Portaria GPR 621 de 02/04/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 621 DE 02 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta, no âmbito do TJDFT, o recebimento definitivo de bens permanentes e de bens de consumo de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, II, a, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Revogada ela Portaria GPR 1225 de 14/07/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto no § 8º do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e do contido no Processo Administrativo 0002407/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o recebimento definitivo de bens permanentes e de bens de consumo de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, II, a, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O recebimento definitivo de bens permanentes e de bens de consumo de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, II, a, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, será efetuado por comissão formada por, no mínimo, três servidores do TJDFT.
§ 1º A comissão de recebimento de bens permanentes será composta dos seguintes servidores:
I - como membros titulares:
a) Sérgio Rodrigues Peres;
b) Carlos André Barbosa de Alencastro;
c) Anderson Carvalho Oliveira;
II - como membros suplentes:
a) Álvaro Manoel Santos Pinheiro;
b) Renato Lúcio Lopes;
c) Nelly Aparecida Saad.
§ 2º A comissão de recebimento de bens de consumo será composta dos seguintes servidores:
I - como membros titulares:
a) Renato Silva Filho;
b) Igor Francisco Miranda Hadich;
c) Luciana de Oliveira Rabelo;
II - como membros suplentes:
a) Thales Iran de Freitas Albuquerque;
b) Vicente de Paulo Bandeira David.
§ 3º A presidência das comissões será exercida por um de seus membros titulares, observada a ordem de designação.
Art. 3º O material permanente e o material de consumo serão recebidos definitivamente pela respectiva comissão após verificação da sua conformidade com o instrumento contratual, mediante termo circunstanciado.
Parágrafo único. As irregularidades observadas na especificação, qualidade e quantidade de bens entregues à Administração serão comunicadas aos gestores do respectivo contrato para que sejam adotadas as providências previstas no contrato.
Art. 4º Salvo disposição em contrário constante do instrumento convocatório ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas
exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correrão por conta do contratado.
Parágrafo único. Para verificação da regularidade na especificação e qualidade dos bens entregues ao TJDFT, a comissão responsável pelo seu recebimento poderá solicitar manifestação das unidades técnicas do Tribunal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria GPR 783 de 9 de outubro de 2007, a Portaria GPR 102 de 27 de janeiro de 2016 e a Portaria GPR 2.375 de 29 de novembro de 2018.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente