Portaria GPR 1350 de 02/07/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1350 DE 2 DE JULHO DE 2018
Regulamenta o credenciamento de empresa para assistência médico hospitalar, ambulatorial e domiciliar aos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - Pró-Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental e em vista do Processo Administrativo 2.133/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o credenciamento de empresa para assistência médico-hospitalar, ambulatorial e domiciliar aos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - Pró-Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A assistência médico-hospitalar, ambulatorial e domiciliar compreende os tratamentos previstos nos arts. 15, 17 e 18 do Regulamento Geral e do Ato Deliberativo 40 do Pró-Saúde, nas especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e em outras especialidades reconhecidas pelos seus conselhos de classe.
Art. 3º A Secretaria-Geral do TJDFT, por meio da Secretaria de Recursos Materiais - SEMA, publicará, no Diário Oficial da União e em outro periódico de grande circulação, editais de credenciamento e suas alterações, estabelecendo normas e condições para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado para prestação de serviços de saúde e de operadoras de plano de saúde.
§ 1º Poderá haver credenciamento direto de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação de serviços de saúde fora do Distrito Federal, com observância às normas e condições definidas em edital de credenciamento local, no que couber.
§ 2º Poderá haver credenciamento direto com a rede de atendimento considerada de alto custo, com fundamento no Ato Deliberativo 39 do Pró-Saúde, de 19 de abril de 2017, com observância às normas e condições definidas em edital de credenciamento local, no que couber.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS
Art. 4º Não poderão ser credenciadas pessoas jurídicas que estejam:
I - com falência declarada, que se encontrem sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
II - punidas com suspensão do direito de contratar com o TJDFT, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - declaradas inidôneas por qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993;
IV - com registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, da Corregedoria Geral da União - CGU, ou no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atenção ao disposto no Acórdão 1.793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU;
V - impedidas de contratar com a União pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único. Não se admitirá o credenciamento de empresa na qual figurem, entre seus diretores ou responsáveis técnicos ou sócios, magistrados e servidores do TJDFT, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção do TJDFT, ressalvados os casos em
que ficar comprovado que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º O interessado no credenciamento deverá encaminhar carta-proposta, conforme modelo disponível na página do Pró-Saúde na internet, ao Serviço de Credenciamento e Fiscalização - SERCRE, declarando conhecer e concordar com todas as condições e termos constantes do edital de credenciamento local ou nacional, conforme o caso.
Art. 6º A habilitação para o credenciamento requer:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal e trabalhista;
IV - qualificação econômico-financeira;
V - emissão das declarações constantes do art. 11 desta Portaria.
Art. 7º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
Art. 8º A qualificação técnica será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - registro ou inscrição da pessoa jurídica no conselho regional de classe pertinente ao ramo de atividade;
II - alvará de funcionamento;
III - indicação das instalações e dos equipamentos;
IV - documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos responsáveis legais e técnicos;
V - certidão de inscrição no conselho regional de classe e currículo original, devidamente assinado, do responsável técnico;
VI - termo de responsabilidade técnica válido, expedido por órgão competente;
VII - certidão de inscrição dos membros do corpo clínico da empresa no conselho regional de classe da respectiva categoria profissional.
§ 1º Nas certidões emitidas pelos conselhos regionais profissionais deverá constar a indicação de especialidade e subespecialidade, quando cabível, para o caso de o interessado solicitar o credenciamento para essa especialidade e/ou subespecialidade.
§ 2º As clínicas de psicologia, além da documentação constante no inciso VII deste artigo, deverão apresentar o currículo original de todo o corpo clínico, devidamente assinado, acompanhado do certificado de especialização, se houver.
§ 3º Para o credenciamento de operadoras de planos de saúde, em âmbito nacional, a qualificação técnica será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - prova de registro ativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que comprove a concessão de autorização de funcionamento à interessada para operar planos de saúde, nos termos da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e da legislação complementar;
II - documento de identidade e CPF dos responsáveis legais e técnicos;
III - atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, o qual certifique que a proponente presta ou já prestou serviços compatíveis com o objeto do credenciamento pelo período mínimo de doze meses.
Art. 9º A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de débitos, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda da unidade da Federação do domicílio da empresa interessada;
II - certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IV - prova de regularidade relativa à Previdência Social, mediante Certidão Negativa de Débito - CND, do INSS;
V - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
VI - comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do DF - DIF, caso a empresa tenha domicílio no Distrito Federal.
Art. 10. A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, ou balanço de abertura para as empresas com menos de 1 (um) ano de existência, devendo os documentos conter assinatura do contador e do responsável legal, com firma reconhecida, ou o registro em junta comercial;
II - certidão negativa de falência ou de recuperação judicial, válida e expedida no domicílio da pessoa jurídica.
Art. 11. Além da documentação prevista nos arts. 7º a 10 desta Portaria, a empresa interessada deverá apresentar, para fins de habilitação:
I - declaração de não possuir, em seu quadro de pessoal, empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988;
II - declaração de inexistência de nepotismo e de causas de inelegibilidade;
III - declaração de inexistência de fato superveniente;
IV - declaração de concordância com os valores e condições constantes no contrato de credenciamento, no Regulamento Geral e nos atos deliberativos do Pró-Saúde;
V - declaração de inexistência de vínculo com o TJDFT.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Toda a documentação exigida para a habilitação deverá ser apresentada em meio eletrônico ( pendrive ), no formato PDF, para conferência, acompanhada do original ou de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor público devidamente qualificado ou de publicação em órgão da imprensa oficial, em observância ao disposto no art. 32 da Lei 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os documentos que não apresentem prazo de validade serão considerados válidos até seis meses da data de sua emissão.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO
Art. 13. Compete ao SERCRE:
I - receber a documentação e verificar sua completude;
II - orientar e solicitar que o interessado adeque a documentação, caso haja incompletude ou inconsistências;
III - analisar a carta-proposta e verificar se atende, no mínimo, as seguintes exigências: identificação da empresa; dias e horários de atendimento; responsáveis legais e técnicos; relação do corpo clínico; indicação das especialidades; procedimentos; equipamentos; instalações; unidades de atendimento; indicação dos itens constantes da tabela adotada pelo Pró-Saúde para fins de remuneração pelos serviços oferecidos, quando couber, e declaração de domicílio bancário;
IV - instruir o processo administrativo de credenciamento e encaminhá-lo à Comissão Permanente de Cadastramento, para habilitação quanto aos requisitos constantes nos arts. 7º, 9º, 10 e 11 desta Portaria;
V - solicitar, por meio de ofício, vistoria técnica à empresa de auditoria médica contratada pelo TJDFT, para averiguar as condições das instalações físicas, dos equipamentos técnicos e da documentação técnica do corpo clínico do interessado no credenciamento para prestação de serviços de saúde no Distrito Federal;
VI - solicitar vistoria técnica ao Núcleo Psicossocial Institucional - NPI ou a equipe de saúde operacional do TJDFT, para averiguar as condições das instalações físicas, dos equipamentos técnicos e da documentação técnica do corpo clínico do interessado no credenciamento para prestar atendimento em psicologia no Distrito Federal;
VII - em caso de manifestação favorável das áreas técnicas, encaminhar e acompanhar, em todas as fases, o processo de credenciamento, realizando os atos administrativos necessários com a finalidade de publicar o contrato e disponibilizar o serviço aos beneficiários do Pró-Saúde.
Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Cadastramento:
I - analisar os documentos apresentados pelo interessado e emitir habilitação para os que preencherem objetivamente os requisitos constantes nos arts. 7º, 9º, 10 e 11 desta Portaria, relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação econômicofinanceira e às declarações exigidas;
II - verificar a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CIES, da CGU, por meio de consulta ao portal da transparência, e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA, por meio de consulta ao portal do CNJ.
Parágrafo único. A habilitação referida no inciso I deste artigo consiste em parecer favorável da Comissão Permanente de Cadastramento, por meio de ata de credenciamento, que considere a empresa habilitada ao credenciamento, no tocante à documentação apresentada.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES DO PRÓ-SAÚDE, DA EQUIPE OPERACIONAL DO TJDFT E DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 15. Compete aos auditores do Pró-Saúde ou a equipe de saúde operacional do TJDFT realizar prévia inspeção das instalações, equipamentos, condições de atendimento, higiene e capacidade técnico-operativa do interessado.
§ 1º Compete ao NPI/SESA a prévia inspeção das instalações, equipamentos, condições de atendimento, higiene e capacidade técnicooperativa, em casos de credenciamento para atendimento em psicologia.
§ 2º O disposto neste artigo será dispensado para o credenciamento de operadoras de planos de saúde, de associações e de pessoas jurídicas de direito privado para prestação de serviços de saúde fora do Distrito Federal, salvo por determinação da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB.
Art. 16. Compete à SESA ou a equipe de saúde operacional do TJDFT analisar os requisitos constantes no art. 8º desta Portaria e o relatório de inspeção das instalações, equipamentos, condições de atendimento, higiene e capacidade técnico-operativa, para emissão de parecer relativo à qualificação técnica.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS
Art. 17. A SEAB iniciará a abertura de processo administrativo sempre que avaliar a necessidade de novos editais de credenciamento.
Art. 18. Compete à SEAB suspender o credenciamento de novos prestadores, inclusive por especialidade, por motivos técnicos ou por avaliar suficiente a rede credenciada.
Art. 19. Após habilitação, por meio de ata de credenciamento, emitida pela Comissão Permanente de Cadastramento, e análise da SESA em relação à qualificação técnica, compete à SEAB a manifestação final quanto à solicitação de credenciamento.
Art. 20. Caso necessário, a SEAB poderá solicitar, durante a validade do contrato do TJDFT com o prestador, nova inspeção das instalações, equipamentos, condições de atendimento, higiene e capacidade técnico-operativa, para verificar se a qualificação técnica se mantém.
CAPÍTULO VIII
DA MINUTA DO CONTRATO
Art. 21. As minutas-padrão de contrato de credenciamento previamente aprovadas no momento da análise do edital de credenciamento, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666, de 1993, não serão novamente submetidas à apreciação da Consultoria Jurídico- Administrativa da Presidência - CJA.
§ 1º A utilização de minutas-padrão de contratos de credenciamento limita-se ao preenchimento das informações pertinentes à contratada, sem alterar qualquer cláusula previamente aprovada pela CJA.
§ 2º Havendo dúvida da perfeita identidade entre a minuta-padrão previamente aprovada e o contrato que será celebrado, cabe à SEAB requerer prévia manifestação da CJA.
Art. 22. Constarão, obrigatoriamente, do contrato de credenciamento os seguintes itens:
I - a identificação das partes ou de seus representantes legais e o número do processo que originou o credenciamento;
II - o objeto;
III - a fundamentação legal;
IV - as condições de atendimento;
V - o preço, as condições de pagamento e os critérios e as condições de reajuste;
VI - as normas para o faturamento e a forma de pagamento;
VII - a dotação orçamentária e o respectivo número da nota de empenho;
VIII - as obrigações das partes e as penalidades cabíveis;
IX - a vinculação ao edital de credenciamento, no que couber;
X - a legislação aplicável à execução do contrato de credenciamento e especialmente aos casos não previstos;
XI - a publicação;
XII - a vigência e a validade;
XIII - os casos de rescisão;
XIV - a fiscalização;
XV - o foro judicial.
Art. 23. Após os trâmites necessários à formalização do ajuste, o contrato de credenciamento será celebrado mediante assinatura das partes e publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O valor dos serviços prestados pelos credenciados corresponderá aos preços constantes das tabelas definidas nos editais de credenciamento.
§ 1º Poderá ser adotada tabela própria aos credenciados considerados de alto custo.
§ 2º Em observância ao Termo de Cooperação Técnica 20/2016, celebrado por este Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Superior Tribunal Militar - STM, o Ministério Público Federal - MPF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT-10, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF e o Senado Federal, ou a outro que o suceder, o qual permite a atuação conjunta nas negociações de preços e condições dos serviços prestados pela rede credenciada, e/ou mediante justificativa técnica e/ou, ainda, considerando as especificidades do mercado, poderão ser adotados preços diferenciados.
Art. 25. A forma, o prazo e as condições de pagamento serão definidos nos editais de credenciamento e constarão do contrato de credenciamento.
Art. 26. Aplica-se, para a formalização do contrato de credenciamento, a inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666, de 1993, combinado com as Decisões 104/95-TCU-Plenário e 656/95-TCU-Plenário, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de março de 1995 e de 28 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Presidente do TJDFT.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Portaria GPR 1.093 de 3 de maio de 2017.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente