Portaria GPR 1105 de 23/08/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1105 DE 23 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece procedimentos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Revogada pela Portaria GPR 72 de 13/01/2015
Alterada pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014
Alterada pela Portaria GPR 1415 de 09/10/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais bem como do contido no PA nº 4.678/2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, por atraso no cumprimento de obrigação estabelecida em contrato ou por inexecução total ou parcial deste, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º É obrigatório, para as contratações realizadas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prever, no instrumento convocatório, no contrato ou na nota de empenho, as seguintes exigências:
I os prazos para adimplemento da obrigação;
II as sanções cabíveis;
III os percentuais que deverão incidir para o cálculo do valor das multas.
Art. 3º Se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, será aplicada a penalidade de multa de mora, a qual incidirá sobre a parcela em atraso no percentual de:
I 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso.
§ 1º As multas moratórias incidirão até o 60º (sexagésimo) dia de atraso.
§ 2º Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 4º Se houver inexecução total ou parcial do contrato, será aplicada multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento).
§ 1º A inexecução total do objeto do contrato implicará multa de 20% (vinte por cento), a qual será calculada sobre o valor total do contrato ou de instrumento equivalente.
§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida, considerado o valor dos materiais não fornecidos ou das parcelas dos serviços ou das obras não executadas. (Alterado pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014)
Art. 4º Se houver inexecução total ou parcial do contrato, será aplicada multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º A inexecução total do objeto do contrato implicará multa de 10% (dez por cento), a qual será calculada sobre o valor total do contrato ou de instrumento equivalente.
§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação não cumprida, considerado o valor dos materiais não fornecidos ou das parcelas dos serviços ou das obras não executadas.
Art. 5º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nos moldes estabelecidos no § 2º do mencionado artigo, ou com a sanção prevista no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Art. 6º A sanção de advertência, prevista no inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, deve ser aplicada como alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, com o objetivo de sanar faltas contratuais menos graves, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
Art. 7º A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos, prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas bem como o cometimento de faltas graves que impliquem a rescisão unilateral do contrato, inexistindo, neste caso, gradação de penalidades.
§ 1º Na estipulação do prazo de suspensão, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.
§ 2º A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666, de 1993, estende-se a toda a Administração direta e indireta.
Art. 8º A penalidade de declaração de inidoneidade do contratado sanção administrativa de máxima intensidade, prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993 tem por objetivo punir faltas gravíssimas, de natureza dolosa, das quais decorram prejuízos ao interesse público, de difícil reversão.
§ 1º A penalidade de declaração de inidoneidade poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
I tenham sofrido condenação definitiva em decorrência de fraude fiscal, por meios dolosos, no recolhimento de qualquer tributo;
II tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude da prática de atos ilícitos.
§ 2º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública durará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I protocolo da petição na Subsecretaria de Protocolo Administrativo;
II encaminhamento à unidade executora do contrato para juntada do expediente aos respectivos autos e para certificação dos prejuízos causados à Administração;
III realização dos cálculos e expedição da Guia de Recolhimento da União pela Subsecretaria de Contabilidade;
IV notificação à parte interessada por intermédio da Secretaria-Geral, para efetivação do ressarcimento, caso ainda não tenha sido realizado;
V emissão de parecer pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência sobre o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da reabilitação;
VI encaminhamento dos autos pela Secretaria-Geral à autoridade competente para decisão.
Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade pregão, ficará impedido de licitar e contratar com a União, com os Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios, bem como será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, o licitante que:
I não formalizar o contrato;
II deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
III ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
IV não mantiver as condições apresentadas na proposta;
V falhar na execução do contrato ou fraudá-la;
VI comportar-se de modo inidôneo;
VII cometer fraude fiscal. (Alterado pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014)
Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, ficará impedido de licitar e contratar com a União, bem como será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e no cadastro de fornecedores do TJDFT, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, o licitante que:
I – não formalizar o contrato;
II – deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
III – ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
IV – não mantiver as condições apresentadas na proposta;
V – falhar na execução do contrato ou fraudá-la;
VI – comportar-se de modo inidôneo;
VII – cometer fraude fiscal;
VIII – fizer declaração falsa.
§ 1º Para os fins do inciso VI, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9-A Nas licitações realizadas nas demais modalidades, ocorrerá a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, a que se refere o inciso III do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, o licitante que:
I – não formalizar o contrato;
II – deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
III – ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
IV – não mantiver as condições apresentadas na proposta;
V – falhar na execução do contrato ou fraudá-la;
VI – comportar-se de modo inidôneo;
VII – cometer fraude fiscal;
VIII – fizer declaração falsa.
§ 1º Para os fins do inciso VI, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescentado pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014)
Art. 10. A iniciativa para instrução do procedimento relativo à aplicação de penalidades será do executor do contrato sempre que houver o descumprimento das obrigações.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o executor do contrato deverá indicar, em despacho ou no relatório de execução, fundamentadamente, as penalidades específicas que deverão ser aplicadas.
§ 2º O executor do contrato, ao indicar as penalidades específicas que deverão ser aplicadas, deverá sopesar os danos causados à Administração pelo descumprimento contratual, analisando, sempre que possível, os transtornos causados ao interesse público.
Art. 11. Na aplicação de penalidades, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I realização de cálculo pela Subsecretaria de Contabilidade dos valores referentes ao atraso indicado pelo executor, na hipótese de penalidade de multa;
II encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência pelo executor diretamente ou por meio da Subsecretaria de Contabilidade, se houver a intenção de aplicação de multa, para análise jurídica das sanções sugeridas pelo executor, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
III notificação ao contratado, por intermédio da Secretaria de Recursos Materiais, da intenção do Tribunal em aplicar penalidade;
IV abertura de prazo para apresentação de defesa prévia bem como abertura de vista dos autos à contratada pela unidade executora do contrato;
V apreciação da defesa prévia pelo executor do contrato em despacho fundamentado e remessa dos autos à Secretaria-Geral;
VI decisão sobre a aplicação da penalidade pela autoridade competente em despacho fundamentado;
VII notificação ao contratado do ato decisório por intermédio da Secretaria de Recursos Materiais;
VIII abertura de prazo para interposição de recurso bem como abertura de vista dos autos à contratada pela unidade executora do contrato;
IX apreciação das razões do recurso pelo executor do contrato, que deverá manifestar-se sobre o assunto em despacho fundamentado;
X análise das razões do recurso pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência;
XI encaminhamento à instância superior pela Secretaria-Geral;
XII notificação do contratado pela Secretaria de Recursos Materiais sobre o ato que decidiu o recurso;
XIII abertura de vista dos autos à contratada pela unidade executora do contrato.
Art. 12. Quando o contratado apresentar defesa prévia ou fizer uso do direito de recorrer, deverá indicar o número do respectivo processo e protocolizar a peça na Subsecretaria de Protocolo Administrativo, que encaminhará o expediente ao executor do contrato.
§ 1º A defesa prévia ou o recurso encaminhados e entregues na forma e em local diversos daqueles de que trata o caput deste artigo deverão ser juntados aos respectivos autos, nos quais o servidor que receber esses documentos deverá certificar o dia e o horário do recebimento.
§ 2º A cópia da notificação enviada ao contratado deverá ser juntada aos autos, e o servidor responsável por esse procedimento deverá registrar os dados relativos à confirmação de recebimento.
§ 3º O executor do contrato, antes de analisar o mérito da defesa prévia ou do recurso, deverá certificar, por escrito, a tempestividade da respectiva apresentação ou interposição.
§ 4º Caso o contratado não tenha domicílio ou sede em Brasília, poderá ser apresentada a defesa prévia ou interposto o recurso por intermédio dos Correios ou por fax, desde que observados, na data da postagem ou do envio, os prazos legais.
Art. 13. O contratado fica automaticamente dispensado de pagar as multas que, calculadas isolada ou cumulativamente na forma estabelecida nesta Portaria, apresentem valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano contado do primeiro registro o qual será feito no sistema de compras do Tribunal que incida sobre o CNPJ do contratado.
§ 2º Ultrapassado o limite estabelecido no caput, na hipótese de reincidência no descumprimento contratual, o contratado ficará sujeito à aplicação de multa cumulada com advertência. (Alterada pela Portaria GPR 1415 de 09/10/2013)
Art.13. As multas e demais punições monetárias que, calculadas isolada ou cumulativamente na forma estabelecida nesta Portaria, apresentem valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) deverão ter sua cobrança sobrestada até o término do contrato.
§1º O sobrestamento previsto no caput deverá ser registrado no sistema de compras do Tribunal e observado em cada contrato, isoladamente tomado.
§2º Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os executores dos contratos deverão iniciar os procedimentos de cobrança, conforme estabelecido nesta Portaria.
§3º Compete aos executores dos contratos realizar o controle das aplicações de multa, não competindo à Assessoria Jurídico-Administrativa emitir parecer quanto à correição da suspensão da cobrança.
§4º No período em que a cobrança permanecer suspensa, não serão computados juros de qualquer espécie sobre o montante devido.
§5º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses em que a aquisição de bens e serviços se der pelo sistema de registro de preços.
Art. 14. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria deverá ser realizada de acordo com o disposto no artigo 110 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que:
I for determinado o fechamento do Fórum;
II for encerrado o expediente forense antes do horário normal.
§ 3º Os prazos somente começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
Art. 15. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I alteração do projeto ou das especificações pela Administração;
II superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;
IV aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por lei;
V impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.(Acrescentado pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014)
§ 2º A Contratada, ao ser notificada sobre a intenção de prorrogar a avença, terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar. Caso não o faça, será aplicada penalidade de multa, no percentual de 0,4%, a incidir sobre o valor total do contrato, além de decair seu direito subjetivo de prorrogar o ajuste. (Acrescentado pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014)
Parágrafo único. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Excluído pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014)
Art. 16. Fica delegada competência aos Secretários das respectivas unidades solicitantes, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para decidir a respeito de pedidos de substituição de marca, após análise pelos executores do contrato e pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.
Art. 17. Fica delegada competência ao Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicar as penalidades de que tratam os incisos I, II e III do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Art. 18. Compete ao Presidente do Tribunal realizar o juízo de admissibilidade e decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como aplicar a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 19. Compete ao Conselho Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios realizar o juízo de admissibilidade e decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Presidente do Tribunal nos termos do Regimento Interno.
Art. 20. A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
Art. 21. O valor da multa a ser eventualmente aplicada poderá, por medida de cautela, ser retido dos créditos do contratado, previamente à abertura dos procedimentos administrativos para aplicação da penalidade, quando se tratar de pagamento único ou último pagamento do contrato de execução parcelada. (Alterado pela Portaria GPR 1771 de 29/10/2014)
Art. 21. O valor da multa a ser eventualmente aplicada poderá, por medida de cautela, ser retido dos créditos do contratado, previamente à abertura dos procedimentos administrativos para aplicação da penalidade.
§ 1º Se não houver a confirmação da penalidade ou se for aplicada multa em valor menor do que a retenção efetuada, a importância não devida será atualizada monetariamente e restituída ao contratado.
§ 2º Nos casos em que não ocorrer a retenção prévia de valores, será o contratado notificado após a confirmação de aplicação da penalidade, para proceder ao recolhimento da multa por intermédio de Guia de Recolhimento da União, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no CADIN e na Dívida Ativa da União, conforme Lei 10.522/2002, Decreto-Lei 147/1967, Portaria GPR 551/2008 e Portaria MF nº 75/2012.
§ 3º Depois de confirmada a aplicação da multa, os valores serão apropriados como receita própria do Tribunal.
Art. 22. Quando houver a aplicação das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993, em relação a contratos de obras ou de serviços de engenharia, observar-se-á o disposto no artigo 36 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 22-A. Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber e em especial no tocante às punições monetárias, aos contratos celebrados à título de Concessão de Uso e Permissão de Uso entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e respectivos concessionários e permissionários. (Acrescentado pela Portaria GPR 1415 de 09/10/2013)
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Portaria GPR nº 1.497, de 22 de dezembro de 2011.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios