Portaria GPR 2290 de 05/10/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 2290 DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta a utilização de senhas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 62 de 04/05/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em conformidade com o disposto na Resolução 21 de 8 de novembro de 2016, do Tribunal Pleno,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a utilização de senhas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, a fim de estabelecer diretrizes que contribuam para a redução de riscos de ocorrência de perdas, alterações e acessos indevidos aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As normas desta Portaria aplicam-se às autoridades, servidores, colaboradores e quaisquer pessoas que tenham acesso a ativos de TIC do TJDFT.
Art. 3º Esta Portaria tem o objetivo de estabelecer as melhores práticas para a composição, duração e uso geral das senhas nos ativos de TIC do TJDFT.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - senha: conjunto de caracteres alfanuméricos usado como mecanismo de autenticação nos principais ativos de TIC do TJDFT;
II - autenticação: processo de validação da identidade do usuário, geralmente feito pela combinação de identificação de usuário e senha;
III - senha fraca: conjunto de caracteres de baixa complexidade, facilmente descoberto por programa de computador especializado, a exemplo de palavras ou conjunto de palavras contidas em dicionários, nomes próprios de pessoas ou objetos, números de telefone, sequência de números tais como 123456 e 987654, entre outros;
IV - senha forte: conjunto de caracteres de alta complexidade, formado pela combinação de letras maiúsculas, letras minúsculas, números e caracteres especiais (!@#$%&*);
V - senhas de usuários: senhas utilizadas para acesso aos recursos de TIC, tais como estações de trabalho e sistemas do TJDFT;
VI - senhas de administração de recursos de TIC: senhas utilizadas por usuários que administram os recursos de TIC do TJDFT;
VII - confidencialidade: propriedade que garante que a informação seja acessada somente por pessoas ou processos que tenham autorização para tal;
VIII - estação de trabalho: computador de mesa ou notebook de propriedade do TJDFT;
IX - contas de acesso: identificação única de usuário, com senha associada, para acesso aos recursos de TIC do TJDFT.
Art. 5º As senhas constituem importante aspecto da segurança nos ativos de TIC, e a utilização de senhas fracas pode resultar em acesso não autorizado e/ou exploração de recursos computacionais.
Art. 6º Os usuários dos recursos de TIC do TJDFT serão responsáveis por todas as ações realizadas com a utilização de sua identificação e senha, devendo zelar pelo sigilo e confidencialidade delas.
Parágrafo único. Para verificar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão realizadas inspeções periódicas pela área de inteligência física do TJDFT, devendo a inobservância do sigilo e confidencialidade das senhas ser comunicada ao Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA DAS SENHAS
Art. 7º As senhas de acesso aos recursos de TIC deverão ser constituídas de senhas fortes com, no mínimo, oito caracteres, vedadas senhas de fácil dedução, tais como: nomes próprios, datas festivas, dados pessoais e sequências numéricas.
Art. 8º As senhas não deverão ser compostas pelo mesmo identificador de login (número de matrícula).
Art. 9º As senhas de acesso aos recursos de TIC do TJDFT deverão ser diferentes daquelas utilizadas para uso pessoal, tais como email pessoal, provedor de internet, etc.
Art. 10. As senhas associadas às contas de usuários do TJDFT são de uso pessoal e intransferível, e o sigilo é de responsabilidade exclusiva do titular da conta.
Art. 11. As senhas deverão ser trocadas, no máximo, a cada doze meses, devendo a nova senha ser diferente das últimas três anteriormente utilizadas.
Art. 12. Por medida de segurança, cinco falhas de tentativas de acesso por erro de digitação da senha acarretarão bloqueio temporário da conta de acesso, devendo o usuário contatar a Central de Serviços de TIC para o desbloqueio da conta e a troca da senha, se necessário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As regras para senhas de administração de recursos de TIC , de uso exclusivo das áreas técnicas, serão tratadas em ato normativo próprio.
Art. 14. Para garantir sua eficácia, esta Portaria será executada por controles técnicos de infraestrutura de TIC.
Art. 15. As não conformidades identificadas na aplicação desta Portaria deverão ser comunicadas à Assessoria de Apoio à Governança de TIC e de Segurança da Informação - AGSI.
Art. 16. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente