Portaria GPR 1 de 02/01/2013 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1
Disponibilização
04/01/2013
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2013 

 

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 


Revogada pela Portaria GPR 3010 de 16/12/2022
 
Alterada pela Portaria GPR 262 de 11/03/2013
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal; nos arts. 19, 61, inciso V, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e Decisão 479/2000 – Plenário – TCU,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados será autorizado apenas para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, nos seguintes casos:

I – atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;

II – eventos que ocorram nesses dias, caso seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III – situações decorrentes de fatos imprevisíveis e urgentes que requeiram imediato atendimento.

IV – para colocação em dia de tarefas específicas mediante plano de esforço concentrado aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

§ 1ºA prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo Presidente do Tribunal.

§ 2ºA autorização, em qualquer caso, estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 3º A solicitação de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá estar acompanhada de plano de trabalho preenchido pela unidade solicitante, contendo:

I – descrição da situação excepcional e temporária;

II – indicação das atividades a serem realizadas;

III – período previsto para sua realização;

IV – relação nominal dos servidores designados para sua execução.

Art. 4º A carga horária diária durante o serviço extraordinário não poderá exceder a 7 (sete) horas.

§ 1ºO limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e de 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais.

§ 2ºÉ vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 3ºAs horas extraordinárias trabalhadas além do limite fixado neste artigo não se consideram para nenhum efeito.

§ 4ºSe necessária a continuidade do serviço extraordinário em período imediatamente subsequente, deverá a unidade interessada apresentar, tempestivamente, nova solicitação.

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório.

Parágrafo único.É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhe em regime de escala ou plantão.

Art. 6º O servidor somente poderá prestar serviço extraordinário na unidade em que estiver lotado.

Art. 7º A frequência referente ao serviço extraordinário será registrada, obrigatoriamente, em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, devendo ser encaminhada à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Art. 8º A base de cálculo do horário extraordinário aos sábados, domingos e feriados será a remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei n. 8.112/1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, insalubridade e periculosidade; gratificação natalina; substituição e indenização de transporte.

Parágrafo único.A base de cálculo dos servidores cedidos para o Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.

Art. 9º O valor da hora extraordinária aos sábados, domingos e feriados será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, por duzentos, com o acréscimo de cem por cento.

Parágrafo único.O pagamento do serviço extraordinário será efetuado em folha suplementar do mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço.

Art. 10. A remuneração pelo serviço extraordinário não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas, exceto nos casos de imposto de renda e pensão alimentícia judicial.

Art. 11. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pela Presidência.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JOÃO MARIOSI
Presidente  

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 04/01/2013, Edição N. 3, Fls. 02/03. Data de Publicação: 07/01/2013