Portaria GPR 632 de 26/04/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 632 DE 26 DE ABRIL DE 2016
Regulamenta o ajustamento de conduta funcional no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Alterada pela Portaria GPR 920 de 05/04/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no art. 367, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, nos Títulos IV e V da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o ajustamento de conduta funcional como medida alternativa à apuração de infrações disciplinares por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Para fim de aplicação do ajustamento de conduta funcional, serão levadas em conta, cumulativamente:
I - a natureza da infração cometida;
II - a ocorrência de lesividade mínima ao serviço, ao erário ou aos princípios que regem a Administração Pública;
III - a correspondência entre a pena hipoteticamente aplicável ao servidor e a sanção de advertência.
Art. 3º O ajustamento de conduta funcional ocorrerá a juízo da Administração, com base na conveniência e oportunidade, por meio de Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF, pelo qual o servidor se comprometerá com a Administração a ajustar sua conduta às disposições normativas inerentes ao exercício das funções públicas.
Art. 4º Constituem requisitos obrigatórios para adoção da medida de ajustamento de conduta funcional:
I - reconhecimento do servidor de haver praticado a infração e sua concordância em firmar o TCAF;
II - inexistência de má-fé ou dolo na conduta do servidor;
III - histórico funcional que abone a conduta do servidor, por meio dos registros funcionais.
Art. 5º Se não forem cumpridas as exigências descritas no art. 4º desta Portaria para a propositura do ajustamento de conduta funcional ou se o servidor se negar a firmar o respectivo TCAF, a autoridade competente determinará a imediata apuração dos fatos por meio do processo administrativo disciplinar.
Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Processo Disciplinar - COD, no âmbito da Secretaria do TJDFT, processar e firmar o TCAF.
Art. 7º A COD procederá à averiguação dos fatos imputados ao servidor, por meio de coleta simplificada de informações, análise de documentos e registros funcionais, visando concluir se há conveniência para a aplicação da medida de ajustamento.
Art. 8º Se a conduta do servidor for passível de aplicação de adequação funcional, a Comissão proporá ao autor firmar o TCAF, após redução a termo das declarações por ele prestadas.
§ 1º O autor terá o prazo de 3 (três) dias para se manifestar quanto ao interesse em firmar o TCAF.
§ 2º No caso de inércia do servidor, serão adotadas as providências contidas no art. 5º desta Portaria.
Art. 9º O servidor firmará o TCAF perante o Presidente da COD ou seu substituto legal, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Art. 10. O TCAF deverá conter:
I - data e qualificação das partes;
II - descrição sucinta da irregularidade;
III - termos do compromisso firmado;
IV - assinatura das partes e testemunhas.
Art. 11. Fica delegada a competência ao Secretário-Geral do TJDFT para, no âmbito da Secretaria do Tribunal e no prazo de 10 (dez) dias, homologar o ajustamento de conduta funcional firmado pelo servidor em termo próprio.
Art. 12. Após homologado o TCAF, far-se-á o registro nos assentamentos individuais do servidor, em módulo próprio, sem caráter punitivo.
Art. 12-A. Os servidores que assumirem o compromisso de adequação funcional de que trata esta Portaria, por meio de TCAF, terão a visualização de seus registros cancelada se, no período de 3 (três) anos, após a respectiva homologação, não houverem praticado nova infração disciplinar. (Acrescentado pela Portaria GPR 920, de 5 de abril de 2017)
Art. 13. O ajustamento de conduta funcional não será consignado nas certidões funcionais do servidor nem levado a efeito para fim de agravamento de eventuais sanções futuras.
Art. 14. O ajustamento de conduta funcional poderá ser adotado nas sindicâncias investigatórias ou nos processos administrativos disciplinares em curso, caso existentes os requisitos necessários à sua aplicação.
Art. 15. Prescreve em 180 (cento e oitenta) dias a ação para a propositura e homologação do ajustamento de conduta
funcional.
Art. 16. O servidor que tenha firmado o TCAF não fará jus a nova medida se, no período de 1 (um) ano, após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente