Portaria GPR 2749 de 07/12/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 2749 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece normas e diretrizes para a realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 186 de 03/02/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A pesquisa de preços objetivará, conforme o caso:
I – estipular o valor estimado ou máximo da licitação;
II – aferir a vantajosidade dos valores registrados nas atas de registro de preços resultantes de licitações realizadas pelo TJDFT cuja vigência seja superior a 180 dias;
III – aferir a vantagem em aderir à ata de registro de preços de outros órgãos;
IV – aferir a vantajosidade dos preços contratados nas prorrogações contratuais;
V – conferir se o valor proposto pela empresa contratada, nos casos de aditivos contratuais qualitativos de bens ou serviços, está de acordo com os preços praticados no mercado;
VI – avaliar, nos casos de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado;
VII – buscar, nos casos de dispensa de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável para verificação da existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratações públicas; serve, ainda, como parâmetro objetivo para exame das propostas apresentadas na licitação;
II – preço de referência: valor aceitável para a aquisição ou contratação;
III – preço aceitável: aquele que não representa claro viés em relação ao contexto de mercado;
IV – cesta de preços aceitáveis: conjunto de preços oriundo de pesquisa com cotação específica com fornecedores, mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, preços praticados nas contratações públicas, a partir da avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores homologados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços e em analogia com compras ou contratações realizadas por corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado;
V – média: soma dos valores de todos os dados, dividindo-se a soma pelo número de dados;
VI – mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
VII – preço válido: aquele cujo coeficiente de variação não ultrapasse 25% do valor da mediana dos valores pesquisados.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 4º Para realização da pesquisa de preços, deverão ser utilizadas as seguintes fontes:
I – preços praticados nas contratações públicas, assim considerados os praticados nas contratações provenientes de outros órgãos, nos contratos deste Tribunal, desde que vigentes e com objeto compatível, e nas atas de registro de preços dentro do prazo de validade;
II – tabelas oficiais, como Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe – ORSE, Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI;
III – valores divulgados em publicações técnicas especializadas;
IV – proposta de preços de fornecedor, enviada mediante formulário próprio, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e nos Anexos II e III desta Portaria, devendo a proposta de preços guardar estrita conformidade com o objeto ou serviço solicitado;
V – mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento de preço anexado ao processo administrativo contenha a data e o horário de acesso, devendo ser considerado para obtenção do preço do item o valor para pagamento à vista, sem desconto adicional, vedada a utilização de preços provenientes de consultas a sítios eletrônicos de intermediação de vendas e leilão, como Mercado Livre, OLX e Buscapé.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 5º A pesquisa de preços deverá ser realizada com base em informações claras e objetivas, de forma a evitar distorções no seu resultado, devendo contemplar:
I – descrição completa e detalhada do objeto;
II – quantidades estimadas de fornecimento;
III – prazos máximos, locais e condições de entrega;
IV – condições de pagamento;
V – valor de frete ou transporte, que já deve estar incluído no valor da proposta;
VI – prazo de garantia;
VII – outras informações que possam interferir na formação do preço.
§ 1º A descrição do objeto ou serviço a ser contratado deve ser clara e objetiva, sem qualquer direcionamento de marca, à exceção dos casos em que haja padronização ou quando a indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”.
§ 2º A proposta de preços enviada pelo fornecedor para fins de média estimativa ou comparativa da contratação será considerada documento válido de preços pelo prazo de 180 dias, salvo situações específicas em que o valor do objeto sofra constantes variações de preço no mercado.
§ 3º Nos casos de proposta de fornecedor para fins de contratação direta, o prazo de validade da proposta deverá ser o informado pelo fornecedor.
§ 4º O prazo de resposta à proposta de preços solicitada ao fornecedor deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser contratado e não deverá ser inferior a cinco dias úteis.
Art. 6º A pesquisa de preços será realizada pela unidade solicitante, por meio de ampla e variada pesquisa de mercado, de modo a formar uma cesta de preços aceitáveis com quantidade de orçamentos proporcional às opções de fontes disponíveis no mercado, utilizando as fontes elencadas no art. 4º desta Portaria, devendo ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios de preços válidos, a depender de sua finalidade, observados os critérios a seguir:
I – para formar a estimativa e/ou preço máximo da licitação, a pesquisa de preços deverá retratar a realidade dos preços praticados naquela fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido;
II – para aferir a vantajosidade da ata de registro de preços do TJDFT publicada há mais de 180 dias, a unidade solicitante, além de observar o disposto no caput deste artigo, deverá, ao pesquisar preços da administração pública, utilizar preços de certames finalizados no prazo máximo de 180 dias anteriores à data da realização da pesquisa;
III – para aferir a vantajosidade na adesão deste TJDFT a atas de registro de preços de outros órgãos da administração pública, a unidade solicitante, além de observar o disposto no caput deste artigo, deverá, na utilização de preços da administração pública, valer-se apenas de preços provenientes de atas federais vigentes, uma vez que o TJDFT não pode aderir a atas estaduais e municipais;
IV – para subsidiar prorrogações de contratos de serviços continuados, a unidade solicitante deverá observar o disposto no caput deste artigo. Nos casos de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, a vantajosidade econômica para a prorrogação dos referidos contratos estará assegurada quando houver previsão contratual de repactuação de preços envolvendo folha de salários por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei e reajuste dos insumos da contratação com base em índice previsto em contrato, ficando dispensada a realização de pesquisa de preços;
V – para justificar o valor da contratação nos casos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, em razão da impossibilidade de competição, os preços que justificarão a contratação deverão ser obtidos com base nos valores praticados pela empresa ou profissional com outros entes públicos ou particulares. Para tanto, a unidade solicitante deverá anexar ao processo documentos de contratações correlatas, a fim de comprovar que o valor ofertado pela empresa ou profissional ao TJDFT é menor ou igual ao valor médio pesquisado; nos casos em que a exclusividade do fornecedor se comprovar por atestado, sua autenticidade deverá ser certificada pela unidade solicitante, e o atestado, anexado aos autos;
VI – para justificar o preço e a escolha do fornecedor na contratação direta por dispensa de licitação, a unidade solicitante deverá acostar aos autos, no mínimo, três propostas de fornecedores, sendo contratado o fornecedor que ofertar o menor preço e que esteja com sua situação fiscal e trabalhista regular;
VII – para conferir se o valor proposto pela empresa contratada nos casos de aditivos contratuais qualitativos está de acordo com os preços praticados no mercado, a pesquisa de preços deverá retratar a realidade dos preços praticados naquela fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido;
VIII – para subsidiar as contratações de obras e serviços de engenharia, deverá ser observado o disposto no Decreto 7.893, de 8 de abril de 2013, e na Resolução 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estabelecem regras específicas para os referidos casos.
§ 1º A unidade solicitante deverá detalhar a metodologia utilizada para a realização de pesquisa de preços, com a indicação das fontes pesquisadas e a descrição do modo de sua execução.
§ 2º A unidade solicitante deverá acostar aos autos todos os documentos que embasaram a realização da pesquisa de preços, com vistas a demonstrar, com transparência, a forma e as tratativas havidas durante essa fase do processo de contratação.
§ 3º Considerada a dificuldade na obtenção de preços, a unidade solicitante poderá utilizar-se de outras fontes de pesquisa, além das mencionadas no rol do art. 4º desta Portaria, com as devidas justificativas.
§ 4º A pesquisa de preços poderá, a depender do objeto, abranger qualquer região do país e, em casos específicos, mediante justificativa, mercados externos.
§ 5º É obrigatória, para formação da cesta de preços oriunda da pesquisa realizada pela unidade solicitante, a utilização de preços coletados nas contratações públicas. Na impossibilidade, a unidade solicitante deverá apresentar justificativa fundamentada para a não utilização dessa fonte de pesquisa.
§ 6º Nos termos do inciso IV deste artigo, nos casos dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, caso os valores atualizados da contratação sejam superiores aos preços fixados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP, caberá negociação com o fornecedor objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E RATIFICAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA PELAS UNIDADES SOLICITANTES
Art. 7º A conformidade das pesquisas de preços realizadas pelas unidades solicitantes será verificada pela Coordenação de Contratos e Convênios – COMP e consistirá em conferir se constam do processo, no mínimo, três propostas ou cotações válidas de preço, nos termos descritos nesta Portaria, se a pesquisa de preços é oriunda de fontes variadas, se a pesquisa corresponde ao objeto definido e se a pesquisa apresentada está de acordo com a metodologia descrita pela unidade solicitante.
Parágrafo único. Após análise prevista no caput deste artigo, sendo verificada alguma inconsistência, o processo será devolvido à unidade solicitante para as complementações ou ponderações necessárias.
Art. 8º Nas contratações acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além da verificação da conformidade da pesquisa, a COMP fará a ratificação da pesquisa de preços, a fim de aferir se a estimativa apresentada pela unidade solicitante é compatível com o valor de mercado.
§ 1º Para ratificar a pesquisa realizada pela unidade solicitante, a COMP deverá realizar pesquisa de preços, utilizando-se das mesmas fontes elencadas nesta Portaria e os preços encontrados farão parte do universo de pesquisa, juntamente com os preços válidos juntados pela unidade solicitante.
§ 2º Nos casos de contratação de obra e/ou serviço de engenharia, quando constar nos autos referência à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pelas planilhas orçamentárias ou quando o orçamento da obra ou do serviço se basear em tabelas oficiais, ficará a COMP dispensada de realizar sua análise e ratificação.
Art. 9º A análise da pesquisa de preços que servirá de base para compor a média estimativa ou comparativa da contratação será realizada pela COMP a partir da mediana dos valores juntados pela unidade solicitante e pela COMP, quando for o caso. Em seguida, será utilizado, como limitador, o coeficiente de variação de 25%, para dispensar valores exorbitantes e/ou irrisórios dos preços que comporão a média estimativa ou comparativa.
§ 1º No momento da análise de que trata o caput deste artigo, se, dentre os valores considerados, não restar nenhum preço público dentro do coeficiente de variação de 25%, o valor mais próximo da mediana que for oriundo de contratações públicas vigentes será, excepcionalmente, considerado para compor a média estimativa ou comparativa.
§ 2º Nos casos em que, após análise da COMP, a média comparativa for menor que o valor contratado, registrado ou proposto, os autos serão remetidos à unidade solicitante para renegociação dos referidos valores.
§ 3º Nas contratações por meio de dispensa de licitação, a análise da COMP objetivará aferir o menor preço ofertado.
§ 4º Nos casos de licitação cujo critério de julgamento seja percentual de desconto, será realizada, para fins de estimativa, média simples dos percentuais encontrados na pesquisa.
Art. 10. A COMP elaborará o mapa condensado da contratação, cujos valores serão calculados a partir da média simples dos valores considerados aceitáveis, ou seja, dos preços que não apresentem discrepância em relação ao contexto de mercado nos termos da metodologia descrita no art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. O mapa condensado referente às contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação será lançado pela COMP no valor da contratação.
Art. 11. Caso a estimativa da contratação ou sua média comparativa não seja formada por, no mínimo, três documentos comprobatórios de preços válidos, deverá a unidade solicitante ou a COMP, mediante justificativa, submeter os autos à Secretaria-Geral do TJDFT – SEG, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA
Art. 12. As unidades solicitantes devem realizar planejamento prévio das despesas de mesma natureza, de modo a evitar seu fracionamento, conforme vedação legal.
Art.13. Deverá ser anexada aos autos declaração contendo assinatura do gestor solicitante, dos gestores de contrato, do subsecretário e do secretário da área, ou ocupante de cargo equivalente, com a ciência plena do teor do pedido, bem como com a certificação da pesquisa de preços, nos termos definidos no art. 48, § 1º, V, do Regimento Interno Administrativo do TJDFT, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. O checklist pesquisa de preços, Anexo I desta Portaria, deverá ser utilizado como documento orientador pela unidade solicitante para a certificação da pesquisa.
Art. 14. Os valores obtidos na pesquisa de preços pela unidade solicitante devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 15. O processo será enviado à SEG para apuração de responsabilidade nos casos de constatação de manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca, sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria GPR 886 de 24 de junho de 2013.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/12/2017, EDIÇÃO N. 239, FLS. 3-14. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/12/2017
ANEXO I
CHECKLIST PESQUISA DE PREÇOS
(Portaria GPR 2749 de 7 de dezembro de 2017)
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Interessado: Processo nº Objeto: Modalidade de Contratação: |
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LEGENDA: S – SIM N – NÃO NA – NÃO APLICÁVEL Resposta desejável: sim em todos os quesitos |
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DESCRIÇÃO |
S |
N |
NA |
FOLHA |
Obs. |
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PROJETO BÁSICO |
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Foram realizados os estudos preliminares que permitiram definir que a contratação do referido objeto ou-/serviço é a que melhor atende aos interesses do Tribunal?
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Foram realizados os estudos necessários para definir o quantitativo ou a estimativa do objeto ou serviço a ser contratado?
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Foi descrita nos autos a metodologia utilizada para definição dos quantitativos?
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Há estimativa da quantidade de fornecimento? |
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Há descrição completa e detalhada do objeto? |
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Possui prazos máximos, locais e condições de entrega? |
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Há informação quanto às condições de pagamento? |
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Há informação da exigência de garantia? |
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Se necessário, há informações complementares que possam interferir na formação do preço? |
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Há indicação de marca? |
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Em caso positivo de indicação de marcas, foram apresentadas as devidas justificativas? |
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Foram incluídas no PA a solicitação e a autorização do comitê de análise prévia? |
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DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS |
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Consta detalhamento da metodologia utilizada para a realização de pesquisa de preços, com a indicação das fontes pesquisadas e a do modo de sua execução? |
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A pesquisa possui, no mínimo, três documentos comprobatórios de preços válidos? |
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A cesta de preços da pesquisa realizada pela unidade solicitante possui preços coletados nas contratações públicas? |
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Em caso de pesquisa para ratificação de ata de registro de preços do TJDFT publicada há mais de 6 (seis) meses, os preços da administração pública utilizados são de certames finalizados nos 180 dias anteriores à data da realização da pesquisa?
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Foram observados todos os parâmetros constantes da Portaria XXX, para a realização da pesquisa de preços? |
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EM CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE |
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Foram anexados documentos comprobatórios de contratações correlatas com outros órgãos da administração pública ou com particulares? |
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O Formulário de Ciência da Contratação Direta foi devidamente preenchido e assinado? |
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Nos casos em que o fornecedor for exclusivo e em que a referida exclusividade se comprove por certificado, a veracidade de tal documento foi verificada e tal documento foi anexado aos autos? |
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EM CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO |
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O Formulário de Ciência da Contratação Direta foi devidamente preenchido e assinado? |
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Foram anexadas, no mínimo, três propostas de preços? |
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ANEXO II
Formulário para solicitação de propostas
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DADOS DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PESQUISA Telefones: (61) E-mail: |
Brasília /DF, Processo Administrativo Nº
Senhor Responsável,
Solicitamos enviar proposta de preços, conforme especificações apresentadas no formulário anexo.
Os campos em branco visam facilitar o preenchimento do formulário e assegurar que as informações necessárias estejam presentes na proposta. Por isso, caso prefira utilizar-se de formulário próprio, os dados solicitados neste documento devem ser mantidos.
Agradecemos a sua contribuição e colocamo-nos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas acerca da solicitação.
Em caso de dúvidas quanto à descrição do objeto, solicitamos que o contato para dirimi-las seja realizado via e-mail.
Atenciosamente,
Unidade Técnica
FORMULÁRIO PARA PESQUISA DE MERCADO
Comparativa Estimativa Registro de preços
SERVIDOR RESPONSÁVEL: CONTATO: (61)
PRAZO PARA O ENVIO DA PROPOSTA: 05 dias úteis, a partir desta data.
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Incluso no preço |
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Incluso no preço |
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60 (sessenta) dias |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: |
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1) DADOS BÁSICOS DA CONTRATAÇÃO:
A) OBJETO:
B) PRAZO DE EXECUÇÃO/ OU ENTREGA:
C) GARANTIA:
D) LOCAL/ E HORÁRIO DA EXECUÇÃO/ OU ENTREGA:
E) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2) DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS OU/ SERVIÇOS:
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DETALHADA |
UN |
MARCA |
QTDE. |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
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1 |
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2 |
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3) OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
ANEXO III
Formulário de Ciência da Contratação Direta
Brasília/ DF, ___/___/______ Processo Administrativo nº XX.XXX/201__.
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA A FORNECEDOR CONTRATAÇÃO DIRETA
PRAZO PARA O ENVIO DA PROPOSTA: 5 dias úteis, a partir desta data.
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Incluso no valor da proposta |
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Incluso no valor da proposta |
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60 (sessenta) dias |
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: |
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1. DADOS BÁSICOS DA CONTRATAÇÃO:
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
UN |
QTDE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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1.2. PRAZO DE ENTREGA:
1.3. LOCAL DA ENTREGA:
1.4. HORÁRIO:
1.5. UNIDADE E SERVIDOR RESPONSÁVEL PELOS ESCLARECIMENTOS:
INFORMAÇÕES PARA POSSÍVEL CONTRATAÇÃO DIRETA (ART. 24 DA LEI 8.666, DE 1993)
As informações abaixo objetivam dar ciência aos proponentes, caso a compra ou a aquisição, seja por meio de dispensa de licitação, tendo em vista que o envio da proposta vincula o proponente, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei 8.666, de 1993.
Ao final, é necessário o preenchimento dos campos solicitados e a assinatura do responsável pela empresa nos documentos que seguem em anexo: Declaração de Ciência, Declaração de Inexistência de Nepotismo e Declaração de Inexistência de Vínculo.
NORMAS E PROCEDIMENTOS DO TJDFT
a) Prazo de pagamento: o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data final do adimplemento, mediante apresentação da nota fiscal.
Obs.: nos casos em que o valor da contratação não ultrapassar o limite de que trata o inciso II, do art. 24, da Lei 8.666, de 1993, ou seja, R$ 8.000,00, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura, ou nota fiscal, conforme determina o § 3º, do art. 5º da Lei 8.666, de 1993.
b) No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento, será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
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EM = I x N x VP |
Em que: |
EM = Encargos Moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela a ser paga TX = Percentual da taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira assim apurado: I = (TX/100) Þ I = (6/100) Þ 365 365 I = 0,00016438 |
c) Penalidades: os percentuais e procedimentos relativos à aplicação de penalidades, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 1993, por atraso ou descumprimento de obrigação estabelecida (inexecução total ou parcial do contrato), observarão o devido processo legal (contraditório e ampla defesa prévia); nos termos constantes da Portaria GPR 2037, de 2017, disponível em http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais, em especial:
(...)
Art. 3º As contratadas que incidirem nas condutas definidas no edital e/ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido no edital ou no contrato:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT, por prazo não superior a dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o contratado ressarcir o TJDFT pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;
V – impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, pelo prazo de até cinco anos.
(...)
Art. 9º Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:
I – descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II – recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
III – descontado do valor da garantia prestada.
(...)
Art. 10. Estará confirmada a aplicação da penalidade, inclusive de multa, após o respectivo registro no SICAF, a ser realizado pela Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios – COMP.
Art. 11. Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 56 da Lei 8.666, de 1993, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o TJDFT poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação da unidade gestora da contratação, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente e observado o art. 8º desta Portaria.
§ 1º Havendo retenção ad cautelam, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada, observando as demais disposições contidas nesta Portaria.
(...)
Art. 16. A penalidade de advertência deverá ser formalmente aplicada como alerta para a adoção de medidas corretivas, com o objetivo de sanar faltas contratuais leves, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.
§ 1º Serão consideradas faltas contratuais leves aquelas que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços.
§ 2º A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
§ 3º É vedada a aplicação isolada da penalidade de advertência quando houver atraso na execução do objeto.
§ 4º A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.
Art. 17. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I – 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
II – 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do trigésimo primeiro e até o quadragésimo quinto dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
§ 1º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar a entrega ou a prestação do serviço contratado em desconformidade com o prazo estabelecido em contrato.
§ 2º Após o quadragésimo quinto dia de atraso na entrega de bens ou execução de serviços, estará configurada a inexecução parcial do contrato e será aplicada à contratada multa no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
(...)
Art. 18. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º desta Portaria.
Art. 19. A multa compensatória será imposta à contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nesses casos, o TJDFT rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 78 a 80 da Lei 8.666, de 1993.
§ 1º Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.
§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida.
§ 3º Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a sessenta dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.
§ 6º Não haverá bis in idem nas situações em que a contratada entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
§ 7º A Administração, a seu critério, de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666, de 1993.
§ 8º O TJDFT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
§ 9º Configurada a inexecução parcial ou total do objeto contratado, será aplicada, cumulativamente com a multa compensatória, a penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, caso se trate de contratação decorrente de uma das modalidades previstas no art. 22 da mesma Lei, ou, caso se trate de contratação decorrente de pregão, será aplicada, cumulativamente, a penalidade a que se refere o art. 7º da Lei 10.520, de 2002.
§ 10. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Art. 20. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º desta Portaria.
Art. 21. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com o TJDFT por prazo não superior a dois anos, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas bem como o cometimento de faltas contratuais graves.
§ 1º Serão consideradas faltas contratuais graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.
(...)
Art. 22. Excetuadas as contratações decorrentes de pregão, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, à licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, praticadas no curso da contratação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos:
I – nove meses: ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
II – doze meses:
a) não formalizar o contrato;
b) não manter as condições apresentadas na proposta;
III – dezoito meses:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
b) falhar na execução do contrato;
IV – 24 meses:
a) apresentar documentação falsa;
b) fraudar a execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo;
d) cometer fraude fiscal;
e) fazer declaração falsa;
f) ter sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
h) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo único. Para os fins da conduta elencada na alínea c do inciso IV deste artigo, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 23. A penalidade de declaração de inidoneidade do contratado, sanção administrativa de máxima intensidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, tem por objetivo punir faltas contratuais gravíssimas.
§ 1º Serão consideradas faltas contratuais gravíssimas aquelas de natureza dolosa das quais decorram prejuízos ao interesse público, de difícil reversão.
(...)
Art. 31. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou das especificações pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do § 2º do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.
§ 2º É vedado ao gestor do contrato conceder prorrogação de prazo.
É vedada a manutenção, o aditamento ou a prorrogação dos instrumentos contratuais com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao CONTRATANTE (Resolução 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; alterada pela Resolução 229, de 22 de junho de 2016).
d) Foro: para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste, fica fixada a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
e) Documentação: juntamente com o recibo ou fatura, a Contratada deverá apresentar prova de regularidade fiscal por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais à Dívida Ativa da União – Receita Federal, Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, Certidão de Regularidade do FGTS – CRF/CEF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. A referida comprovação poderá ser mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para os fornecedores cadastrados nesse Sistema.
f) Legislação aplicável: a presente contratação será regida pela Lei 8.666, de 1993, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público.
Declaração de Ciência da Contratação
Por este documento, li e estou ciente de todas as normas (prazos, esclarecimentos e penalidades) vigentes no TJDFT, bem como concordo com o prosseguimento do presente acordo referente aos itens/valores elencados na proposta, caso a contratação se dê por meio de dispensa de licitação, com a ratificação das informações encaminhadas pela empresa a qual represento, obedecido o prazo de validade nela estabelecido para a solicitação do(s) serviço(s) ou entrega do(s) bem(ns).
Brasília, _______ de _______________ de 201__ .
Assinatura:
Nome completo:
Função na empresa:
Declaração de Inexistência de Nepotismo
Declaro, diante da exigência contida nos artigos 1º e 2º, inciso V, da Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de outubro de 2005, alterada pela Resolução 229 de 22 de junho de 2016, que esta empresa/entidade não possui em seu quadro societário qualquer sócio na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e assessoramento dessa Corte de Justiça.
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: (...)
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento;
VI - a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.
.........................................
§ 3º A vedação constante do inciso VI deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
§ 4º A contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo poderá ser vedada pelo tribunal, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.” (NR)
Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Declaro, ainda, que no caso de alteração da situação societária que se enquadre na referida resolução, comprometo-me a comunicar tal fato a esse TJDFT imediatamente.
Local e data:
Nome da Empresa:
CNPJ:
Nome e Assinatura do Representante Legal
Declaração de Inexistência de Vínculo com o TJDFT
Eu, (DIGITAR O NOME), inscrito no CPF/MF sob o n° (DIGITAR O NUMERO), portador da Cédula de Identidade nº (DIGITAR NÚMERO), responsável legal pela empresa (DIGITAR NOME DA EMPRESA), CNPJ (DIGITAR CNPJ DA EMPRESA), DECLARO, a teor do que prevê o art. 18, inc. XII e § 4º da Lei 13.408/2016, que esta empresa não possui em seu quadro societário, membros que tenham qualquer vínculo com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, direto ou indireto, ativo.
Brasília, de de 2017.
____________________________________________
(Nome do Responsável Legal)
____________________________________________
(Nome do Responsável Legal)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Em atendimento ao art. 48, §1º, V, do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, declaro estar plenamente ciente do teor do presente pedido, bem como certifico a pesquisa de preços ora consignada nos autos.
Art. 48. Após a realização e a conclusão do estudo prévio, as unidades administrativas deverão protocolizar processo administrativo, com vistas a formalizar a demanda contratual e a propiciar a análise do processo pelas unidades responsáveis pela tramitação interna do pleito.
§ 1 O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo somente deverá ser protocolizado, sob pena de arquivamento sumário, com os seguintes documentos:
(...)
V - assinatura do gestor solicitante, dos gestores de contrato, do subsecretário e do secretário da área, com a ciência plena do teor do pedido, bem como com a certificação da pesquisa de preços.
Local e data:__________________________________________________
Nome: __________________________________________________________
Função: _________________________________________________________