Portaria Conjunta 62 de 04/05/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
62
Disponibilização
13/05/2022
Publicação
16/05/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 62 DE 04 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições e em vista do disposto na Lei 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de 14 de agosto de 2018, na Resolução 370 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de janeiro de 2021, e na Resolução 21 do TJDFT de 8 de novembro de 2016, bem como do contido no processo SEI 20848/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, a fim de proteger equipamentos, aplicativos e arquivos de dados contra perda, modificação ou divulgação não consentida assim como prevenir acessos não autorizados e promover maior segurança nos acessos.

Art. 2º As normas desta Portaria aplicam-se a todas as autoridades, servidores, colaboradores e quaisquer pessoas que tenham acesso aos recursos de tecnologia da informação do TJDFT.

Art. 3º A proteção das informações institucionais, de maneira proporcional ao seu grau de importância e classificação, independentemente do formato em que se encontram - gravadas em meios magnéticos, impressas, entre outros, é dever de cada usuário que utiliza os recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI poderá monitorar e auditar os acessos realizados por meio das contas dos usuários, visando preservar a integridade e a confidencialidade das informações do TJDFT.
Art. 4º Os recursos de tecnologia da informação e comunicação do TJDFT são de uso restrito, devendo ser empregados exclusivamente no desenvolvimento das atividades do Tribunal, nos limites das atribuições de cada usuário.

Art. 5º Compete ao usuário seguir as recomendações referentes à tecnologia da informação constantes dos seguintes guias técnicos:

I - Guia de Boas Práticas: Gestão de Identidade e Acessos;

II - Guia de Boas Práticas: Ferramentas de Colaboração;

III - Guia de Boas Práticas: Comunicações Eletrônicas;

IV - Guia de Boas Práticas: Internet e Rede Corporativa de Dados;

V - Guia de Boas Práticas: Publicação de Sítios e Aplicações no Domínio Oficial do TJDFT;

VI - Guia de Boas Práticas: Desenvolvimento, Infraestrutura e Segurança das Aplicações.

Parágrafo único. Os guias mencionados nos incisos deste artigo podem ser atualizados a qualquer tempo pelas áreas técnicas correlatas, devendo ser posteriormente aprovados pelo Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação - CGETI e homologados pelo Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSI.

Art. 6º As ações que, pela utilização de recursos de tecnologia da informação e comunicação, comprometam a segurança das informações institucionais, devem ser informadas imediatamente à SETI mediante comunicação oficial.

Art. 7º O não cumprimento das orientações contidas nos guias elencados no art. 5º desta Portaria, assim como das determinações da Política Corporativa de Segurança da Informação - PSIC, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação e nos regulamentos internos do TJDFT, nos termos do art. 38 da Resolução 21 de 8 de novembro de 2016.

Art. 8º O descumprimento das disposições constantes nos guias referidos no art. 5º desta Portaria, na PSIC e nas normas complementares sobre segurança da informação caracteriza infração funcional a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, conforme estabelece o art. 39 da Resolução 21 de 2016.

Art. 9º O magistrado que utilizar indevidamente os recursos de tecnologia da informação e comunicação do TJDFT estará sujeito ao disposto na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, bem como ao disposto no Capítulo V do Título III Regimento Interno deste Tribunal - Do Processo Administrativo Disciplinar Relativo a Magistrados.

Parágrafo único. Caso seja detectado, por qualquer unidade administrativa deste Tribunal, o descumprimento por parte de magistrado das determinações contidas nesta Portaria, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por meio da Secretaria-Geral do TJDFT, quando se tratar de juiz de direito ou de juiz de direito substituto; ou ao Presidente do TJDFT, quando se tratar de desembargador, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. O servidor que utilizar indevidamente os recursos de tecnologia da informação e comunicação do TJDFT responderá administrativamente, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de outras normas regulamentares aplicáveis ao caso.

§ 1º Verificada a irregularidade cometida por servidor, caberá a seu superior imediato a iniciativa de comunicar o fato à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, caso esteja localizado na Secretaria da Corregedoria ou nos Ofícios Judiciais, ou à Secretaria-Geral do TJDFT, caso esteja localizado na Secretaria do Tribunal de Justiça, observando-se as medidas previstas no art. 143 da Lei 8.112, de 1990.

§ 2º A apuração dos fatos na esfera administrativa não exclui a sua apreciação nas esferas civil e penal.

Art. 11. O uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do TJDFT por usuário que não se enquadre no disposto nos arts. 9º e 10 desta Portaria acarretará comunicação a seu superior imediato ou ao gestor do contrato a que se vincule, para que sejam adotadas as medidas cabíveis de acordo com o vínculo do usuário com o TJDFT e com a gravidade da infração cometida.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Administração Superior do TJDFT.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria Conjunta 3 de 17 de janeiro de 2013;

II - Portaria GPR 1.633 de 13 de setembro de 2016;

III - Portaria GPR 2.289 de 5 de outubro de 2017;

IV - Portaria GPR 2.290 de 5 de outubro de 2017.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/05/2022, EDIÇÃO N. 88, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/05/2022