efetivos do TJDFT;

II nas atribuições das unidades organizacionais;

III na estrutura do Tribunal;

IV nos processos de trabalho.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo também poderá ocorrer quando houver introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento da necessidade de estagiários ou, ainda, em razão de evolução estatística e de instalação de novos juízos.

Art. 23. A unidade organizacional que permanecer com vaga de estágio não preenchida por período superior a 60 dias estará sujeita ao remanejamento dessa vaga.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos cartórios judiciais, salvo se houver interesse da Administração.

Art. 24. As secretarias do Tribunal poderão solicitar o remanejamento das vagas de estágio entre as unidades que lhes são subordinadas.

§ 1º Competirá a cada secretário comunicar ao SERESU, imediatamente, o remanejamento ocorrido entre as unidades que lhe são subordinadas, informando aquela em que a vaga de estágio passará a estar vinculada.

§ 2º O remanejamento entre circunscrições não poderá ocorrer se a vaga estiver ocupada, salvo se houver concordância do estagiário que a esteja ocupando.

Art. 25. A unidade organizacional interessada em receber estagiário deverá dispor dos seguintes recursos:

I servidor que possua as condições previstas para exercer a supervisão de estágio;

II espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

Parágrafo único. A unidade deverá rever as atividades designadas ao estagiário a cada seis meses.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E DE SELEÇÃO

Art. 26. O recrutamento e a seleção de estudantes serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, que será regulamentado em ato próprio.

§ 1º O processo seletivo será constituído de, pelo menos, uma prova objetiva.

§ 2º O caput não se aplica aos estudantes contratados através do convênio entre o TJDFT e o Conselho Nacional de Justiça para o Programa Rede Solidária Anjos do Amanha.


CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 27. A localização inicial dos estagiários será definida de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas, observado o disposto no Capítulo I do Título III desta Portaria.

Art. 28. A alteração da localização, salvo interesse do Tribunal, poderá ocorrer a pedido do estagiário e ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I permanência mínima de 6 meses na unidade de origem;

II prazo mínimo de 3 meses para o término do TCE;

III correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

IV anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

V pedido formal de alteração da localização, dirigido ao SERESU, para ajuste de cadastro e outras providências;

VI existência de vaga na unidade de destino.

§ 1º Exceto em caso de permuta, a alteração da localização do estagiário ficará condicionada, ainda, a que as unidades de destino e de origem pertençam à mesma circunscrição judiciária.

§ 2º Para os efeitos do previsto neste Capítulo, permuta constitui a troca mútua de localização de estagiários que manifestem interesse na mudança de lotação e deve ser realizada com anuência dos supervisores de estágio das unidades organizacionais envolvidas.

§ 3º Cabe ao estagiário identificar as possibilidades de permuta e solicitar formalmente ao SERESU, com anuência do supervisor de estágio, a alteração de localização pretendida.


CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 29. O estágio terá duração mínima de 6 meses e máxima de 24 meses.

§ 1º Se houver interesse das partes, o estágio poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput deste artigo ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º Considerar-se-ão datas de conclusão de curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 3º O estudante que já tenha estagiado no TJDFT poderá participar novamente do PROEST, desde que o período de estágio anterior não tenha excedido a 18 meses.

§ 4º A duração máxima a que se refere o caput não se aplicará ao estágio para pessoa com deficiência, que poderá estagiar até a conclusão do curso.

Art. 30. Para dar continuidade ao estágio no TJDFT, o estagiário apresentará ao agente de integração, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, declaração emitida pela instituição de ensino, na qual conste a matrícula no curso.

§ 1º A declaração de matrícula deverá ter sido expedida no prazo máximo de 30 dias antes da apresentação dela ao agente de integração.

§ 2º O estudante que não apresentar a declaração no prazo estipulado no § 1º terá o TCE rescindido.

Art. 31. A jornada do estágio será de 4 horas diárias e 20 horas semanais, bem como deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do TJDFT, sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1º O supervisor comunicará ao SERESU o horário de estágio fixado para cada estagiário sob sua responsabilidade.

§ 2º No dia de avaliação escolar ou acadêmica, a carga horária do estágio será reduzida à metade da estipulada no TCE, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final.

§ 3º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar o calendário ou a declaração oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio com antecedência de 5 dias úteis.

§ 4º Nos casos de compensação de horário em decorrência de falta, atraso ou saída antecipada, justificados e acordados com o supervisor do estágio, a jornada do estagiário não poderá ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.


CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA

Art. 32. A frequência do estagiário deverá ser comunicada ao SERESU, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, a fim de que seja emitida a folha de pagamento dos estagiários.

§ 1º O controle e o acompanhamento da frequência serão efetuados por meio de sistema de registro eletrônico, disponibilizado na intranet do TJDFT.

§ 2º O registro eletrônico será realizado por titular da unidade, substituto ou servidor designado pela própria unidade para supervisionar o estagiário.

§ 3º Na hipótese de término de contrato em que haja saldo de recesso a usufruir, o SERESU lançará este saldo na frequência do mês.

Art. 33. A redução da carga horária nos dias de avaliação escolar ou acadêmica deverá ser registrada na frequência do estagiário.


CAPÍTULO VI

DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 34. O estagiário perceberá, a título de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte, a importância mensal definida no contrato firmado entre o TJDFT e o agente de integração, observada a disponibilidade de dotação orçamentária específica.

Art. 35. A bolsa-auxílio será paga com base na frequência mensal do estagiário.

§ 1º A falta, o atraso ou a saída antecipada justificados poderão ser compensados, desde que devidamente acordados com o supervisor do estágio, observado o disposto no § 4º do art. 31 desta Portaria.

§ 2º O desconto ou o pagamento de dias referentes a falta injustificada e referentes a início ou a término do estágio no decorrer do mês será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal da bolsa-auxílio, independentemente do número de dias do mês.

§ 3º Nos casos de atraso ou de saída antecipada injustificados, o desconto do minuto será calculado à razão de 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do valor diário da bolsa-auxílio.

§ 4º A reposição do uniforme será descontada da bolsa-auxílio, mediante autorização por escrito, conforme art. 45 desta Portaria.

§ 5º Caso o estagiário não devolva o uniforme no momento da rescisão, o valor correspondente será descontado da bolsa-auxílio.

Art. 36. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio referente aos dias de recesso e aos dos afastamentos justificados.

Art. 37. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio e corresponderá aos dias efetivamente estagiados.
§ 1º Será descontado do valor do auxílio-transporte 1/22 (um vinte e dois avos) para cada dia de ausência do estagiário.

§ 2º O estagiário não fará jus ao pagamento do auxílio-transporte referente aos dias de recesso e aos dos afastamentos justificados.

Art. 38. É vedado ao estagiário utilizar o serviço de transporte do TJDFT, sob pena de desligamento do estágio e de devolução dos valores percebidos indevidamente.

Art. 39. A redução da carga horária nos dias de avaliação escolar ou acadêmica não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte e não implicará compensação de horário, observado o disposto no § 3º do art. 31 desta Portaria.

Art. 40. Caso a documentação exigida no momento da rescisão não seja entregue, conforme disposto no inciso XIII do art. 14 desta Portaria, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte referentes ao último período estagiado serão bloqueados.

Parágrafo único. O desbloqueio da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte somente ocorrerá após a regularização da exigência de que trata o caput deste artigo.


CAPÍTULO VII

DO UNIFORME

 

Art. 41. O uso de uniforme é obrigatório para todos os estagiários de nível médio do TJDFT.

Art. 42. Cabe à SUGIP, por intermédio do SERESU, a distribuição do uniforme.

Art. 43. Os estagiários receberão o uniforme no dia da reunião para assinatura do TCE, ocasião em que serão apresentadas as instruções de uso e de conservação dos uniformes.

Art. 44. Cada estagiário receberá 2 uniformes e preencherá declaração na qual se comprometa a obedecer às regulamentações descritas nesta Portaria.

Art. 45. Caso haja desgaste do uniforme, este poderá ser substituído a pedido do estagiário e mediante apresentação do uniforme desgastado, observado o período mínimo de 6 meses entre cada fornecimento.

§ 1º Caso se torne indispensável a substituição do uniforme antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo, em razão de dano ou desgaste, o Tribunal poderá repor a peça com ônus para o estagiário e mediante devolução do uniforme desgastado ao SERESU.

§ 2º Caso ocorra extravio, furto ou roubo do uniforme, o estagiário deverá apresentar Boletim de Ocorrência da Polícia Civil e arcará com o ônus de reposição da peça.

Art. 46. Em relação ao uniforme, são obrigações do estagiário:

I zelar pela boa apresentação e conservação do uniforme;

II observar as instruções de uso que serão apresentadas no ato de recebimento do uniforme;

III usar o uniforme somente no horário do estágio ou durante o trajeto entre a residência e o Tribunal;

IV devolver os uniformes no momento da rescisão.

Art. 47. Em relação ao uniforme, é proibido ao estagiário:

I usar minissaia, shorts, bermuda, chinelo, boné, roupas rasgadas, transparentes, chapéus e gorros nas dependências do Tribunal;

II realizar qualquer modificação no uniforme.

Art. 48. O estagiário que não estiver convenientemente uniformizado será impedido de exercer suas atividades, e as horas referentes ao impedimento serão descontadas da bolsa-auxílio.

Art. 49. O uso do uniforme não exclui a obrigatoriedade de utilização do crachá.

 

CAPÍTULO VIII

DO SERVIDOR ESTAGIÁRIO

 

Art. 50. Ao servidor público é vedada a percepção de bolsa-auxílio ou de qualquer benefício direto ou indireto proveniente de participação em estágio, nos termos desta Portaria.

Art. 51. Ao servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou da entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 52. O servidor público não ocupará as vagas de estágio do PROEST descritas no Capítulo I do Título III desta Portaria.

Art. 53. O servidor de outros órgãos públicos que tiver interesse em antecipar o início do estágio deverá comparecer ao SERESU para assinatura de requerimento.

Art. 54. O contrato de estágio de servidor de outros órgãos públicos ficará condicionado à autorização do supervisor da unidade para a qual será designado.

Art. 55. Para que o servidor do TJDFT estagie, são indispensáveis:

I a autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será realizado o estágio;

II o requerimento ao SERESU, em formulário específico, com antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo único. Não será exigida do servidor do TJDFT a participação no processo seletivo previsto no Capítulo II do Título III desta Portaria.

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 56. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:

I automaticamente, ao concluir o período fixado para o estágio, ressalvada a possibilidade de prorrogação;

II de ofício ou por comprovação de não aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino, que será verificada pelo descumprimento das determinações regulamentares relativas à frequência e pela avaliação de desempenho;

III prescrição médica de afastamento por prazo superior a 15 dias consecutivos ou, por solicitação do supervisor de estágio, a partir do sexto dia de afastamento;

IV conclusão, desistência ou abandono do curso; trancamento de matrícula ou perda do vínculo com a instituição de ensino por qualquer outro motivo;

V reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio;

VI descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VII abandono, caracterizado por ausência não justificada de 3 dias consecutivos no mês ou de 10 dias no semestre, a critério da supervisão do estágio;

VIII por conduta incompatível com a exigida pelo TJDFT;

IX a pedido do estagiário.

§ 1º Suspender-se-á o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa, observado o disposto no § 1º do art. 18 desta Portaria.

§ 2º O supervisor de estágio deverá comunicar ao SERESU, imediatamente, o desligamento do estagiário com a justificativa da solicitação.

§ 3º O inciso V não se aplica aos estagiários contratados através do convênio com o CNJ para o Programa Rede Solidária Anjos do Amanha.

TÍTULO IV

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PROESTO

Art. 57. Estágio obrigatório, definido no projeto de curso, é aquele cujo cumprimento da carga horária constitui requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

§ 1º Para o PROESTO, serão disponibilizadas, no máximo, 100 vagas de estágio.

§ 2º Os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes em estágio obrigatório serão definidos no TAC, mencionado no art. 5º desta Portaria.

§ 3º Cabe à SERH definir o número de estagiários do PROESTO para cada unidade, sem prejuízo do quantitativo de estagiários do PROEST.

§ 4º O estagiário do PROESTO não faz jus à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte.

§ 5º É vedado ao estagiário do PROESTO utilizar o serviço de transporte do TJDFT.

Art. 58. O estágio obrigatório terá início nos meses de fevereiro e agosto, e poderá ser renovado conforme interesse da unidade onde está sendo realizado o estágio, com anuência do estagiário.

§ 1º Se houver interesse das partes, o estágio poderá ser prorrogado até o período máximo de 24 meses ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º O estudante que já tenha estagiado no TJDFT poderá participar do PROESTO, desde que o período do estágio anterior não tenha excedido a 18 meses.

Art. 59. A jornada de estágio para estudantes vinculados ao PROESTO será de 12 a 20 horas semanais e deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do TJDFT, sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1º O supervisor comunicará ao SERESU o horário de estágio fixado para cada estagiário sob sua responsabilidade, para controle da frequência.

§ 2º A frequência do estagiário deverá ser comunicada ao SERESU, impreterivelmente, até o segundo dia útil do mês subsequente ao de referência.

§ 3º Nos dias de avaliação escolar ou acadêmica, a carga horária do estágio será reduzida à metade da estipulada no TCE, desde que a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final.

§ 4º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no § 3º deste artigo, o estagiário deverá apresentar o calendário ou a declaração oficial da instituição de ensino ao supervisor de estágio com antecedência de 5 dias úteis.

§ 5º Nos casos de compensação de horário em decorrência de falta, atraso ou saída antecipada, justificados e acordados com o supervisor do estágio, a jornada do estagiário não poderá ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Art. 60. O desligamento do estagiário vinculado ao PROESTO ocorrerá nos seguintes casos:

I automaticamente, ao término do prazo definido no TCE;

II por abandono, caracterizado por ausência não justificada de 3 dias consecutivos ou de 5 dias interpolados, no período de um mês;

III por haver concluído ou interrompido o curso, ou por haver se desligado da instituição de ensino;

IV a pedido do estagiário, resguardados os compromissos com a instituição de ensino;

V por interesse e por conveniência da instituição de ensino ou do TJDFT;

VI em decorrência de o estagiário descumprir cláusula do TAC ou cláusula do TCE;

VII por conduta incompatível com a exigida pelo TJDFT.


TÍTUTO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os estágios disciplinados nesta Portaria não estabelecerão vínculo empregatício com o TJDFT.

Art. 62. É vedado ao estudante participar, simultaneamente, de mais de um estágio remunerado no TJDFT.

Art. 63. A implementação e a continuidade do PROEST ficarão condicionadas à prévia dotação orçamentária do TJDFT.

Art. 64. É de responsabilidade do agente de integração, no caso do PROEST, e da instituição de ensino, no caso do PROESTO, providenciar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.

Art. 65. O SERESU deverá informar às unidades organizacionais do TJDFT as normas constantes desta Portaria, a fim de orientá-las quanto aos procedimentos nela previstos.

Art. 66. Será de responsabilidade do supervisor de estágio o acompanhamento, a cobrança e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 67. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela SERH.

Art. 68. Fica revogada a Portaria GPR 623 de 27 de maio de 2010.

Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/07/2012, Edição N. 139, Fls. 05-19. Data de Publicação: 25/07/2012