Portaria GPR 3010 de 16/12/2022 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
3010
Disponibilização
19/12/2022
Publicação
20/12/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 3010 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Alterada pela Portaria GPR 757 de 09/12/2025

Alterada pela Portaria GPR 563 de 25/09/2025

Alterada pela Portaria GPR 557 de 23/09/2025

Alterada pela Portaria GPR 3038 de 20/12/2022
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no processo SEI 0032592/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a prestação de serviço extraordinário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º É considerado serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho fixada pelo Tribunal, acrescida de uma hora de intervalo.

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário será permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, na forma do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os seguintes critérios:

I - disponibilidade orçamentária;

II - limite de 2 (duas) horas extraordinárias diárias de segunda a sexta-feira e de 44 (quarenta e quatro) horas extraordinárias mensais;

III - limite individual máximo de 180 (cento e oitenta) horas extraordinárias anuais;

IV - não caracterização da habitualidade;

V - preferência pelo dia da semana em que o custo for menor para o Tribunal.

§ 1º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas.

§ 2º Os limites mensais e anual tratados nesta Portaria poderão ser excepcionados em relação ao feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (Alterado pela Portaria GPR 563 de 25/09/2025)

§ 2º Os limites mensais e anual tratados nesta Portaria serão excepcionados em relação ao feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

§ 3º A prestação de serviço extraordinário em finais de semana e feriados não poderá exceder à jornada diária de trabalho prevista para os dias úteis, somada ao limite diário estabelecido no inciso II deste artigo, e deverá ocorrer preferencialmente aos sábados, e somente ocorrerá nos domingos e feriados quando:

I - o dia do sábado não for suficiente para a conclusão de trabalhos com prazo certo;

II - não for possível a realização do serviço em dias de sábados, conforme manifestação devidamente fundamentada pelo titular da área demandante.

§ 4º Em dias declarados como de ponto facultativo ou em suspensão de expediente por ato interno do TJDFT, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária regular do servidor, observado o art. 2º desta Portaria.

§ 5º O limite de que trata o inciso III deste artigo será estendido a até 220 (duzentas e vinte) horas anuais no caso de horas de serviço extraordinário prestadas a título de atualização/correção de sistemas de tecnologia. (Alterado pela Portaria GPR 557 de 23/09/2025)

§5º O limite de que trata o inciso III deste artigo será estendido a até 220 (duzentas e vinte) horas anuais no caso de horas de serviço extraordinário prestadas a título de atualização, correção, criação, desenvolvimento e testes necessários para a efetiva implantação de sistemas de tecnologia. (Alterado pela Portaria GPR 563 de 25/09/2025)

§ 5º O limite de que trata o inciso III deste artigo será estendido a até 280 (duzentas e oitenta) horas anuais no caso de horas de serviço extraordinário prestadas a título de atualização, correção, criação, desenvolvimento e testes necessários para a efetiva implantação de sistemas de tecnologia. (Alterada pela Portaria GPR 757 de 09/12/2025)

§ 5º O limite de que trata o inciso III deste artigo será estendido a até 330 (trezentos e trinta) horas anuais no caso de horas de serviço extraordinário prestadas a título de atualização, correção, criação, desenvolvimento, testes e manutenção necessários para a efetiva implantação de sistemas de tecnologia.

§ 6º Excepcionalmente, em não havendo disponibilidade orçamentária, as horas extraordinárias poderão ser autorizadas para prestação mediante conversão em banco de horas, a serem utilizadas em até 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, para fins de compensação, por hora trabalhada, o percentual de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado e, de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.

§ 7º As horas de serviço extraordinário prestadas em quantidade superior ao limite previsto no inciso III deste artigo, ainda que previamente autorizadas, serão convertidas em banco de horas extraordinárias do servidor, nos termos do § 4º deste artigo, não podendo gerar pagamento.

§ 8° É vedada a prestação de serviço extraordinário cumulado com o recebimento de diárias.

§ 9º O servidor que cumpre horário especial, na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá realizar serviço extraordinário nos dias em que não houver jornada ordinária, desde que respeitado o limite de horas estabelecido pela Junta Oficial em Saúde.

Art. 4º Em regra, é vedada a prestação de serviço extraordinário para os servidores que trabalhem em regime de plantão e de revezamento, devendo os gestores organizar as respectivas escalas de serviço observando o limite máximo mensal de horas a serem trabalhadas pelos servidores.

Parágrafo único. Ultrapassados pelos servidores em regime de plantão ou revezamento o limite anual de horas trabalhadas fixado para os servidores em regime ordinário de trabalho e em havendo necessidade de labor extraordinário, farão jus à compensação relativa aos dias trabalhados durante o feriado forense descrito no art. 60 da Lei 11.697/2008. (Alterado pela Portaria GPR 3038 de 20/12/2022)


Parágrafo único. Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão ou escala farão jus à retribuição financeira ou à respectiva compensação caso sua jornada anual seja igual ou superior à do servidor que trabalha em regime regular. (NR)

Art. 5º Em regra, servidores em teletrabalho não farão jus ao pagamento de horas extraordinárias, especialmente quando se tratar de rotina já prevista como obrigação no respectivo plano de teletrabalho, nos termos da Resolução 14 de 06 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Cumpridas as metas mensais e anuais pelos servidores em regime de teletrabalho, certificadas em manifestação da chefia imediata, e evidenciada a necessidade de prestação de serviços durante o feriado forense prescrito no art. 60 da Lei 11.697/2008, será admitido o pagamento de adicional de serviços extraordinários, mediante a fixação de metas específicas de trabalho e o número de horas exigidas para o cumprimento da atividade, que deverá ser obrigatoriamente finalizada dentro do referido intervalo de tempo, sob pena de serem restituídas as importâncias recebidas em excesso.

Art. 6º A solicitação para prestação de serviço extraordinário será realizada pelo gestor da unidade, mediante a abertura de procedimento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo as seguintes informações:

I - justificativa para a realização do serviço extraordinário, descrevendo a situação excepcional e temporária;

II - período previsto para sua realização;

III - indicação das atividades ou entregas a serem realizadas e da quantidade de horas estimadas para cada uma;

IV - indicação da necessidade de prestação de serviço em período noturno, se for o caso;

V - indicação do servidor designado para a execução.

§ 1º Compete à SEGP instruir os autos com juntada de estimativa de custos e de parecer da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP, submetendo o processo à Presidência, para deliberação.

§ 2º Autorizado o serviço extraordinário, o processo retornará à SEGP para acompanhamento, condicionado o pagamento ao efetivo cadastro de horas-extras na folha de ponto, pelo gestor responsável.

Art. 7º O pagamento das horas extraordinárias ou seu reconhecimento para efeitos de banco de horas extraordinárias deverá ser precedido de atesto da chefia imediata do servidor, ratificando que houve a efetiva execução das atividades ou produção das entregas e efetivamente foram prestados os serviços necessários em quantitativo de horas extraordinárias de trabalho.

Parágrafo único. O atesto de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado nos autos do processo SEI em que houve o pedido de autorização dos serviços, até o mês subsequente ao de realização das horas extraordinárias.

Art. 8º O pagamento do serviço extraordinário somente será realizado se forem atendidos os critérios mencionados nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.

§ 1º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado, dias de ponto facultativo e expediente suspenso e de 100% (cem por cento) em domingo, feriados e recessos previstos em lei.

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem), e por 150 (cento e cinquenta) às Especialidades Odontologia, Fisioterapia e Assistência Social, acrescidos dos percentuais mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º Em casos de expediente suspenso por ato interno do Tribunal aplicar-se-á o percentual de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) em domingo, feriados e recessos previstos em lei.

Art. 9º A compensação das horas extraordinárias deverá ser acordada entre o servidor e sua chefia imediata, devendo ser realizado o registro do usufruto em sistema informatizado.

Parágrafo único. A gestão do saldo do banco de horas extraordinárias é de atribuição da chefia imediata do servidor.

Art. 9º-A. A remuneração pelo serviço extraordinário não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas, exceto nos casos de imposto de renda e pensão alimentícia judicial. (Incluído pela Portaria GPR 3038 de 20/12/2022)

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria GPR 1 de 02/01/2013.

 

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/12/2022, EDIÇÃO N. 232, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/12/2022