Portaria GPR 186 de 03/02/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 186 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Revogada pela Portaria GPR 2153 de 22/12/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 10827/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:
I - estipular o valor estimado e/ou máximo da licitação;
II - aferir a compatibilidade dos valores registrados nas atas de registro de preços - ARPs resultantes de licitações realizadas pelo TJDFT, cuja vigência seja superior a 180 dias, com os valores praticados no mercado;
III - aferir a vantagem em aderir a ARP de outro órgão;
IV - aferir, em prorrogação contratual, a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado;
V - conferir, no caso de aditivo contratual qualitativo de bens ou serviços, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado;
VI - avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado;
VII - buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à Administração, com exceção daquelas processadas por meio de cotação eletrônica, em que a pesquisa objetiva estipular valor estimativo.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável para estipular o preço estimado e/ou máximo da licitação, que estabelece parâmetro objetivo para exame das propostas apresentadas na licitação, identifica cotações para auxiliar na comparação das soluções encontradas em sede de estudos técnicos preliminares, na composição de média comparativa nas prorrogações contratuais, contratações diretas e alterações contratuais qualitativas, na aferição da compatibilidade dos valores registrados nas ARPs do TJDFT, e na verificação da vantagem da contratação por meio de adesão a ARPs de outros órgãos;
II - preço estimado: valor obtido com base em método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inconsistentes e os excessivamente baixos ou elevados;
III - preço máximo: valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
IV - cesta de preços: conjunto de preços formado por documentos obtidos de duas ou mais fontes de pesquisa elencadas no art. 4º desta Portaria;
V - média: soma dos valores de todos os dados, dividindo-se a soma pelo número de dados;
VI - média comparativa: resultado obtido na pesquisa de preços que visa comparar com os praticados no mercado os valores já contratados, registrados, objetos de adesão ou propostos nas inexigibilidades ou nos aditivos qualitativos;
VII - média estimativa: resultado obtido na pesquisa de preços com vistas à licitação;
VIII - medidas de dispersão: medidas utilizadas para indicar o grau de variação dos elementos de um conjunto numérico em relação à sua média;
IX - desvio padrão: medida de dispersão em torno da média populacional de uma variável, em que um grande desvio padrão indica que os pontos dos dados estão espalhados longe da média e um pequeno desvio padrão indica que os pontos dos dados estão agrupados perto da média;
X - coeficiente de variação ou desvio padrão relativo - DPR: medida padronizada de dispersão, frequentemente expressa em porcentagem, definida como a razão do desvio padrão pela média, isto é, o desvio padrão expresso como porcentagem média. Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os dados. O coeficiente de variação é considerado baixo (apontando um conjunto de dados bem homogêneos) quando for menor ou igual a 25%;
XI - preço válido: aquele cujo valor apresente alto grau de homogeneidade em relação à média, isto é, que se enquadre até o limite de 25% de coeficiente de variação;
XII - mapa condensado: documento elaborado em processos de contratação direta, que contém a descrição do objeto, seus respectivos itens e quantidades, o valor da contratação a ser efetivada, conforme proposta do fornecedor, bem como os dados da pretensa contratada;
XIII - mapa condensado de estimativas: documento elaborado em contratações por meio de processos licitatórios, incluindo a contratação direta por meio de cotação eletrônica, que contém a descrição do objeto, seus respectivos itens e quantidades, e o valor estimado para cada item, formado com base na pesquisa de preços.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 4º Para realização da pesquisa de preços devem ser utilizadas as seguintes fontes:
I - painel de preços, disponível no endereço eletrônico <https://paineldeprecos.planejamento.gov.br>, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da realização da pesquisa e que tenham sido comprovadamente homologadas;
II - preços praticados nas contratações públicas, assim considerados os praticados em contratações provenientes de outros órgãos e em contratos do TJDFT, desde que vigentes e com objeto compatível, e em ARPs dentro do prazo de validade;
III - tabelas oficiais, como Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe - ORSE, Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI;
IV - valores divulgados em publicações técnicas especializadas;
V - proposta de preços de fornecedor, devendo estar assinada, constar CNPJ da empresa, nome do responsável pela elaboração do orçamento e ter sido encaminhada pessoalmente ou por e-mail originado da empresa e guardar estrita conformidade com o objeto ou serviço solicitado;
VI - mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento de preço anexado ao processo administrativo contenha a data e o horário de acesso, devendo ser considerado, para obtenção do preço do item, o valor para pagamento à vista, sem desconto adicional e sem considerar custo de frete, vedada a utilização de preços provenientes de consultas a sítios eletrônicos de intermediação de vendas e leilão, como Mercado Livre, OLX, Buscapé, entre outros.
Parágrafo único. Para realização da pesquisa de preços devem ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 5º A pesquisa de preços deve ser realizada com base em informações claras e objetivas, de forma a evitar distorções no seu resultado, devendo contemplar:
I - descrição completa e detalhada do objeto;
II - quantidades estimadas de fornecimento;
III - prazos máximos, locais e condições de entrega e informações relativas à instalação e montagem do item;
IV - condições de pagamento;
V - valor de frete ou transporte, que já deve estar incluído no valor da proposta;
VI - prazo de garantia;
VII - outras informações que possam interferir na formação do preço.
§ 1º A descrição do objeto ou serviço a ser contratado deve ser clara e objetiva, sem qualquer direcionamento de marca, exceto caso haja padronização ou quando a indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida da expressão "ou equivalente", "ou similar" ou "ou de melhor qualidade".
§ 2º A proposta de preços enviada pelo fornecedor e a pesquisa realizada em sítios eletrônicos para fins de média estimativa ou comparativa da contratação são consideradas documentos válidos de preços pelo prazo de 180 dias a partir da sua data de emissão, salvo situação específica em que o valor do objeto sofra constantes variações de preço no mercado.
§ 3º No caso de proposta de fornecedor para fins de contratação direta, o prazo de validade da proposta deve ser o informado pelo fornecedor.
§ 4º O prazo de resposta à proposta de preços solicitada ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser contratado e não deve ser inferior a cinco dias úteis.
§ 5º Deve constar dos autos a relação de fornecedores consultados que não enviaram proposta ou resposta em relação à solicitação de que trata o inciso V do art. 4º desta Portaria.
§ 6º Pode ser utilizado para fins de pesquisa de preços o contrato do TJDFT com prazo de vigência expirado em até 180
dias, cujo objeto seja similar ao da pretensa contratação.
§ 7º Mediante justificativa da unidade solicitante, contratos do TJDFT com prazo de vigência expirado há mais de 180 dias podem ser utilizados para fins de pesquisa de preços, aplicando-se o índice de correção previsto no referido instrumento.
§ 8º Notas de empenho, quando utilizadas como comprovantes de preços praticados na administração pública, devem ter data de emissão de no máximo doze meses da data da pesquisa, com exceção do disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria.
§ 9º Quando utilizado preço oriundo de tabelas oficiais, deve ser utilizada sua versão mais recente, e devem constar dos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Art. 6º A pesquisa de preços deve ser realizada pela unidade solicitante, por meio de ampla e variada pesquisa de mercado, de modo a formar uma cesta de preços com quantidade de orçamentos proporcional às opções disponíveis no mercado, utilizando as fontes elencadas no art. 4º desta Portaria, devendo ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios de preços válidos, a depender de sua finalidade, observados os critérios a seguir:
I - para formar o preço estimado ou preço máximo da licitação, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido;
II - para aferir a vantagem da ata de registro de preços ? ARP do TJDFT publicada há mais de 180 dias, a unidade solicitante, além de observar o disposto no caput deste artigo, deve, ao pesquisar preços da administração pública, utilizar preços de certames finalizados no prazo máximo de 180 dias anteriores à data da realização da pesquisa;
III - aferida a compatibilidade com o mercado dos preços registrados na ARP, a ratificação dos preços da ata terá validade de 180 dias;
IV - para aferir a vantagem na adesão do TJDFT a ARP de órgão da administração pública, a unidade solicitante, além de observar o disposto no caput deste artigo, deve valer-se apenas de preços provenientes de ata federal vigente, pois o TJDFT não pode aderir a ata estadual ou municipal;
V - a vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra considera-se assegurada, dispensando realização de pesquisa de preços, havendo previsão contratual: de reajuste dos preços dos itens envolvendo a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei; e de índice de reajuste dos insumos da contratação;
VI - no contrato de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, é facultada a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência, presumindo-se vantagem econômica na manutenção do contrato caso haja manifestação técnica motivada mediante despacho fundamentado emitido pelo gestor do contrato em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido;
VII - no contrato de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a prorrogação da vigência do contrato deve ser, obrigatoriamente, precedida de pesquisa de preços, observadas as disposições contidas no caput deste artigo, quando não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tenda a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido;
VIII - no caso de aditivo contratual qualitativo, para conferir se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido;
IX - para justificar o valor da contratação no caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição, os preços que justifiquem a contratação devem ser obtidos com base nos valores praticados pela empresa ou por profissional, observando o seguinte:
a) a unidade solicitante deve anexar ao processo, a fim de comprovar que o valor ofertado pela empresa ou profissional ao TJDFT é menor ou igual ao valor médio pesquisado: documentos de contratações correlatas emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa; ou tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso;
b) caso a exclusividade do fornecedor seja comprovada por atestado, sua autenticidade deve ser certificada pela unidade solicitante, e o atestado anexado aos autos;
X - no caso de contratação direta por dispensa de licitação, com base no inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, cujo objeto seja a compra de item, a contratação deve ocorrer por meio de cotação eletrônica e a pesquisa de preços deve seguir o rito da pesquisa de preços estimativa, nos moldes de pesquisa para contratação por meio de licitação;
XI - nas demais hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação contidas no art. 24 da Lei 8.666, de 1993, inclusive na dispensa por valor prevista nos incisos I e II, quando o objeto da contratação seja serviço, para justificar a escolha do fornecedor, a unidade solicitante deve acostar aos autos, no mínimo, três propostas de fornecedores, sendo contratado o fornecedor que ofertar a proposta de menor valor;
XII - no caso de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação em que seja necessária a inclusão da proposta de preços do fornecedor, a proposta deve ser apresentada no formulário de ciência da contratação, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente assinada, devendo o referido formulário ser adaptado para atender às peculiaridades de cada contratação, como especificação completa do objeto, obrigações do contratante e da contratada, previsão de penalidades específicas, bem como informações acerca da execução do objeto que a unidade solicitante entender necessárias;
XIII - para formalizar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o fornecedor deve apresentar situação fiscal e trabalhista regular;
XIV - para subsidiar contratações de obras e serviços de engenharia, deve ser observado o disposto no Decreto 7.893, de 8 de abril de 2013, e na Resolução 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Caso haja contrato ou ARP vigente no TJDFT para o objeto a ser contratado, tal informação deve constar do processo, a fim de que os referidos preços passem a compor a média estimativa da contratação.
§ 2º A unidade solicitante deve acostar aos autos todos os documentos que embasem a realização da pesquisa de preços, com vistas a demonstrar com transparência a forma e as tratativas havidas durante essa fase do processo de contratação.
§ 3º Considerada a dificuldade na obtenção de preços, a unidade solicitante pode utilizar-se de outras fontes de pesquisa além das mencionadas no art. 4º desta Portaria, com a devida justificativa.
§ 4º A pesquisa de preços para fins de estimativa pode, a depender do objeto, abranger qualquer região do país e, em caso específico mediante justificativa, mercados externos.
§ 5º É obrigatória, para formação da cesta de preços oriunda da pesquisa realizada pela unidade solicitante, a utilização de preços coletados em contratações públicas.
§ 6º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, a unidade solicitante deve apresentar justificativa fundamentada para a não utilização dessa fonte de pesquisa, bem como anexar aos autos comprovação da busca realizada por preços públicos.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA PELA UNIDADE SOLICITANTE
Art. 7º A conformidade da pesquisa de preços realizada pela unidade solicitante deve ser verificada pela Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios - COMP, que deve conferir:
I - se constam do processo, no mínimo, três preços válidos, nos termos descritos nesta Portaria;
II - se a pesquisa de preços é oriunda de fontes variadas;
III - se a pesquisa corresponde ao objeto definido;
IV - se a pesquisa apresentada está de acordo com a metodologia descrita nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a análise prevista no caput deste artigo e sendo verificada alguma inconsistência, o processo será devolvido à unidade responsável para a complementação ou manifestação necessária.
Art. 8º Na contratação de qualquer natureza acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na contratação de serviços de natureza continuada e de TI cujo valor ultrapasse o limite estipulado para dispensa de licitação, previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, e observando-se o Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, além da verificação da conformidade da pesquisa, a COMP deve realizar ampliação da pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade entre o valor apresentado pela unidade solicitante e o valor de mercado ou, conforme o caso, complementar a pesquisa de preços realizada, quando não restarem, dos preços juntados pela unidade, no mínimo, três preços válidos para compor a média estimativa ou comparativa.
§ 1º Independente do valor da contratação e verificada a necessidade, a COMP pode avocar a realização da pesquisa de preços.
§ 2º A pesquisa de preços realizada pela COMP deve observar as mesmas fontes elencadas nesta Portaria e os preços encontrados devem fazer parte do universo da pesquisa, juntamente com os demais preços válidos juntados pela unidade solicitante.
§ 3º No caso de contratação de obra e serviço de engenharia, quando constar nos autos referência à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelas planilhas orçamentárias ou quando o orçamento da obra ou do serviço se basear em tabelas oficiais, fica a COMP dispensada de realizar análise ou ampliação da pesquisa de preços.
Art. 9º A análise da pesquisa de preços que serve de base para compor a média estimativa ou comparativa da contratação deve ser realizada pela COMP segundo a média dos valores juntados pela unidade solicitante e pela COMP, quando for o caso, sendo desprezados os valores excessivamente baixos ou elevados, levando-se em consideração o limite de até 25% para o coeficiente de variação, e permanecendo válidos apenas os preços que se apresentarem homogêneos em relação à média dos valores considerados.
§ 1º Finalizada a análise de que trata o caput deste artigo, tendo sido a média composta de, no mínimo, três preços, e dentre os valores considerados não restar preço público dentro do limite de 25% para o coeficiente de variação, o valor oriundo de contratação pública vigente mais próximo da média será, excepcionalmente, considerado para compor a média estimativa ou comparativa.
§ 2º Se, após a análise da pesquisa de preços, o preço estimado ou máximo da contratação ficar excessivamente elevado em relação ao valor anteriormente contratado pelo TJDFT, pode ser sugerido à unidade solicitante considerar a desoneração das propostas apresentadas pelos fornecedores que fizeram parte da pesquisa, tomando por base percentual a ser indicado pela COMP.
§ 3º No caso em que, após análise da COMP, a média comparativa for menor que o valor contratado, registrado ou proposto na inexigibilidade de licitação ou em aditivo qualitativo, os autos devem ser remetidos à unidade solicitante para negociação de valores.
§ 4º Em contratação por meio de dispensa de licitação, com exceção da baseada no inciso II do art. 24, da Lei 8.666, de 1993, cujo objeto seja a compra do item, quando seu processamento ocorrer por meio de cotação eletrônica, a análise da COMP tem por objetivo aferir o menor preço ofertado.
§ 5º Em caso de licitação cujo critério de julgamento seja percentual de desconto, deve ser realizada, para fins de estimativa, média simples dos percentuais encontrados na pesquisa.
Art. 10. A COMP elaborará o mapa condensado de estimativas da contratação, cujos valores serão calculados com base
na média simples dos valores válidos, ou seja, dos preços que não apresentem discrepância em relação ao contexto de mercado, conforme metodologia descrita no art. 9º desta Portaria.
§ 1º O mapa condensado referente a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação será lançado pela COMP no valor da contratação, com exceção da processada por meio de cotação eletrônica.
§ 2º Em caso de análise com vistas à prorrogação contratual, não será elaborado mapa condensado, devendo ser juntada aos autos planilha de análise de preços, quando for o caso.
Art. 11. Caso a estimativa da contratação ou sua média comparativa não seja formada por, no mínimo, três preços válidos, a unidade solicitante deve apresentar justificativa, e o secretário ou gestor correspondente deve submeter os autos à Secretaria-Geral do TJDFT - SEG, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução.
§ 1º Caso o valor estimado da contratação seja inferior ao previsto no art. 8º desta Portaria, a deliberação de que trata o
caput deste artigo cabe à Secretaria de Recursos Materiais - SEMA, mediante promoção da COMP, após análise.
§ 2º Caso a negociação do valor da contratação seja infrutífera, nos termos do § 3º do art. 9º desta Portaria, os autos serão remetidos à SEG para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou quanto à devolução à unidade solicitante para prosseguir com a renegociação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA
Art. 12. A unidade solicitante deve realizar planejamento prévio das despesas de mesma natureza de modo a evitar seu
fracionamento.
Art. 13. Deve ser anexada aos autos declaração contendo assinatura do gestor solicitante, do gestor do contrato, do subsecretário e do secretário da área, ou ocupante de cargo equivalente, com ciência plena do teor do pedido, bem como com a certificação da pesquisa de preços, nos termos do inciso II do § 3º do art. 47-A do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT.
Art. 14. Os valores obtidos na pesquisa de preços pela unidade solicitante devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 15. O processo será enviado à SEG para apuração de responsabilidade caso constatada manipulação dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria GPR 2.749 de 7 de dezembro de 2017.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/02/2021, EDIÇÃO N. 25, FLS. 9-13, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/02/2021