Portaria GPR 1714 de 31/08/2018 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1714 DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Altera o Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura, para acrescentar o Núcleo de Medicina Preventiva e do Trabalho - NMPT à estrutura da Secretaria de Saúde - SESA, e altera dispositivos da Portaria GPR 1.783, de 30 de outubro de 2014.
Alterada pela Portaria GPR 732 de 21/04/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do art. 303 do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura,
RESOLVE: Art. 1º Acrescentar o inciso VII ao art. 31 do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura, com a seguinte redação: (Revogada pela Portaria GPR 732 de 21/04/2020)Art. 31. [...] VII Núcleo de Medicina Preventiva e do Trabalho NMPT. (NR) Art. 2º Acrescentar a Subseção VII à Seção XVI do Capítulo IV do Título I do Anexo da Resolução 2 de 2016, com o art. 229-A, com a seguinte redação: (Revogada pela Portaria GPR 732 de 21/04/2020)
Subseção VII Do Núcleo de Medicina Preventiva e do Trabalho NMPT
Art. 229-A. Ao Núcleo de Medicina Preventiva e do Trabalho NMPT compete: I supervisionar, coordenar e implementar atividades relacionadas à saúde individual e coletiva dos magistrados e servidores, a título de tratamento ou prevenção, inclusive estimulando ações de promoção da saúde, redução de riscos e prevenção de acidentes e doenças, com melhoria das condições de trabalho; II elaborar, coordenar e executar os programas médicos e de saúde ocupacional, ergonomia e vigilância epidemiológica, realizando visitas aos locais de trabalho, quando necessário, e interagindo com o Centro de Assistência Multidisciplinar CAM e com os núcleos que o compõem; III realizar avaliação de local de trabalho, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão quanto a restrições laborais para servidores, por solicitação do Núcleo de Perícia Médica Institucional NPMI ou da administração superior; IV propor, em conjunto com a unidade competente pela gestão de pessoas no TJDFT e com o NPMI, ações que favoreçam o retorno de magistrado e servidor ao trabalho após afastamentos prolongados por doença; V atuar na análise de incidentes e acidentes, desvios de saúde e acidentes de trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas;VI atuar na organização, execução e análise estatística dos exames periódicos de saúde de que trata a Resolução 207 de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o art. 206-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, no que couber, o Decreto 6.856, de 25 de maio de 2009; VII coordenar, com base nos resultados dos exames periódicos, bem como no perfil de afastamento por licenças médicas, a formação de grupos para atividades de prevenção das doenças mais prevalentes entre os servidores do TJDFT; VIII ministrar palestras referentes à área de saúde ocupacional e realizar treinamentos;IX elaborar laudos periciais sobre assuntos relacionados à medicina do trabalho, por solicitação da autoridade competente, considerando os recursos materiais disponíveis; X analisar os laudos relativos à insalubridade e à periculosidade no âmbito do TJDFT; XI emitir, quando solicitado pela administração superior, laudo pericial para a caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade, na forma de regulamentação aprovada pelo ente público competente, devendo indicar, no mínimo, os seguintes aspectos: a) o local de exercício e o tipo de trabalho realizado; b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; c) o grau de agressividade ao homem, especificando o limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo e o tempo de exposição do servidor ao agente agressivo; d) a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade com os percentuais aplicáveis ao local ou atividade periciados; e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra seus efeitos; XII analisar, acompanhar e emitir laudos, por solicitação da SESA, sempre que houver outras situações que envolvam servidores e que exijam atenção da medicina do trabalho; XIII prestar informações referentes à saúde dos magistrados e servidores, por intermédio da SESA, quando solicitado pelo CNJ ou por outro órgão de controle externo ou interno; XIV prestar auxílio a junta médica do TJDFT, quando solicitado pela SESA, na avaliação do processo administrativo que trata de acidente em serviço previamente admitido pela administração superior; XV manter o sigilo e a segurança das informações contidas no processo do solicitante. § 1º Configurada situação de impossibilidade técnica de emissão interna do laudo previsto no inciso XI deste artigo, o NMPT deverá aprovar solicitação de perícia técnica, atestando a necessidade da confecção de laudo, e referendar os laudos emitidos por empresa contratada para tal fim.§ 2º A critério da administração superior, poderão ser lotados no NMPT servidores ocupantes de cargos cujas especialidades sejam correlatas às atribuições da unidade, de forma a valorizar a multidisciplinaridade e garantir a abrangência de sua atuação. (NR)
Art. 3º Alterar o caput e o § 5º do art. 4º da Portaria GPR 1.783 de 30 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade, na forma de regulamentação aprovada pelo ente público competente, serão feitas por meio de laudo pericial, referendado pela unidade competente.
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§ 5º A solicitação de perícia técnica, com o objetivo de comprovar a existência de condições de trabalho insalubres ou perigosas, deverá ser aprovada pelos membros do Núcleo de Medicina Preventiva e do Trabalho ? NMPT, que atestarão a necessidade de se confeccionar laudo pericial relativo às atividades laborais da unidade solicitante. (NR)
Art. 4º Acrescentar os arts. 5º-A e 5º-B à Portaria GPR 1.783 de 2014, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. Competirá à Secretaria-Geral do TJDFT informar à Presidência o nome, a matrícula e a localização de todos os analistas judiciários, área apoio especializado Medicina, especialidade Medicina do Trabalho, em exercício no Tribunal.
Parágrafo único. Sempre que não houver nos quadros do TJDFT o mínimo de 3 (três) servidores que preencham os requisitos do caput deste artigo, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à Presidência listagem com o nome, a matrícula e a localização dos servidores com formação em engenharia e/ou arquitetura, com especialização em Segurança do Trabalho. (NR)
Art.5º-B. A inspeção das atividades e locais de trabalho com possíveis riscos de insalubridade ou periculosidade dar-se-á em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, pelo Secretário-Geral, caso seja comprovada a necessidade.
Parágrafo único. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar do final da inspeção. (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogar o art. 5º, com os §§ 1º a 6º, da Portaria GPR 1.783 de 30 de outubro de 2014.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente