Portaria GPR 1645 de 10/12/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1645
Disponibilização
18/12/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR 1645 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1645 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no período do feriado forense, 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011 e na Portaria Conjunta 68, de 21 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura no período do feriado forense, 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, da seguinte forma:

I - 20 a 24/12/2012 - Des. Dácio Vieira;

II - 25 a 28/12/2012 - Des João Mariosi;

III - 29/12/2012 a 1ª/01/2013 - Des Lecir Manoel da Luz;

IV - 2 a 6/01/2013 - Des. Sérgio Bittencourt.

Art. 2º O plantão no período do feriado forense , da 0h do dia 20 de dezembro de 2012 às 24h do dia 6 de janeiro de 2013 , será cumprido pelos Desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão judicial compete apreciar as seguintes medidas cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito:

I - pedido de liminar em habeas corpus;

II - pedido de liminar em mandado de segurança;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis.

§ 1º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior nem as respectivas reconsiderações.

§ 2º Das 19 às 12 horas do dia seguinte, somente serão apreciadas medidas de extrema urgência e gravidade, que não possam aguardar o horário de expediente das 12 às 19 horas.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/12/2012, Edição N. 239/2012, Fl. 08. Data de Publicação: 19/12/2012