Portaria GPR 1407 de 11/07/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1407
Disponibilização
13/07/2018
Publicação
16/07/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1407 DE 11 DE JULHO DE 2018



Dispõe sobre os procedimentos relativos aos recursos constitucionais e aos recursos de agravo enviados eletronicamente para os tribunais superiores.


Revogada pela Portaria GPR 729 de 28/04/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no art. 281, parágrafo único, e no art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos aos recursos constitucionais e aos recursos de agravo previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil remetidos eletronicamente para o Superior Tribunal de Justiça - STJ e/ou Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 2º A Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC encaminhará para digitalização os autos dos recursos especial, extraordinário e ordinário, em trâmite neste Tribunal, para remessa eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e/ou Supremo Tribunal Federal - STF.

Parágrafo único. Aplica-se o mesmo procedimento aos recursos de agravo interpostos contra decisão que negar seguimento aos recursos constitucionais.

Art. 3º A guarda e o retorno dos autos com decisão de admissão de recurso especial e/ou extraordinário, após serem remetidos à instância superior por meio eletrônico, deverão observar a natureza cível ou criminal da matéria, nos seguintes termos:

I - autos de natureza cível deverão aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ e/ou Supremo Tribunal Federal - STF na Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC, que remeterá os autos ao órgão de origem tão logo recebida a decisão, ressalvada a competência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP;

II - autos de natureza criminal deverão aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ e/ou Supremo Tribunal Federal - STF no órgão de origem, ressalvada a competência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP.

Art. 4º A guarda e o retorno dos autos com interposição de agravo contra decisão que não admitir recurso especial e/ou extraordinário, após serem remetidos à instância superior por meio eletrônico, deverão observar as disposições contidas nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria GPR 409, de 26 de março de 2014.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/07/2018, EDIÇÃO N. 132, FL. 06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/07/2018