Portaria GPR 1771 de 29/10/2014

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1771
Disponibilização
31/10/2014
Publicação
03/11/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA 1771 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria GPR nº 1.105/2012, de 23 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Art. 4º da Portaria GPR nº 1.105/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Se houver inexecução total ou parcial do contrato, será aplicada multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento).

§ 1º A inexecução total do objeto do contrato implicará multa de 10% (dez por cento), a qual será calculada sobre o valor total do contrato ou de instrumento equivalente.

§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação não cumprida, considerado o valor dos materiais não fornecidos ou das parcelas dos serviços ou das obras não executadas.

Art. 2º Alterar o Art. 9º da Portaria GPR nº 1.105/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, ficará impedido de licitar e contratar com a União, bem como será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e no cadastro de fornecedores do TJDFT, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, o licitante que:

I – não formalizar o contrato;

II – deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;

III – ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;

IV – não mantiver as condições apresentadas na proposta;

V – falhar na execução do contrato ou fraudá-la;

VI – comportar-se de modo inidôneo;

VII – cometer fraude fiscal;

VIII – fizer declaração falsa.

§ 1º Para os fins do inciso VI, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Acrescentar o Art. 9-A a Portaria GPR nº 1.105/2012 com a seguinte redação:

Art. 9-A Nas licitações realizadas nas demais modalidades, ocorrerá a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, a que se refere o inciso III do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, o licitante que:

I – não formalizar o contrato;

II – deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;

III – ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;

IV – não mantiver as condições apresentadas na proposta;

V – falhar na execução do contrato ou fraudá-la;

VI – comportar-se de modo inidôneo;

VII – cometer fraude fiscal;

VIII – fizer declaração falsa.

§ 1º Para os fins do inciso VI, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º
Excluir o parágrafo único do Art. 15 da Portaria GPR nº 1.105/2012, incluindo, no mencionado artigo, os seguintes parágrafos, com a redação que segue:

Art. 15 (...)

§ 1º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A Contratada, ao ser notificada sobre a intenção de prorrogar a avença, terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar. Caso não o faça, será aplicada penalidade de multa, no percentual de 0,4%, a incidir sobre o valor total do contrato, além de decair seu direito subjetivo de prorrogar o ajuste.

Art. 5º Alterar o caput do Art. 21 da Portaria GPR nº 1.105/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O valor da multa a ser eventualmente aplicada poderá, por medida de cautela, ser retido dos créditos do contratado, previamente à abertura dos procedimentos administrativos para aplicação da penalidade.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 31/10/2014, Edição N. 203, FLS. 05/06. Data de Publicação: 03/11/2014