Portaria GPR 841 de 17/05/2021 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
841
Disponibilização
19/05/2021
Publicação
21/05/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 841 DE 17 DE MAIO DE 2021

 

Regulamenta os procedimentos relativos às Sessões Virtuais no Processo Judicial Eletrônico - PJE.

 

Revogada pela Portaria GPR 359 de 27/06/2025

Alterada pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e o contido no PA 126/2021 estabelece que:

Art. 1º. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos processos distribuídos no sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, denominado Sessão Virtual PJe.

Parágrafo único. No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos processos em trâmite no PJe TJDFT, denominado Sessão Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais magistrados componentes do quórum de julgamento.

Art. 2º. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

§ 1º As sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo acima estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento.

§ 2º Em observância ao contido no art. 105 do RITJDFT as sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos da data de abertura.

§ 3º Durante o período de realização da sessão de julgamento virtual não haverá qualquer espécie de óbice ao peticionamento eletrônico, competindo à secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição.

Art. 3º. Os advogados e partes serão intimados pelo DJE de que o julgamento se dará pela via eletrônica.

Parágrafo único. A Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, a Advocacia Geral da União - AGU e demais partes cadastradas para ciência de atos processuais via sistema serão intimadas por esse meio.

Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023)

§ 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.

§ 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.

§ 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado.

§ 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente.

§ 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo.

§6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.

§7º A implantação da sustentação oral por meio eletrônico observará calendário previsto no Anexo I desta Portaria. (NR)

Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes processos:  (Alterado pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023)

Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos:

I os indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; 

II os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, a qualquer tempo;

III os que tiverem pedido de sustentação oral; (Alterado pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023)

III - os que tiverem pedido expresso de sustentação oral a ser realizada em sessão presencial;

IV os com solicitação de julgamento presencial/telepresencial, formulada pelos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública do Distrito Federal, Advocacia Geral da União, Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e advogados(as) com procuração nos autos, para acompanhamento presencial /telepresencial do julgamento.

§ 1º Na modalidade julgamento virtual não será admitida a realização de sustentação oral, devendo a parte, caso deseje sustentar oralmente ou somente assistir ao julgamento, peticionar no processo solicitando a inclusão do feito em julgamento presencial, nos termos dos incisos III e IV; (Revogado pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023)

§ 2º As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do parágrafo 1º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. (Alterado pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023)

§ 2º As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, conforme o artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.

§ 3º Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.

§ 4º As partes serão intimadas quando da reinclusão em pauta dos processos outrora retirados.

§ 5º Destacado o processo para julgamento presencial, o quórum é definido em função dos desembargadores presentes na sessão.

§ 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023)

Art. 5.º O quórum de julgamento será formado pelos magistrados que estiverem presentes na data da abertura da sessão virtual.

§ 1º Caso ocorra afastamento após a abertura da sessão virtual os votos já proferidos pelo magistrado afastado ficam mantidos.

§ 2º A substituição do desembargador que, após a abertura da sessão se afasta por motivo legal,observará a ordem de antiguidade no órgão para completar o quórum de votação.

§ 3º O relator poderá ter processos incluídos em pauta, caso entenda pertinente, mesmo em seus períodos de afastamento.

Art. 6.º A convocação de magistrado para fins de composição de quórum será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início da sessão.

Parágrafo único. Fica afastada a regra do caput nas hipóteses em que a convocação tenha caráter de urgência (v.g risco de prescrição) ou situação excepcional informada pelo Diretor de Secretaria.

Art. 7º Os resultados dos julgamentos da Sessão Virtual serão públicos e poderão ser conferidos no sítio do TJDFT na internet.

Art. 8º Fica autorizada a utilização do módulo de julgamento virtual do PJe em todos os órgãos judiciais do TJDFT.

Art. 9º Fica revogada a Portaria GPR 1029 de 16 de maio de 2018.

Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. 

 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/05/2021, EDIÇÃO N. 93, FLS. 35/36, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2021