Portaria GPR 1497 de 22/12/2011

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1497
Disponibilização
23/12/2011
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1497 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.


Revogada pela Portaria GPR 1105 de 23/8/2012


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais bem como em vista do contido no PA 4.678/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, por atraso no cumprimento da obrigação estabelecida em contrato ou por inexecução total ou parcial deste, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2 ºÉ obrigatório, para as contratações realizadas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, prever, no instrumento convocatório, no contrato ou na nota de empenho, as seguintes exigências:

I os prazos para adimplemento da obrigação;

II as sanções cabíveis;

III os percentuais que poderão incidir sobre o valor das multas.

Art. 3º Se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, será aplicada a penalidade de multa de mora, a qual incidirá sobre a parcela em atraso, no percentual de:

I 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;

II 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso.

Parágrafo único. A Administração poderá, após o prazo estabelecido no inciso II deste artigo, rescindir unilateralmente o contrato.

Art. 4º Se houver inexecução total ou parcial do contrato,será aplicada multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento).

§ 1º A inexecução total do objeto do contrato implicará multa de 20% (vinte por cento), a qual será calculada sobre o valor total do contrato ou de instrumento equivalente.

§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida, considerado o valor dos materiais não fornecidos ou das parcelas dos serviços ou das obras não executadas.

Art. 5º As multas poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, nos moldes estabelecidos no § 2º do menciona do artigo, ou com a sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520, de 2002.

Art. 6º A sanção de advertência,prevista no inciso I do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, deve ser aplicada como alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, com o objetivo de sanar faltas contratuais menos graves, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.

Art. 7º A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, destina-se a punir a reincidência em faltas já apenadas com advertência, bem como o cometimento de faltas graves que impliquem a rescisão unilateral do contrato.

Parágrafo único. Na estipulação do prazo de suspensão, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.

Art. 8º A penalidade de declaração de inidoneidade do contratado sanção administrativa de máxima intensidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993 tem por objetivo punir faltas gravíssimas, de natureza dolosa, das quais decorram prejuízos ao interesse público, de difícil reversão.

§ 1º A penalidade de declaração de inidoneidade poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:

I tenham sofrido condenação definitiva em decorrência de fraude fiscal, por meios dolosos, no recolhimento de qualquer tributo;

II tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude da prática de atos ilícitos.

§ 2º O interessado poderá requerer a sua reabilitação, cessados os motivos determinantes da punição ou após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º O deferimento da reabilitação está condicionado ao ressarcimento dos prejuízos causados à Administração,mediante:

I hipótese de inexecução total da obrigação, pagamento da diferença entre o valor global corrigido do contrato e o valor de eventual contratação mais onerosa, cujo montante poderá ser aferido por meio de pesquisa de preços realizada pela Administração;

II hipótese de inexecução parcial da obrigação, pagamento da diferença do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida.

§ 4º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:

I protocolo da petição na Subsecretaria de Protocolo Administrativo SUPRA;

II encaminhamento à unidade executora do contrato para juntada do expediente aos respectivos autos e para certificação dos prejuízos causados à Administração, que serão apurados na forma do parágrafo anterior;

III realização dos cálculos e expedição da Guia de Recolhimento da União GRU pela Subsecretaria de Contabilidade SUCON;

IV notificação, por intermédio da Secretaria-Geral SEG, à parte interessada, para efetivação do ressarcimento, caso ainda não tenha sido realizado;

V emissão de parecer pela Assessoria Jurídica Administrativa da Presidência AJA, sobre o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da reabilitação;

VI encaminhamento dos autos pela SEG à autoridade competente para decisão.

Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade pregão, ficará impedido de licitar e contratar com a União, com os Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios, bem como será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, o licitante que:

I não formalizar o contrato;

II deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;

III ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;

IV não mantiver as condições apresentadas na proposta;

V falhar na execução do contrato ou fraudá-la;

VI comportar-se de modo inidôneo;

VII cometer fraude fiscal.

Art. 10. A iniciativa para instrução do procedimento relativo à aplicação de penalidades será do executor do contrato sempre que houver o descumprimento das obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o executor do contrato deverá indicar, em despacho ou no relatório de execução, fundamentadamente,as penalidades específicas que deverão ser aplicadas bem como o valor da multa.

Art. 11. Na aplicação de penalidades,deverão ser observadas as seguintes formalidades:

I realização de cálculo pela Subsecretaria de Contabilidade SUCON dos valores referentes ao atraso indicado pelo executor, na hipótese de penalidade de multa;

II encaminhamento dos autos à AJA pelo executor,diretamente ou por meio da SUCON, se houver a intenção de aplicação de multa, para análise da legalidade da sanção sugerida;

III notificação ao contratado,por intermédio da Secretaria de Recursos Materiais SEMA,da intenção do Tribunal em aplicar penalidade;

IV abertura de prazo para apresentação de defesa prévia bem como abertura de vista dos autos à contratada pela unidade executora do contrato;

V apreciação da defesa prévia pelo executor do contrato em despacho fundamentado e remessa dos autos à Secretaria-Geral;

VI decisão sobre a aplicação da penalidade pela autoridade competente em despacho fundamentado;

VII notificação ao contratado do ato decisório, por intermédio da SEMA;

VIII abertura de prazo para interposição de recurso bem como abertura de vista dos autos à contratada pela unidade executora do contrato;

IX apreciação das razões do recurso pelo executor do contrato, que deverá manifestar-se sobre o assunto em despacho fundamentado;

X análise das razões do recurso pela AJA;

XI despacho de reconsideração ou de manutenção da penalidade aplicada, com posterior encaminhamento à instância superior pela SEG;

XII notificação do contratado pela SEMA sobre o ato que decidiu o recurso;

XIII abertura de vista dos autos à contratada pela unidade executora do contrato.

Parágrafo único. A cópia da notificação enviada ao contratado será juntada aos autos, e o servidor responsável por esse procedimento deverá registrar os dados relativos à confirmação de recebimento.

Art. 12. Quando o contratado apresentar defesa prévia ou fizer uso do direito de recorrer, deverá indicar o número do respectivo processo e protocolizar a peça na Subsecretaria de Protocolo Administrativo SUPRA, que encaminhará o expediente ao executordo contrato.

§ 1º A defesa prévia ou o recurso encaminhados e entregues na forma e em local diversos daqueles de que trata o caput deste artigo deverão ser juntados aos respectivos autos, nos quais o servidor que receber esses documentos deverá certificar o dia e o horário do recebimento.

§ 2º A cópia da notificação enviada ao contratado deverá ser juntada aos autos, e o servidor responsável por esse procedimento deverá registrar os dados relativos à confirmação de recebimento.

§ 3º O executor do contrato, antes de analisar o mérito da defesa prévia ou do recurso, deverá certificar, por escrito, a tempestividade da respectiva apresentação ou interposição.

§ 4º Caso o contratado não tenha domicílio ou sede em Brasília, poderá ser apresentada a defesa prévia ou interposto o recurso por intermédio dos Correios ou por fax, desde que observados, na data da postagem ou do envio, os prazos legais.

Art. 13. O contratado fica automaticamente dispensado de pagar a multa que, calculada na forma estabelecida nesta Portaria, apresente valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1º O registro da dispensa prevista no caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano e será consignado pela SEMA nos autos do respectivo processo administrativo.

§ 2º Na hipótese de reincidência no descumprimento contratual,o fornecedor ficará sujeito à aplicação da multa cumulada com advertência.

Art. 14. A aplicação de penalidade bem como a dispensa de que trata o artigo anterior deverão ser registradas,obrigatoriamente,no cadastro de fornecedores deste Tribunal.

Art. 15. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria deverá ser realizada de acordo com o disposto no art. 184 do Código de Processo Civil.

§ 1º Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrerem feriado ou em dia em que:

I for determinado o fechamento do Fórum;

II for encerrado o expediente forense antes do horário normal.

§ 3º Os prazos somente começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

Art. 16. Os prazos para início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1ºNão poderá ser penalizado contratado que incorrer em atraso pelos motivos a seguir relacionados, salvo quando os prazos forem novamente pactuados em termo aditivo ou em instrumento equivalente:

I alteração de projeto ou de especificações pela Administração;

II superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem ou por interesse da Administração;

IV aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei;

V impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à ocorrência do fato ou do ato;

VI omissão ou atraso da Administração em relação a providências sob sua responsabilidade, inclusive quanto a pagamentos previstos em instrumento contratual de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Os motivos mencionados no § 1º deste artigo deverão estar regularmente registrados nos autos.

§ 3º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Art. 17. Fica delegada competência ao Secretário-Geral do TJDFT, nos termos do artigo 12 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicaras penalidades de que tratam os incisos I, II e III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, e o art. 7º da Lei 10.520, de 2002, bem como para decidir a respeito de pedido de substituição de marca, após análise pelos executores do contrato e pela AJA.

Art. 18. Compete ao Presidente do Tribunal decidir recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Secretário-Geral, bem como aplicar a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993.

Art. 19. Compete ao Conselho Administrativo do TJDFT decidir recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Presidente do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJDFT.

Art. 20. A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcido dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado, podendo ainda reter créditos decorrentes do contrato, instaurar procedimento de Tomada de Contas Especial ou promover a cobrança extrajudicial ou judicial de eventuais perdas e danos.

Art. 21. Quando houvera aplicação das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 1993, em relação a contratos de obras ou de serviços de engenharia, a Administração do TJDFT observará o disposto no art. 36 da Resolução 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria GPR 911 de 25 de outubro de 2006.


Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 23/12/2011, Edição N. 240, Fls. 02-07. Data de Publicação: 09/01/2012