Portaria GPR 1093 de 03/05/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1093 DE 3 DE MAIO DE 2017
Disciplina o credenciamento para assistência médico-hospitalar e ambulatorial no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - Pró-Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 1350 de 02/07/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o credenciamento para assistência médico-hospitalar e ambulatorial no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - Pró-Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreende os tratamentos previstos nos arts. 15, 17 e 18 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, nas especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e outras especialidades reconhecidas pelos seus conselhos de classe, previamente aprovadas pelo Pró-Saúde.
Art. 3º Periodicamente, a Secretaria-Geral do TJDFT, por meio da Secretaria de Recursos Materiais - SEMA, fará publicar, no Diário Oficial da União e em outro periódico de grande circulação, editais de credenciamento, estabelecendo normas e condições para habilitação de entidades profissionais da área de saúde que se candidatarem a credenciamento, no âmbito do Distrito Federal e em âmbito nacional.
§ 1º Não poderão ser credenciadas entidades que, por qualquer motivo, estejam:
I - com falência declarada, que se encontrem sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação;
II - punidas com suspensão do direito de contratar com o TJDFT, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - declaradas inidôneas por qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993;
IV - impedidas de contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 2º Não se admitirá, ainda, o credenciamento de empresa na qual figurem, entre seus diretores ou responsáveis técnicos ou sócios, magistrados e servidores do TJDFT, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção do TJDFT, ressalvados os casos em que ficar comprovado que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários.
Art. 4º Para se habilitar, a entidade deverá encaminhar carta-proposta, disponível na página do Pró-Saúde, ao Serviço de Credenciamento e Fiscalização - SERCRE, declarando conhecer e concordar com todas as condições e termos constantes do edital de credenciamento.
Art. 5º A habilitação para o credenciamento requer:
I - habilitação jurídica;
ll - qualificação técnica;
lll - regularidade fiscal e trabalhista;
lV - qualificação econômico-financeira.
Art. 6º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
Art. 7º A qualificação técnica será comprovada por meio dos documentos discriminados a seguir:
I - registro ou inscrição da pessoa jurídica no conselho regional de classe pertinente ao ramo de atividade;
II - alvará de funcionamento;
III - indicação das instalações e dos equipamentos;
IV - documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF, certidão de inscrição no conselho regional de classe, currículo original, devidamente assinado, e certificado de especialização, referentes ao responsável legal e técnico;
V - termo de responsabilidade técnica referente ao responsável técnico, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, válido até um ano a partir da data de emissão;
VI - certidão de inscrição dos membros do corpo clínico da empresa no conselho regional de classe da respectiva categoria profissional, com indicação da especialidade.
§ 1º As clínicas de psicologia, além da documentação constante no inciso VI deste artigo, deverão apresentar o currículo original de todo o corpo clínico, devidamente assinado, acompanhado do certificado de especialização, se houver.
§ 2º Para o credenciamento de empresas operadoras de saúde destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em âmbito nacional, a qualificação técnica será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - prova de registro ativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que comprove a concessão de autorização de funcionamento à interessada para operar planos de saúde, nos termos da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e legislação complementar;
II - documento de identidade e CPF do responsável legal e técnico;
III - atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, o qual certifique que a proponente presta ou já prestou serviços compatíveis com o objeto do credenciamento, pelo período mínimo de doze meses.
Art. 8º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - prova de regularidade relativa à Fazenda Estadual, mediante certidão negativa de débitos, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda da Unidade da Federação do domicílio da empresa interessada;
II - prova de regularidade relativa à Fazenda Federal, mediante certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
III - prova de inexistência de débitos relativa à Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IV - prova de regularidade relativa à Previdência Social, mediante Certidão Negativa de Débito - CND, do INSS;
V - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
VI - comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do DF - DIF, caso a empresa tenha domicílio no Distrito Federal.
Art. 9º A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, contendo assinatura do contador e do responsável legal, com firma reconhecida, ou mediante registro em junta comercial;
II - certidão negativa de falência ou de recuperação judicial, em plena validade, expedida no domicílio da pessoa jurídica.
Art. 10. Além da documentação prevista nos arts. 6º a 9º, a empresa interessada deverá apresentar, para fins de habilitação, as seguintes declarações:
I - declaração de não possuir, em seu quadro de pessoal, empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988;
II - declaração de inexistência de nepotismo e de causas de inelegibilidade;
III - declaração de inexistência de fato superveniente;
IV - declaração de concordância com os valores e condições constantes no contrato de credenciamento, no Regulamento Geral e atos deliberativos do Pró-Saúde;
V - declaração de inexistência de vínculo com o TJDFT.
Art. 11. Toda a documentação exigida para a habilitação deverá ser enviada eletronicamente a partir de documento original, de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor público devidamente qualificado ou de publicação em órgão da imprensa oficial, em observância ao disposto no art. 32 da Lei 8.666, de 1993.
§ 1º A documentação, com prazo de validade atualizado, deverá ser encaminhada em formato PDF, para certificação por servidor competente.
§ 2º Quando não mencionado o prazo de validade, serão considerados válidos os documentos emitidos até seis meses, a contar da data da emissão.
§ 3º A documentação apresentada será objeto de análise pela Comissão Permanente de Cadastramento, do TJDFT.
§ 4º Será considerada habilitada a entidade que preencher todos os requisitos previstos em edital de credenciamento.
§ 5º Considerada habilitada a entidade, o credenciamento da interessada ficará condicionado à prévia inspeção das instalações, equipamentos, condições de atendimento, higiene e capacidade técnico-operativa, mediante parecer favorável, emitido por auditores do Pró-Saúde ou por auditores designados pelo TJDFT.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica ao credenciamento de empresas operadoras de saúde destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em âmbito nacional, exceto no Distrito Federal.
Art. 12. Após habilitação jurídica, emitida pela Comissão Permanente de Cadastramento, e habilitação técnica, emitida por meio do parecer favorável da empresa de auditoria médica em conjunto com a Secretaria de Saúde - SESA, caberá à Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB encaminhar o processo para fins de celebração do credenciamento.
Parágrafo único. O parecer relativo à habilitação técnica poderá ser emitido pela empresa de auditoria médica do TJDFT em conjunto com a equipe de saúde multidisciplinar operacional, a ser criada pelo Pró-Saúde.
Art. 13. A celebração de minutas-padrão de contratos de credenciamento que foram previamente aprovadas no momento da análise do edital de credenciamento, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666, de 1993, não serão novamente submetidas à aprovação da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência - CJA.
§ 1º A utilização de minutas-padrão de contratos de credenciamento limita-se ao preenchimento das informações pertinentes à contratada, às especialidades e às tabelas, sem alterar nenhuma das cláusulas previamente aprovadas pela CJA.
§ 2º Havendo dúvida da perfeita identidade entre a minuta-padrão previamente aprovada e a que será celebrada, cabe ao gestor requerer manifestação da CJA.
Art. 14. Após os trâmites necessários à formalização do ajuste, o contrato de credenciamento será celebrado, mediante assinatura e publicação no Diário Oficial da União.
Art. 15. O valor dos serviços prestados pelos credenciados corresponderá aos preços constantes das tabelas definidas nos editais de credenciamento.
Art. 16. A forma, o prazo e as condições de pagamento serão definidos nos editais de credenciamento e constarão do contrato de credenciamento.
§ 1º As faturas, bem como os demais documentos que devem acompanhá-las, deverão ser entregues no Serviço de Cadastramento de Fatura - SERFAT, em calendário a ser divulgado anualmente.
§ 2º A entrega das faturas deverá contemplar o envio eletrônico das informações por meio da página do Pró-Saúde, na internet, ou por outro meio eletrônico indicado, desde que disponibilizado ao credenciado.
§ 3º Os valores cobrados por ocasião do faturamento das despesas deverão corresponder aos preços acordados no contrato de credenciamento.
§ 4º O crédito realizado pelo Pró-Saúde produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
Art. 17. Constarão, obrigatoriamente, do contrato de credenciamento os seguintes itens:
I - a identificação das partes ou de seus representantes legais e o número do processo que originou o credenciamento;
II - o objeto;
III - a fundamentação legal;
IV - as condições de atendimento;
V - o preço e as condições de pagamento, critérios e condições de reajuste;
VI - as normas para o faturamento e a forma de pagamento;
VII - a dotação orçamentária e o respectivo número da nota de empenho;
VIII - as obrigações das partes e as penalidades cabíveis;
IX - a vinculação ao edital de credenciamento;
X - a legislação aplicável à execução do contrato de credenciamento e especialmente aos casos não previstos;
XI - a publicação;
XII - a vigência e a validade;
XIII - os casos de rescisão;
XIV - a fiscalização;
XV - o foro judicial.
Art. 18. Fica reconhecida, para a formalização do contrato de credenciamento, a inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei 8.666, de 1993, combinado com as Decisões 104/95-TCU-Plenário e 656/95-TCU-Plenário, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de março de 1995 e de 28 de dezembro de 1995.
Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do TJDFT.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as Portarias GPR 1.138 de 2 de dezembro de 1996 e GPR 1.463 de 5 de novembro de 2012.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do TJDFT