Portaria GPR 2142 de 06/11/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
2142
Disponibilização
21/11/2019
Publicação
22/11/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2142 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as regras de utilização do sistema de cadastro de interesse de movimentação de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do contido no Processo Administrativo 14514/2019, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras de utilização do sistema de cadastro de interesse de movimentação de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I - permuta: mudança recíproca e simultânea de localização de servidor que manifestar interesse, mediante anuência dos gestores das unidades organizacionais;

II - remoção: ato discricionário da Presidência que movimenta servidor inscrito em sistema específico para unidade previamente identificada, mediante ciência do gestor da unidade de origem.

Art. 3º A inscrição não confere direito nem expectativa de direito à movimentação.

Art. 4º A relação de inscritos ficará disponível em tempo real na intranet do TJDFT.

Art. 5º O servidor em teletrabalho terá o regime suspenso a partir da data da movimentação em decorrência da permuta ou da remoção, conforme Resolução 12 de 7 de agosto de 2015.

Art. 6º A localização pleiteada pelo servidor deverá respeitar a especialidade do cargo, de modo que haja compatibilidade entre as atribuições da unidade organizacional e as atividades do cargo efetivo, em conformidade com a matriz de cargos efetivos por unidades organizacionais.


CAPÍTULO II


DA PERMUTA


Art. 7º O servidor interessado deverá inscrever-se no sistema de cadastro e indicar no máximo duas opções de interesse:

I - unidade específica;

II - circunscrição, área de atuação e natureza.

§ 1º O servidor poderá alterar as opções de interesse a qualquer tempo.

§ 2º Será cancelada a inscrição do servidor:

I - por iniciativa própria;

II - em caso de movimentação posterior ao cadastramento;

III - que incorrer em vedação contida no art. 8º desta Portaria, após a inscrição.

Art. 8º É vedada a inscrição de servidor:

I - ocupante de cargo com as seguintes especialidades:

a) segurança;

b) oficial de justiça avaliador federal;

c) enfermagem;

d) odontologia (e ramos);

e) medicina (e ramos);

II - em estágio probatório lotado há menos de doze meses na unidade atual; 

III - localizado em unidade com procedimento de remoção ou titularização de magistrado em andamento;

IV - movimentado em decorrência de designação para função comissionada ou nomeação para cargo em comissão há menos de doze meses;

V - cedido a outro órgão;

VI - em localização provisória ou localização técnica;

VII - licenciado ou afastado, sem localização em unidade do TJDFT;

VIII - não ocupante de cargo efetivo do TJDFT.

Art. 9º Os servidores interessados em permutar deverão providenciar abertura de procedimento administrativo próprio e único com a solicitação.

§ 1º Para análise do procedimento administrativo, serão observadas:

I - a manifestação de interesse expressa do servidor;

II - a data acordada para a movimentação;

III - a anuência do gestor;

IV - restrição laboral do servidor, se houver, e análise prévia da Subsecretária de Gestão Integrada de Pessoas - SUGIP quanto à movimentação.

§ 2º O gestor que não anuir com a permuta deve apresentar justificativa objetiva e fundamentada.


CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 10. A Secretaria de Recursos Humanos - SERH identificará as unidades organizacionais que participarão do processo de remoção e o submeterá à deliberação da Presidência.

Art. 11. O processo de remoção de servidores será divulgado, preferencialmente, antes da posse de novos servidores, após análise da SERH quanto ao quantitativo de nomeados nos respectivos cargos efetivos autorizados pela Presidência.

Parágrafo único. O gestor da unidade de origem será cientificado da remoção do servidor o qual poderá ser substituído por servidor recém-empossado.

Art. 12. A abertura de cada processo de remoção será divulgada na intranet por meio de publicação de edital com no mínimo as seguintes informações:

I - lista de unidades priorizadas;

II - modalidade da remoção, com ou sem possibilidade de substituição;

III - critérios de desempate:

a) maior tempo lotado na unidade atual;

b) maior tempo de efetivo exercício no TJDFT;

IV - descrição das etapas do processo de remoção e cronograma previsto para execução de cada etapa.

Art. 13. No período de inscrição, o servidor interessado na remoção deverá cadastrar, em sistema específico, seu interesse em apenas uma unidade divulgada.

Parágrafo único. Haverá possibilidade de cancelamento da inscrição apenas durante o período de inscrições. Após, se o servidor cumprir os requisitos para a remoção será movimentado em conformidade com as regras do edital.

Art. 14. É vedada a inscrição de servidor:

I - ocupante de cargo com as seguintes especialidades:

a) segurança;

b) oficial de justiça avaliador federal;

c) enfermagem;

d) odontologia (e ramos);

e) medicina (e ramos);

II - em estágio probatório lotado há menos de doze meses na unidade atual;

III - localizado em unidade com procedimento de remoção ou titularização de magistrado em andamento;

IV - movimentado em decorrência de designação para função comissionada ou nomeação para cargo em comissão há menos de doze meses;

V - com restrição laboral, em conformidade com a Portaria GPR 514 de 19 de março de 2018;

VI - localizado em unidade judiciária com força de trabalho igual ou inferior à lotação paradigma, salvo em caso de posse de novos servidores;

VII - localizado em unidade de apoio direto ou indireto com Índice de Comprometimento da Força de Trabalho - ICFT maior que 30%, salvo em caso de posse de novos servidores;

VIII  -  em localização provisória ou localização técnica;

IX  -  licenciado ou afastado, sem localização em unidade do TJDFT;

X  -  cedido a outro órgão;

XI  -  movimentado por motivo de remoção há menos de doze meses;

XII  -  localizado e em usufruto de licença à gestante, paternidade ou para capacitação;

XIII  -  afastado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família por mais de quinze dias;

XIV  -  não ocupante de cargo efetivo do TJDFT.

Parágrafo único. Finalizado o período de inscrições, na data anterior à prevista para movimentação do servidor inscrito, será realizada nova consulta das vedações descritas no art. 14. Caso verifique-se o surgimento de vedações, a inscrição será cancelada.

Art. 15. Após a efetivação da movimentação, eventuais concessões de direitos, como férias, afastamentos eletivos, horário especial para servidor estudante, horário diferenciado, deverão ser reavaliadas, podendo ou não ser mantidas, a critério do gestor da unidade de destino.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para efetivação das movimentações de que trata esta Portaria, será observado, ainda, o disposto na Portaria GPR 514 de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/11/2019, EDIÇÃO N. 223, FlS. 08-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2019