Portaria GPR 345 de 26/02/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
345
Disponibilização
08/03/2018
Publicação
08/03/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 345 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018


Regulamenta os procedimentos da Intenção de Registro de Preços - IRP no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Alterado pela Portaria GPR 1230 de 07/07/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no PA SEI n. 0009538/2017,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, os procedimentos da Intenção de Registro de Preços - IRP, a serem operacionalizados pelo módulo IRP do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG.

Parágrafo único. O módulo IRP do SIASG deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para realização dos atos previstos nos incisos II e V do art. 5º, bem como no caput e no inciso II do art. 6º do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013.


CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DO TJDFT EM IRP DE OUTRO ÓRGÃO


Art. 2º O TJDFT, sempre que conveniente e oportuno, figurará como órgão participante das licitações de registro de preços realizadas por outros órgãos públicos, incentivando a compra conjunta e a padronização das aquisições na administração pública.

§ 1º Para viabilizar a participação do TJDFT nos registros de preços de outros órgãos, é necessário que as unidades gestoras interessadas obtenham senha de acesso ao módulo IRP do SIASG na Secretaria de Recursos Materiais - SEMA.

§ 2º As unidades gestoras com acesso ao módulo IRP poderão inserir a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse, a fim de receber informações a respeito de IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal.

Art. 3º A manifestação inicial de interesse em participar de registro de preços de outro órgão é realizada por servidor indicado, após a anuência do titular da unidade gestora à qual esteja subordinado.

Art. 4º Previamente à confirmação da participação em registro de preços de outro órgão, a unidade gestora deve solicitar autorização à Secretaria-Geral do TJDFT, anexando ao respectivo processo administrativo o estudo técnico preliminar, a pesquisa de preços e o projeto básico.

Art. 5º Confirmada a participação do TJDFT no certame, caberá à unidade gestora acompanhar a licitação compartilhada, bem como realizar as tratativas com o órgão gerenciador.


CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO E GERENCIAMENTO DA IRP PELO TJDFT


Art. 6º Nas licitações para registro de preços do TJDFT, a Comissão Permanente de Licitação - CPL divulgará a IRP antes da publicação do termo de referência e do edital.

Art. 7º Quando identificar circunstâncias impeditivas para a divulgação da IRP, as unidades gestoras deverão informá-las no projeto básico ou em despacho fundamentado.

§ 1º Nos procedimentos administrativos considerados urgentes, o ordenador de despesa poderá decidir pela dispensa da divulgação da IRP. (Alterado pela Portaria GPR 1230 de 07/07/2020)

§ 1º Nos procedimentos administrativos considerados urgentes, a unidade solicitante deverá motivar a dispensa da divulgação da IRP, mediante justificativa que poderá ser acatada pela CPL e ratificada pelo ordenador da despesa, na ocasião em que for autorizada a abertura do certame.

§ 2º Em aquisições cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por item, não será divulgada a IRP.

Art. 8º As unidades gestoras, considerando sua capacidade de gerenciamento, deverão informar, no projeto básico, o número de órgãos participantes a serem aceitos na IRP, limitado ao máximo de cinco.

Art. 9º Caberá ao órgão que pretender participar do registro de preços do TJDFT a manifestação de seu interesse, no prazo de cinco dias, a partir da divulgação da IRP, providenciando o encaminhamento da especificação do objeto e a respectiva estimativa de consumo.

§ 1º A especificação do objeto deve ser compatível com a divulgada pelo TJDFT.

§ 2º A estimativa de consumo não poderá exceder, por órgão participante, aos quantitativos, por item, a serem registrados para o TJDFT.

Art. 10. A confirmação de participação dos órgãos que se manifestarem no prazo de divulgação da IRP será registrada pela CPL, após a devida análise, à qual caberá, também, a consolidação das informações relativas à estimativa individual e total de consumo.

§ 1º A análise dos pedidos de participação ocorrerá na ordem cronológica da manifestação até o limite máximo de participantes estabelecido no projeto básico.

§ 2º Não será autorizada a participação de outros órgãos em licitação de registro de preços do TJDFT que não apresentarem, no prazo de divulgação da IRP, os seguintes documentos:

I - termo de referência ou projeto básico;

II - pesquisa de preço ou, caso se trate de localidade de entrega diversa do Distrito Federal, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais, nos moldes do § 6º do art. 6º do Decreto 7.892, de 2013.

§ 3º Não será admitida inclusão de participante em momento posterior à data fixada como termo final para a divulgação da IRP.

§ 4º A CPL solicitará, quando necessário, o auxílio da unidade gestora para dirimir dúvidas referentes ao objeto, aos pedidos de participação e a quaisquer questionamentos advindos dos órgãos participantes.

Art. 11. Após a publicação da homologação da licitação e da Ata de Registro de Preços - ARP, a CPL comunicará aos órgãos participantes a sua disponibilização.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12. Para utilização de ARP oriunda de licitação gerenciada por outro órgão, em que o TJDFT seja órgão participante, a unidade gestora deve obedecer, no que couber, aos fluxos e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT - RIA e nas portarias vigentes referentes às aquisições pelo Sistema de Registro de Preços - SRP.

Parágrafo único. O registro do processo de pagamento no sistema de compras do TJDFT obedecerá às regras e procedimentos previstos para os processos oriundos de ARPs gerenciadas pelo próprio Tribunal, vinculando-se o processo de pagamento àquele que originou o pedido de participação na IRP.

Art. 13. A condução de eventuais negociações dos preços registrados será de responsabilidade do órgão gerenciador.

Parágrafo único. Nas ARPs gerenciadas pelo TJDFT, os gestores de contrato serão os responsáveis por eventuais negociações de valores.

Art. 14. Os gestores de contrato do TJDFT deverão comunicar ao órgão gerenciador quaisquer registros de aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento das obrigações pactuadas na ARP ou no contrato.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL


Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/03/2018, EDIÇÃO N. 45, FLS. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/03/2018

(Republicada por erro material)