Portaria GPR 2289 de 05/10/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 2289 DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta a política de mesa limpa e tela protegida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 62 de 04/05/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em conformidade com o disposto na Resolução 21 de 8 de novembro de 2016, do Tribunal Pleno, e o contido no Processo Administrativo 0019785/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a política de mesa limpa e tela protegida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, a fim de estabelecer diretrizes que contribuam para a redução de riscos de ocorrência de perdas, alterações e acessos indevidos a documentos sigilosos e ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As normas desta Portaria aplicam-se às autoridades, servidores, colaboradores bem como a quaisquer pessoas que tenham acesso a informações classificadas e a ativos de TIC do TJDFT.
Art. 3º Esta Portaria tem o objetivo de estabelecer as melhores práticas para a guarda e manuseio de documentos físicos e arquivos digitais nos ativos de TIC do TJDFT.
Art. 4º As diretrizes desta Portaria visam assegurar que materiais de uso sensível e/ou confidencial sejam removidos do espaço de trabalho do usuário e guardados quando não estiverem em uso ou em períodos de ausência do usuário.
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - espaço de trabalho: área delimitada que compreende mesa, gaveteiro e estação de trabalho utilizados pelos colaboradores do TJDFT;
II - confidencialidade: propriedade que garante que a informação seja acessada somente por pessoas ou processos que tenham autorização para tal;
III - estação de trabalho: computador de mesa ou notebook de propriedade do TJDFT;
IV - criptografia: conjunto de princípios e técnicas para tornar uma informação ininteligível para os que não tenham acesso às convenções combinadas.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA
Seção I
Da segurança documental
Art. 6º Os usuários devem garantir que toda informação sensível e/ou confidencial em cópia de papel ou eletrônica esteja segura ao final do seu dia de trabalho bem como durante períodos de ausência do seu espaço de trabalho. Para arquivos em papel, entende-se como segura sua guarda em gaveta ou armário trancados com chaves. Para arquivos digitais, a estação de trabalho que o estiver manipulando deve estar com a tela bloqueada.
Art. 7º Informações sensíveis e/ou confidenciais devem ser removidas do espaço de trabalho quando na ausência do usuário e ao final do dia de trabalho.
Art. 8º Armários com documentos sensíveis e/ou confidenciais devem ser mantidos trancados quando não estiverem em uso.
Art. 9º As chaves usadas para acesso a informações sensíveis e/ou confidenciais devem estar na posse somente das pessoas autorizadas para acesso aos arquivos.
Art. 10. Documentos não devem ser impressos desnecessariamente, e documentos impressos que contenham informações sensíveis e/ ou confidenciais devem ser imediatamente removidos da impressora.
Art. 11. Todos os documentos recebidos por empréstimo de outras unidades devem ser restituídos prontamente quando não forem mais necessários.
Art. 12. Documentos, papéis e informações sensíveis utilizados em reuniões, que não forem utilizados posteriormente devem ser descartados, após sua utilização, preferencialmente por máquina picotadora.
Seção II
Da segurança nas estações de trabalho
Art. 13. Para evitar acesso indevido, computadores e dispositivos similares devem ser posicionados de forma a evitar janelas, corredores e transeuntes.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, os espaços deverão observar o disposto, conforme programação dos próximos layouts.
Art. 14. As telas devem ser protegidas por senhas e com protetores de tela e configuradas por tempo.
Art. 15. As estações de trabalho devem ser bloqueadas quando seu espaço de trabalho não estiver ocupado e desligadas ao final do expediente diário.
Art. 16. Computadores portáteis e dispositivos móveis de uso corporativo devem ser bloqueados quando não estiverem em uso e durante sua ausência do respectivo espaço de trabalho do usuário.
Art. 17. Dispositivos de armazenamento tais como CDROM, DVD ou dispositivos USB contendo informações sensíveis e/ou confidenciais devem utilizar recursos de criptografia e guardados em locais seguros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para garantir sua eficácia, os arts. 14 e 15 desta Portaria serão executados por controles técnicos de infraestrutura de TIC.
Art. 19. As não conformidades identificadas na aplicação desta Portaria deverão ser comunicadas à Assessoria de Apoio a Governança de TIC e de Segurança da Informação - AGSI.
Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente