Portaria GPR 433 de 26/04/2011

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
433
Disponibilização
27/04/2011
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO
PORTARIA GPR n

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 433 DE 26 DE ABRIL DE 2011

Disciplinar a contratação de bens ou de serviços por adesão a Atas de Registro de Preços no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Revogada pela Portaria GPR 597 de 03/05/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com base em sua competência legal e regimental, bem como no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no disposto no PA 01.946 /2011,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a contratação de bens ou de serviços por adesão a Atas de Registro de Preços no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Art. 2º Determinar que a contratação de bens ou de serviços por adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos somente ocorra em casos de comprovada excepcionalidade, a fim de se evitar o uso indiscriminado dessa forma de contratação.

Art. 3º A proposição para contratar bens ou serviços por adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos deverá atender aos seguintes requisitos:

I ser ratificada ou subscrita pelo Secretário da unidade correspondente;

II conter a fundamentação legal;

III apresentar justificativa e diagnóstico da necessidade da aquisição;

IV atender ao interesse da Administração, sobretudo quanto aos valores praticados.

§ 1º A deficiência no planejamento para contratação de bens e de serviços não constitui justificativa para se utilizar a adesão a Atas de Registro de Preços.

§ 2º A adesão a Atas somente será apreciada pela Presidência do TJDFT após o cumprimento dos requisitos constantes deste artigo.

§ 3º Os procedimentos administrativos em tramitação na data de publicação desta Portaria deverão ser adequados aos requisitos deste artigo e, após, remetidos à Secretaria-Geral.

Art. 4º Fica vedada a adesão a Atas de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.

Art. 5º A adesão de outros órgãos da Administração a Atas de Registro de Preços deste Tribunal não será autorizada quando puder comprometer o fornecimento de bens e de serviços para o TJDFT, ou quando a empresa contratada não estiver cumprindo regularmente com suas obrigações.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 27/04/2011, Edição N. 77/2011, Fl. 04. Data de publicação: 28/04/2011