Portaria GPR 1 de 02/01/2013 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Revogada pela Portaria GPR 3010 de 16/12/2022
Alterada pela Portaria GPR 262 de 11/03/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal; nos arts. 19, 61, inciso V, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e Decisão 479/2000 – Plenário – TCU,RESOLVE:Art. 1º A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT observará o disposto nesta Portaria.Art. 2º O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados será autorizado apenas para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, nos seguintes casos:I – atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;II – eventos que ocorram nesses dias, caso seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;III – situações decorrentes de fatos imprevisíveis e urgentes que requeiram imediato atendimento.IV – para colocação em dia de tarefas específicas mediante plano de esforço concentrado aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.§ 1ºA prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo Presidente do Tribunal.§ 2ºA autorização, em qualquer caso, estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.Art. 3º A solicitação de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá estar acompanhada de plano de trabalho preenchido pela unidade solicitante, contendo:I – descrição da situação excepcional e temporária;II – indicação das atividades a serem realizadas;III – período previsto para sua realização;IV – relação nominal dos servidores designados para sua execução.Art. 4º A carga horária diária durante o serviço extraordinário não poderá exceder a 7 (sete) horas.§ 1ºO limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e de 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais.§ 2ºÉ vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.§ 3ºAs horas extraordinárias trabalhadas além do limite fixado neste artigo não se consideram para nenhum efeito.§ 4ºSe necessária a continuidade do serviço extraordinário em período imediatamente subsequente, deverá a unidade interessada apresentar, tempestivamente, nova solicitação.Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório.Parágrafo único.É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhe em regime de escala ou plantão.Art. 6º O servidor somente poderá prestar serviço extraordinário na unidade em que estiver lotado.Art. 7º A frequência referente ao serviço extraordinário será registrada, obrigatoriamente, em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, devendo ser encaminhada à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.Art. 8º A base de cálculo do horário extraordinário aos sábados, domingos e feriados será a remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei n. 8.112/1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, insalubridade e periculosidade; gratificação natalina; substituição e indenização de transporte.Parágrafo único.A base de cálculo dos servidores cedidos para o Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.Art. 9º O valor da hora extraordinária aos sábados, domingos e feriados será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, por duzentos, com o acréscimo de cem por cento.Parágrafo único.O pagamento do serviço extraordinário será efetuado em folha suplementar do mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço.Art. 10. A remuneração pelo serviço extraordinário não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas, exceto nos casos de imposto de renda e pensão alimentícia judicial.Art. 11. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pela Presidência.Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MARIOSIPresidente