Portaria GPR 1633 de 25/11/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1633
Disponibilização
26/11/2013
Publicação
27/11/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1633 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre os procedimentos adotados pela SURER relativo aos recursos constitucionais e recursos de agravo enviados eletronicamente para Tribunais Superiores.


Revogada pela Portaria GPR 409 de 26/03/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos aos recursos constitucionais e os recursos de agravo previstos no art. 544 do CPC remetidos eletronicamente para o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Art. 2º A Subsecretaria de Recursos Constitucionais, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – SURER digitalizará os autos dos recursos especial, extraordinário e ordinário, em trâmite neste Tribunal, para remessa eletrônica ao STF e STJ.

§ 1º Aplica-se o mesmo procedimento aos recursos de agravo interpostos contra decisão que negar seguimento aos recursos constitucionais.

§ 2º Os recursos interpostos nos processo originários das Turmas Recursais dos Juizados Especiais serão digitalizados pela SURER, após a realização de autuação, publicação para o recorrido, juntada de contrarrazões e demais petições pela Secretaria da Turma Recursal competente.

Art. 3º Após a ocorrência da remessa eletrônica dos processos digitalizados, a SURER fará o envio dos autos respectivos para o órgão de origem, exceto os originários da Segunda Instância.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput não se aplica aos processos judiciais em que haja recursos repetitivos ou com repercussão geral, os quais permanecerão em arquivo próprio do Serviço de Recursos Constitucionais, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – SERER.

Art. 4º A SURER remeterá para o órgão de origem a comunicação oficial do julgamento do recurso digitalizado, bem como os demais documentos pertinentes ao processo para a necessária juntada aos autos.

Art. 5º Nos casos do provimento do agravo de instrumento, interposto com base no art. 544 do CPC com redação anterior à Lei 12.322/2010, a SURER solicitará os autos ao órgão de origem para adoção do procedimento previsto nos arts. 2º e 3º desta portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/11/2013, Edição N. 224, Fl. 05. Data de Publicação: 27/11/2013