Portaria GPR 1415 de 09/10/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1415
Disponibilização
11/10/2013
Publicação
14/10/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1415 DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o artigo 13 e acrescenta o artigo 22-A à Portaria GPR nº 1.105, de 23 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais bem como do contido no PA nº 2.599/2010,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 13 da Portaria GPR nº 1.105/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.13. As multas e demais punições monetárias que, calculadas isolada ou cumulativamente na forma estabelecida nesta Portaria, apresentem valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) deverão ter sua cobrança sobrestada até o término do contrato.

§1º O sobrestamento previsto no caput deverá ser registrado no sistema de compras do Tribunal e observado em cada contrato, isoladamente tomado.

§2º Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os executores dos contratos deverão iniciar os procedimentos de cobrança, conforme estabelecido nesta Portaria.

§3º Compete aos executores dos contratos realizar o controle das aplicações de multa, não competindo à Assessoria Jurídico-Administrativa emitir parecer quanto à correição da suspensão da cobrança.

§4º No período em que a cobrança permanecer suspensa, não serão computados juros de qualquer espécie sobre o montante devido.

§5º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses em que a aquisição de bens e serviços se der pelo sistema de registro de preços.

Art. 2º Acrescentar à Portaria GPR nº 1.105/2012, o artigo 22- A, com a seguinte redação:

Art. 22-A. Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber e em especial no tocante às punições monetárias, aos contratos celebrados à título de Concessão de Uso e Permissão de Uso entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e respectivos concessionários e permissionários.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/10/2013, Edição N. 195, Fl. 05. Data de Publicação: 14/10/2013