Portaria GPR 1450 de 19/08/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1450 DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre os tipos, o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para inspetores e agentes da polícia judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e em vista do disposto na Resolução 9, de 29 de junho de 2021, do TJDFT, na Resolução 379, de 15 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do contido no processo SEI 13955/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre os tipos, o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para inspetores e agentes da polícia judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O uso de uniformes tem por objetivos primordiais:
I - o pronto reconhecimento de inspetores e agentes da polícia judicial do TJDFT pela uniformidade e coerência da comunicação visual;
II - o fortalecimento da identidade institucional do TJDFT;
III - a funcionalidade e a utilidade de acordo com a natureza da tarefa;
IV - o provimento de condições adequadas ao servidor durante a execução das suas atividades laborais de polícia judicial, com a adaptabilidade às condições climáticas.
Art. 3º Os uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da polícia judicial do TJDFT são de uso privativo dos servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário e técnico judiciário, área administrativa, especialidade polícia judicial, lotados e localizados nas unidades vinculadas à Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI, que estejam no exercício de atividades típicas do cargo.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE UNIFORME
Art. 4º Os tipos de uniforme destinados a inspetores e agentes da polícia judicial são:
I - traje social: utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;
II - operacional: utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas;
III - para instrutor: utilizado exclusivamente por instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional;
IV - de educação física: utilizado nos testes de condicionamento físico e em capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.
Art. 5º As peças que compõem os uniformes e o formato do distintivo e da insígnia de lapela são definidos nos anexos da Resolução 379, de 15 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ.
Parágrafo único. Fica facultado à SESI propor a regulamentação do uso de outras peças adequadas às especificidades climáticas sazonais e regionais, desde que condizentes com as cores, inscrições e símbolos característicos da polícia judicial do TJDFT.
CAPÍTULO III
DO USO
Art. 6º O uso do uniforme é obrigatório quando o inspetor ou agente da polícia judicial estiver em serviço:
I - nas dependências do TJDFT;
II - em evento patrocinado pelo TJDFT;
III - no deslocamento em veículo oficial;
IV - na escolta de autoridade.
Parágrafo único. O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e da segurança do servidor.
Art. 7º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividade específica que o exija, mediante autorização da chefia da unidade de segurança ou inteligência.
Art. 8º A insígnia de lapela e o distintivo funcional sob guarda de inspetores e agentes da polícia judicial do TJDFT são de uso exclusivo em serviço e não substituem o crachá e a identidade funcional.
Parágrafo único. A utilização discreta ou ostensiva dos objetos de que trata o caput deste artigo dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 9º É vedado a inspetores e agentes da polícia judicial do TJDFT:
I - alterar as características do uniforme;
II - sobrepor ao uniforme ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Portaria ou nos anexos da Resolução 379, de 2021, do CNJ;
III - usar uniforme incompleto, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Portaria;
IV - usar o uniforme em situação estranha ao serviço;
V - usar sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual no uniforme;
VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça de uniforme, distintivo ou insígnia da polícia judicial do TJDFT;
VII - usar peça do uniforme combinada com outras peças de roupa comum;
VIII - usar uniforme, distintivo ou insígnia da polícia judicial do TJDFT quando afastado, licenciado ou suspenso.
Art. 10. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual - EPI desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos inspetores e agentes da polícia judicial do TJDFT e não descaracterizem o uniforme.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO, CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO
Art. 11. O fornecimento e a reposição dos uniformes e dos acessórios de identificação visual serão feitos a critério da Administração, considerando a data do fornecimento precedente dos referidos materiais, assim como a disponibilidade orçamentária do TJDFT.
Art. 12. Cabe ao inspetor e ao agente da polícia judicial do TJDFT zelar por seu uniforme, observando:
I - a limpeza e a conservação das peças;
II - a manutenção do brilho dos metais;
III - a limpeza e o polimento dos calçados;
IV - o alinhamento e a boa apresentação geral.
Parágrafo único. Os danos e sujidades no uniforme serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.
Art. 13. O extravio ou o dano a uniforme ou acessório de identificação visual sob guarda de inspetor e agente da polícia judicial do TJDFT deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.
Art. 14. O uniforme deverá ser devolvido à chefia imediata, desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, na ocorrência de:
I - demissão;
II - exoneração;
III - aposentadoria;
IV - mudança de cargo;
V - mudança de lotação;
VI - licença superior a doze meses.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A ocorrência das situações previstas no art. 13 e a inobservância ao disposto no art. 14 desta Portaria sujeitam o servidor ao ressarcimento do correspondente valor ao erário, na forma a ser definida pela Secretaria-Geral do TJDFT.
Parágrafo único. A dispensa do ressarcimento referido no caput deste artigo poderá ser autorizada pelo Secretário-Geral do TJDFT, após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.
Art. 16. Compete à SESI, por intermédio de suas unidades de segurança subordinadas:
I - instituir, divulgar e manter atualizado:
a) cronograma de fornecimento de uniformes;
b) caderno de especificações técnicas dos uniformes dos inspetores e agentes da polícia judicial do TJDFT;
II - gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peça de uniforme e de acessório de identificação visual;
III - controlar e fiscalizar o uso de uniforme e de acessório de identificação visual da polícia judicial do TJDFT.
Art. 17. A inobservância às disposições dos arts. 8º, 9º, 12, 13 e 14 desta Portaria poderá constituir falta disciplinar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Os modelos de uniforme, distintivo e insígnia de lapela previstos nos anexos da Resolução 379, de 2021, do CNJ, serão imediatamente adotados na esfera da polícia judicial do TJDFT, sendo permitido, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Portaria, o uso das vestimentas e dos símbolos estabelecidos no Anexo da Portaria GPR 14 de 2 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. A exigência quanto ao uso dos uniformes de que trata esta Portaria ficará condicionada ao seu fornecimento pela Administração.
Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do TJDFT, com manifestação prévia da SESI.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Portaria GPR 14 de 2 de janeiro de 2018.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/08/2021, EDIÇÃO N. 162, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2021