Portaria GPR 514 de 19/03/2018 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 514 DE 19 DE MARÇO DE 2018
Estabelece normas e diretrizes para localização e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 1947 de 10/08/2023
Alterada pela Portaria GPR 2092 de 18/10/2018
Alterada pelo Portaria GPR 956 de 08/05/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no PA SEI n. 0004268/2018,RESOLVE:Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para localização e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As normas e diretrizes de localização e de movimentação de servidores serão implementadas pela Secretaria de Recursos Humanos – SERH, nos termos desta Portaria.§ 1º A localização de servidor independerá da anuência do titular da unidade de destino.§ 2º É responsabilidade do gestor fornecer as condições adequadas de trabalho para o desempenho profissional dos servidores sob sua gestão.Art. 3º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:I – adequação de vaga: condição temporária de lotação de servidor em unidade cuja lotação de referência esteja completa até o surgimento de vaga em virtude de indicação resultante de análise técnica específica ou, em algumas situações identificadas na análise técnica.II – adequação interna: mudança de localização de servidor entre unidades organizacionais sob a mesma subordinação hierárquica, após solicitação do gestor responsável, desde que o servidor seja cientificado da movimentação e não esteja em usufruto de licença;III – área de atuação: enquadramento das unidades organizacionais em unidades judiciais de primeiro e segundo graus, unidades de apoio direto à atividade judicante e unidades de apoio indireto à atividade judicante, para representar adequadamente a distribuição de servidores, conforme regulamentado em ato específico;IV – força de trabalho: total de servidores – efetivos, cedidos ao TJDFT e sem vínculo – que atuam nas unidades organizacionais;V – índice de comprometimento da força de trabalho: calculado para cada unidade organizacional, pela soma do défice da força de trabalho com a quantidade de servidores com licenças superiores a noventa dias ininterruptos, dividida pela lotação de referência, em percentual;VI – localização: ato que vincula o servidor a determinada unidade organizacional;VII – localização subsidiada por análise técnica específica: localização ou movimentação que requer análise técnica acerca da organização do trabalho, das relações socioprofissionais, do perfil gerencial, das dificuldades e potencialidades do servidor no momento, e das demandas institucionais para propiciar a melhor compatibilidade entre esses aspectos;VIII – lotação de referência: número máximo de servidores estabelecido para cada unidade organizacional;IX – lotação suplementar: número de servidores da unidade que não são computados no quantitativo da lotação de referência, contemplados, exclusivamente, aqueles na condição de adequação de vaga;X – movimentação: procedimento por meio do qual se altera a localização de um servidor para outra unidade organizacional, mediante ciência ou anuência dos gestores, a depender do motivo da movimentação e da concordância do servidor;XI – restrição laboral: limitação ao exercício das atividades laborais do servidor, recomendada por profissionais da área de saúde competentes – médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, dentre outros, e ratificada por perícia médica oficial do TJDFT;XII – anuência: ato do gestor de unidade organizacional que autoriza mudança de localização de servidor;XIII – ciência: comunicação formal ao gestor de unidade organizacional de iminente mudança de localização de servidor;XIV – localização provisória: situação de servidores disponíveis para nova localização lotados nos códigos controlados pela SUCAP/SERH.
TÍTULO IIDA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR
Art. 4º A localização e a movimentação de servidor decorrem de um dos seguintes motivos:I – redistribuição de cargo efetivo de pessoal do TJDFT;II – cessão de servidor de outro órgão para o TJDFT;III – designação para exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão em unidade diversa daquela em que estiver localizado;IV – exercício em cargo efetivo;V – indicação da Subsecretaria de Cadastro de Pessoal – SUCAP;VI – mudança da estrutura administrativa ou judiciária do TJDFT;VII – pedido do servidor;VIII – pedido da unidade interessada em receber determinado servidor;IX – permuta;X – readaptação em cargo efetivo ou reversão de aposentadoria;XI – retorno de licença ou afastamento;XII – seleção interna;XIII – substituição;XIV – adequação interna;XV – indicação da Secretaria de Saúde – SESA;XVI – especialidade do cargo;XVII – análise técnica específica realizada pela SUGIP;XVIII – dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão.§ 1º O servidor desempenhará as atividades na unidade organizacional em que estiver localizado até a data do cadastro da movimentação no sistema específico, sob pena de incorrer em falta injustificada.§ 2º É responsabilidade do titular da unidade organizacional informar imediatamente qualquer irregularidade de localização à SERH.Art. 5º A localização de servidor deverá respeitar a especialidade do cargo, de modo que haja compatibilidade entre as atribuições da unidade organizacional e as atividades do cargo efetivo, em conformidade com a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais, exceto nos casos de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão.§ 1º É de responsabilidade do titular da unidade organizacional observar a compatibilidade entre as atribuições da unidade e as atividades desempenhadas pelo servidor, levando em consideração as atividades de cada cargo efetivo, descritas no Manual de Descrição de Cargos deste Tribunal, em conformidade com a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais.§ 2º Servidor ocupante do cargo de técnico judiciário ou de analista judiciário, área administrativa, especialidade segurança, será localizado na Coordenadoria de Segurança e Inteligência – COORSEG ou nas unidades subordinadas nas seguintes situações: primeira localização, dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão.§ 3º Servidor ocupante do cargo de técnico judiciário ou de analista judiciário, área administrativa, especialidade segurança, poderá ser localizado em gabinetes de autoridades, conforme especificação na Matriz de Cargos, para realizar escolta de autoridades, podendo para isso conduzir veículos automotores.§ 4º Servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça avaliador federal, por ocasião da primeira localização, dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, será localizado na Circunscrição Judiciária de Brasília – Oficiais de Justiça até a definição de sua localização por adequação interna.Art. 6º A força de trabalho nas unidades não poderá exceder a lotação de referência, salvo nos casos de lotação suplementar. (Revogado pela Portaria GPR 2092 de 18/10/2018)§ 1º Nas unidades judiciais que disponham de quadro de servidores superior à lotação de referência, o ajuste será feito no prazo de até quinze dias, contados do ato que ensejou a alteração, ou de 120 dias, nos casos de unidades que tiveram lotação de referência reduzida.§ 2º Com a finalidade de adequar a lotação de referência da unidade, a SUCAP identificará novas possibilidades de localização para os servidores, obrigatoriamente nesta ordem:I – inscritos em sistema específico, ordenados conforme critérios estabelecidos pela SUCAP, desde que haja concordância do servidor com a movimentação;II – ordenados pelo tempo de serviço crescente na unidade e, em caso de empate, pela antiguidade no Tribunal, considerada a data de entrada em exercício.Art. 7º Na localização de servidor, serão priorizadas as unidades judiciais de primeiro grau, tendo precedência as unidades com maior Índice de Comprometimento da Força de Trabalho – ICFT.Parágrafo único. Nas unidades em que houver igualdade no ICFT, será utilizado como critério de desempate o défice da força de trabalho, considerando a lotação de referência.Art. 8º Durante o estágio probatório, o servidor deverá permanecer na mesma unidade pelo período mínimo de doze meses, de forma a garantir o acompanhamento e a avaliação de seu desempenho.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de designação para exercício de função comissionada, de nomeação para cargo em comissão e à situação regulamentada no art. 11 desta Portaria.§ 2º Caberá à SERH apreciar e deliberar pedido de movimentação de servidor fora do período mínimo disposto no caput deste artigo, desde que do pedido conste anuência prévia dos gestores.
CAPÍTULO IDA LOCALIZAÇÃO SUBSIDIADA POR ANÁLISE TÉCNICA ESPECÍFICA
Art. 9º É de responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas – SUGIP a localização subsidiada por análise técnica específica.Art. 10. A localização subsidiada por análise técnica específica destina-se, quando necessário, aos seguintes casos:I – primeira localização de servidor com deficiência, ocupante ou não de vaga reservada;II – localização e movimentação de servidor que apresenta restrição laboral.§ 1º O SERGES deverá se manifestar nos casos previstos no inciso II deste Artigo quando a situação ensejar movimentação desses servidores pelo prazo de doze meses após a efetivação da localização.§ 2º A localização referida neste artigo dar-se-á com o preenchimento de vaga prevista na lotação de referência das unidades organizacionais que compõem o TJDFT.§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, se houver insuficiência de vaga na unidade identificada para lotação de servidor, a localização ocorrerá como adequação de vaga.§ 4º Situações excepcionais identificadas por meio de análise técnica específica poderão indicar a necessidade de alteração temporária da situação do servidor já localizado em uma unidade para adequação de vaga.Art. 11. A SUGIP poderá definir movimentação de servidor, independentemente de anuência do gestor da unidade e de substituição do servidor, com base em parecer técnico da área de gestão de pessoas, elaborado com base em informações advindas de atendimentos e registros da área ou da SESA.§ 1º A decisão sobre a movimentação a que se refere o caput deste artigo será submetida à Administração Superior.§ 2º Dar-se-á prioridade de análise, por meio de localização subsidiada por análise técnica específica, aos casos de servidores com deficiência e servidores diagnosticados com doenças graves, conforme perícia médica do TJDFT.Art. 12. O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Portaria se estende aos servidores que demandam análise técnica específica para definição de localização.
CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
Art. 13. A movimentação de servidor localizado em unidades judiciais de primeiro e segundo graus só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:I – entre as unidades da mesma área de atuação, mediante a anuência do gestor da unidade de origem, facultada a liberação sem substituição;II – cessão a outro órgão público;III – licença ou afastamento previstos no art. 19 desta Portaria;IV – para as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, mediante autorização específica do Presidente do TJDFT, em processo administrativo, após anuência do gestor da unidade de origem;V – permuta, mediante a anuência dos gestores das unidades;VI – designação para função comissionada ou nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.Parágrafo único. Servidor disponível para nova localização que anteriormente integrava as unidades judiciais de primeiro e segundo graus será lotado na mesma área de atuação, considerando o art. 7º desta Portaria.
CAPÍTULO IIIDA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NAS UNIDADES DE APOIO DIRETO À ATIVIDADE JUDICANTE
Art. 14. A movimentação de servidor localizado em unidade de apoio direto à atividade judicante só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:I – entre as unidades da mesma área de atuação, com anuência do gestor da unidade de origem, facultada a liberação sem substituição;II – para as unidades judiciais de primeiro e segundo graus, far-se-á necessária a anuência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição;III – para as unidades de apoio indireto à atividade judicante, o servidor será movimentado mediante a anuência do gestor da unidade de origem, com substituição;IV – licença ou afastamento previstos no art. 19 desta Portaria;V – permuta, mediante a anuência dos gestores das unidades;VI – em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.Parágrafo único. Servidor disponível para nova localização que anteriormente integrava unidade de apoio direto à atividade judicante será lotado na mesma área de atuação ou em unidades judiciais de primeiro e segundo graus, em atenção ao ICFT.
CAPÍTULO IVDA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NAS UNIDADES DE APOIO INDIRETO À ATIVIDADE JUDICANTE
Art. 15. A movimentação de servidor localizado em unidade de apoio indireto à atividade judicante só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:I – entre as unidades da mesma área de atuação, com anuência do gestor da unidade de origem, facultada a liberação sem substituição;II – para as unidades judiciais de primeiro e segundo graus, será necessária a ciência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição;III – para as unidades de apoio direto à atividade judicante, o servidor será movimentado desde que haja anuência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição;IV – cessão a outro órgão público;V – licença ou afastamento previstos no art. 19 desta Portaria;VI – permuta, mediante a anuência dos gestores das unidades;VII – em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.Parágrafo único. Servidor disponível para nova localização que anteriormente integrava unidade de apoio indireto à atividade judicante será lotado, preferencialmente, em unidade de apoio direto à atividade judicante.
CAPÍTULO VDA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO AO TJDFT E DE SERVIDOR SEM VÍNCULO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 16. A localização de servidor cedido ao TJDFT será efetivada a partir da data especificada no documento de apresentação do órgão cedente.Parágrafo único. Caso o servidor se apresente em data posterior à especificada no documento, os dias faltosos serão registrados para fins de frequência.Art. 17. A localização de servidor sem vínculo com a administração pública nomeado para cargo em comissão será efetivada a partir da data de exercício.
CAPÍTULO VI DO SERVIDOR EM LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 18. A localização provisória, prevista no inciso XIV do art. 3º desta Portaria, poderá ser determinada a qualquer momento pela SUCAP/SERH, observando a aptidão do servidor para o trabalho. (Alterado pela Portaria GPR 956 de 08/05/2118)Art. 18. Servidor em localização provisória, situação prevista no inciso XIV do art. 3º desta Portaria, será localizado de imediato pela SUCAP/SERH, observando-se os regramentos contidos neste ato normativo.§ 1º É vedada a concessão das seguintes licenças a servidores em localização provisória:I – licença para tratar de interesses particulares;II – licença para capacitação.§ 2º O impedimento da licença descrita no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao servidor que tenha sido dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, com mais de dois anos no exercício da função ou do cargo.
Seção IDo retorno de servidor em licença ou em afastamento
Art. 19. Será alterada a localização do servidor em usufruto de licença ou afastamento para:I – acompanhar cônjuge ou companheiro (a);II – prestar serviço militar;III – exercer atividade política;IV – tratar de interesses particulares;V – desempenhar mandato classista;VI – servir a outro órgão ou entidade;VII – exercer mandato eletivo;VIII – realizar estudo ou missão no exterior.§ 1º A localização de servidor em gozo de licença ou de afastamento previstos neste artigo terá a denominação “cedido”, para o caso do inciso VI, e “licenciado ou afastado”, para os casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII.§ 2º Ao término de licença ou de afastamento referidos neste artigo, o servidor será automaticamente colocado em localização provisória.
CAPÍTULO VIIDOS INTERESSES DE MOVIMENTAÇÃOSeção IDa permuta de servidores
Art. 20. A permuta, mudança recíproca e simultânea de localização de servidores que manifestarem interesse, fica condicionada à anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas.Parágrafo único. O servidor interessado deverá cadastrar-se em sistema específico, disponível na intranet do TJDFT.
Seção IIDa substituição de servidores
Art. 21. A substituição se caracteriza pela localização de servidor em unidade organizacional com o intuito de possibilitar a saída de outro servidor que esteja com a movimentação condicionada à reposição imediata.Parágrafo único. Para fins de realização de substituição, a SUCAP considerará os interesses cadastrados em sistema específico.
Seção III Da seleção interna de servidores
Art. 22. A seleção interna ocorre por meio de processo no qual se identifica o servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do TJDFT com perfil específico para o exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão.Art. 23. As normas e diretrizes para a seleção interna de servidores serão implementadas pela SERH.Art. 24. A condução do processo seletivo interno é de responsabilidade do SERGES/SUGIP.Art. 25. É vedado às demais unidades organizacionais utilizarem meios oficiais de comunicação institucional para seleção interna.
Seção IVDa solicitação de gestor para movimentar servidor subordinado
Art. 26. O gestor interessado em movimentar servidor de sua unidade deverá solicitar a movimentação preenchendo o relatório gerencial de desempenho a ser disponibilizado pelo SERGES.§ 1º As informações prestadas no relatório gerencial de desempenho poderão ser utilizadas como subsídio para nova localização do servidor, devendo ser encaminhadas à SESA ou a outras áreas, quando necessário.§ 2º Não serão formalizados os pedidos de movimentação de servidor que se encontrar nos seguintes afastamentos:I – licença para tratamento da própria saúde;II – licença à gestante ou licença-maternidade;III – licença por motivo de doença em pessoa da família;IV – usufruto de férias;V – licença para capacitação.§ 3º Durante a tramitação do processo administrativo de que trata este artigo, o servidor permanecerá desempenhando as atividades na unidade solicitante até que haja a decisão do pedido e o comunicado formal ao servidor e ao gestor solicitante.§ 4º Compete ao gestor da unidade comunicar ao servidor a solicitação de movimentação, bem como os motivos que ensejam o pedido.§ 5º Compete ao gestor da unidade, no período especificado no § 3º deste artigo, manter as responsabilidades inerentes à gestão e ao acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor e verificar se há avaliação de desempenho pendente de preenchimento.§ 6º A movimentação do servidor independerá de substituição imediata.§ 7º Encerrada a instrução do processo administrativo, o servidor indicado para movimentação poderá manifestar-se no prazo máximo de dez dias corridos, em respeito à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.§ 8º O servidor em usufruto de licença para tratamento da própria saúde superior a noventa dias poderá ter sua condição de lotação na unidade provisoriamente alterada para adequação de lotação, sendo para isso necessária a formalização do pedido pelo gestor, análise pela Secretaria de Recursos Humanos, considerando a justificativa do gestor, o resultado da perícia médica.§ 9º São de competência da SERH a análise do pedido e a decisão da movimentação.§ 10. Caberá à SUGIP a decisão de movimentação do servidor que foi localizado por meio de análise técnica específica.§ 11. O disposto no § 2º, incisos I e III não se aplica aos servidores localizados por meio de análise técnica específica, constantes do inciso II do Artigo 10.
Seção VDo pedido da unidade interessada em receber determinado servidor
Art. 27. O gestor interessado em receber determinado servidor deverá solicitar a movimentação preenchendo formulário eletrônico disponível.§ 1º Na apreciação do pedido de movimentação de servidor, serão observadas:I – localização atual do servidor, em atenção ao disposto nos Capítulos II, III e IV desta Portaria;II – priorização de localização estabelecida no art. 7º desta Portaria;III – Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais;IV – titularidade regular da unidade ou situação de remoção, promoção ou permuta de magistrado, em atenção ao disposto no Capítulo IX desta Portaria;V – lotação de referência da unidade organizacional.§ 2º Em relação ao servidor, será analisado:I – tempo para a movimentação;II – restrição laboral;III – exercício de função comissionada ou cargo em comissão;IV – usufruto de férias, licença ou afastamento oficial.§ 3º Mediante concordância formal do servidor, poderá acontecer movimentação, mesmo em afastamentos descritos no inciso IV do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR DESIGNADO OU DISPENSADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DE SERVIDOR NOMEADO OU EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 28. A SUCAP efetivará, automaticamente, a localização de servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão na data de publicação do ato.Parágrafo único. Caso a unidade organizacional não disponha de vaga na data estabelecida no caput deste artigo, a SUCAP adequará a força de trabalho em relação à lotação de referência identificando novas possibilidades de localização para os servidores lotados na unidade, obrigatoriamente nesta ordem:I – servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão para viabilizar a publicação do ato mencionado no caput deste artigo, desde que haja concordância do servidor à movimentação, exceto no caso disposto no art. 30 desta Portaria;II – inscritos em sistema específico, ordenados conforme critérios estabelecidos pela SUCAP, desde que haja concordância do servidor à movimentação;III – ordenados pelo tempo de serviço crescente na unidade e, em caso de empate, pela antiguidade no Tribunal, considerada a data de entrada em exercício.Art. 29. A mudança de localização de servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, após exercício por período superior a doze meses, somente será efetivada com base no ato de dispensa ou exoneração se houver anuência do gestor.Art. 30. Deverá retornar à unidade de origem o servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão que tenha exercido a função ou o cargo por período inferior a doze meses, contados da data em que teve sua localização modificada pela respectiva designação ou nomeação.§ 1º Caso não seja possível localizar o servidor na unidade de origem, a nova localização respeitará o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 13, 14 ou 15 desta Portaria, conforme a área de atuação da unidade de origem.§ 2º Nos casos de dispensa de função da primeira localização do servidor, o servidor retornará para localização provisória, e a nova localização respeitará o disposto no art. 7º desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR EM CASO DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO OU PERMUTA DE MAGISTRADO
Art. 31. Os juízes de direito poderão indicar:I – para a composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram removidos ou permutados, além dos servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão, no máximo dois servidores lotados na unidade de origem;II – para composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram promovidos, apenas os servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.§ 1º O Gabinete da Corregedoria – GC solicitará formalmente aos magistrados a indicação dos nomes dos servidores que comporão o quadro de pessoal, conforme estabelecido no caput e nos incisos do caput deste artigo, logo após a decisão do Tribunal Pleno.§ 2º Cada magistrado terá um dia útil para responder ao GC, a partir da data da solicitação das informações.§ 3º Com a finalidade de adequar a lotação de referência das unidades para as quais os magistrados foram removidos, permutados ou promovidos, a SUCAP identificará novas possibilidades de localização para os servidores, obrigatoriamente nesta ordem:I – dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cuja localização passe a descumprir o art. 5º desta Portaria;II – dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, conforme regulamentado no art. 28 desta Portaria;III – dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cujo exercício tenha sido superior a doze meses ininterruptos, desde que haja concordância do servidor à movimentação e não se enquadre no inciso I deste parágrafo;IV – inscritos em sistema específico, ordenados conforme critérios estabelecidos pela SUCAP, desde que haja concordância do servidor com a movimentação;V – ordenados pelo tempo de serviço crescente na unidade e, em caso de empate, pela antiguidade no Tribunal, considerada a data de entrada em exercício.§ 4º A fim de possibilitar o cumprimento do § 3º deste artigo, o GC encaminhará à SUCAP, até dois dias úteis após o término do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o quadro dos servidores indicados para a composição das unidades envolvidas no procedimento de remoção, permuta ou promoção.§ 5º A partir da inscrição dos magistrados no processo de remoção, promoção ou permuta e até que se conclua o procedimento, não haverá movimentação dos servidores localizados nas unidades judiciárias envolvidas, salvo em caso de designação para função comissionada, nomeação para cargo em comissão, parecer técnico da área de gestão de pessoas ou da SESA e decisão da Administração Superior.§ 6º É vedada a indicação de servidores em quantitativo superior ao previsto no caput e nos incisos do caput deste artigo, em prol de assegurar o bom andamento das atividades cartorárias após a conclusão do procedimento.§ 7º Os servidores não designados para função comissionada ou não nomeados para cargo em comissão serão movimentados na mesma data da publicação das designações e nomeações.Art. 32. Nas unidades desprovidas de juiz titular, a indicação de servidores para função comissionada ou cargo em comissão será feita preferencialmente por processo seletivo, com ratificação da Corregedoria.Parágrafo único. O servidor será avaliado pelo gestor no término do exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.Art. 33. Enquanto a unidade permanecer desprovida de juiz titular, a lotação de referência não será preenchida integralmente, sendo mantidas, no mínimo, duas vagas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As portarias de localização de servidores serão publicadas na intranet.Art. 35. A distribuição da força de trabalho no TJDFT respeita as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pelas Resoluções 194, de 26 de maio de 2014, e 219, de 26 de abril de 2016, ambas do Conselho Nacional da Justiça – CNJ.Parágrafo único. Os défices existentes serão atendidos à medida que ocorrerem provimento de cargos e redistribuições ao TJDFT, respeitando os critérios elencados no art. 7º desta Portaria.Art. 36. O quantitativo de servidores nas unidades judiciais de primeiro e segundo graus e nas unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante será publicado periodicamente no sítio do TJDFT e as tabelas de lotação de referência serão publicadas em atos específicos.Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 38. Ficam revogadas as Portarias GPR 1020 e GPR 1022 de 11 de junho de 2015.