Portaria GPR 1093 de 26/09/2011

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1093
Disponibilização
29/09/2011
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1093 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no período de 1º a 30 de outubro de 2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 282, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura no período de 1º a 30 de outubro de 2011.

Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala do plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira, está estabelecida na Portaria GPR 423/2011 e suas alterações.

Art. 4º Os desembargadores plantonistas do Conselho da Magistratura atuarão de acordo com o cronograma a seguir:

I - em 1º e 2 de outubro - Desembargador Otávio Augusto Barbosa;

II - em 8 e 9 de outubro - Desembargador Sérgio Bittencourt;

III - em 15 e 16 de outubro - Desembargador Dácio Vieira;

IV - em 22 e 23 de outubro - Desembargador Dácio Vieira;

V - em 29 e 30 de outubro - Desembargador Dácio Vieira.

Art. A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 6º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 29/09/2011, Edição N. 185, Fls. 05/06. Data de Publicação: 30/09/2011