Portaria GPR 103 de 20/01/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
103
Disponibilização
24/01/2022
Publicação
25/01/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 103 DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Torna facultativa a apresentação do Estudo Técnico Preliminar nas contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Revogada pela Portaria GPR 1584 de 08/08/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido no Processo Administrativo 0027786/2021,

CONSIDERANDO que a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no art. 72, caput e inciso I, estabelece que no processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, a formalização de estudo técnico preliminar é facultativa;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 40, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no art. 8, incisos I e II, torna facultativa a elaboração de ETP nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e dispensável nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, no art. 5º, inciso I, define como facultativa a formalização de estudo técnico preliminar,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar facultativa a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares - ETP nos processos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no TJDFT.

Parágrafo único. Caberá ao setor técnico demandante e/ou responsável pela instrução decidir pela elaboração do ETP, caso entenda adequado, no seu juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 2º Verificada a necessidade, poderá a Administração determinar a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares - ETP pela unidade demandante.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/01/2022, EDIÇÃO N. 16, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/01/2022