Portaria GPR 1584 de 08/08/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1584
Disponibilização
19/08/2024
Publicação
20/08/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1584 DE 08 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta as contratações diretas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Portaria GPR 1695 de 10/09/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 0010827/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as contratações diretas de que trata a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I-inexigibilidade de licitação: hipóteses em que a legislação autoriza a Administração, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, a contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços.

II - dispensa eletrônica: dispensa de licitação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, realizada com a utilização de ferramenta eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal.

III - dispensa de licitação por análise de propostas de fornecedores: dispensa de licitação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, realizadas por meio de comunicação eletrônica (e - mail) ou de ofícios enviados diretamente com empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar, na forma do inciso IV do § 1 º do art. 23 da Lei 14.133/2021.

IV - mapa condensado: documento que registra o valor de referência da contratação.

Art. 3º Na aplicação desta Portaria, serão observados os princípios da publicidade, da competitividade, da eficiência, da eficácia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade, da transparência e do interesse público, previstos no art. 5º da Lei 14.133, de 2021.

Art. 4º Nas contratações em que a estimativa de preços for igual ou inferior ao disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021:

I - é facultada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar-ETP;

II - é dispensada a emissão do Termo de Análise Prévia - TAP.

Parágrafo único. Quando considerar necessário, a Administração determinará a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares-ETP pela unidade demandante.

Art. 4º-A Na aplicação desta portaria, serão observadas subsidiariamente as disposições da Portaria GPR 1.583, de 08 de agosto de 2024, no que couber.  (Acrescentado pela Portaria GPR 1695 de 10/09/2024)

CAPÍTULO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 5º Nas contratações por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição, para comprovar previamente que os valores cobrados estão em conformidade com os praticados em contratação semelhante de objetos de mesma natureza, a pesquisa de preços realizada para fins comparativos deverá ser obtida com base nos valores praticados pela empresa ou pelo profissional.

§ 1º A unidade demandante deverá anexar ao processo, a fim de comprovar que o valor ofertado pela empresa ou profissional ao TJDFT é menor ou igual ao valor médio pesquisado:

I - documentos de contratações correlatas emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa; ou

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data, hora de acesso e endereço do sítio eletrônico.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica(Alterado pela Portaria GPR 1695 de 10/09/2024)

§ 3º Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a Administração deverá confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade, demonstrada mediante a apresentação de atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica."

§ 4º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 6º Na hipótese de inexigibilidade de licitação, deverá ser realizada pesquisa de preços para verificar se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado pelo fornecedor no mercado.

§ 1º Na hipótese em que, após análise da COAGEC, a média comparativa for menor que o valor proposto na inexigibilidade de licitação, os autos deverão ser remetidos à unidade demandante para negociação de valores.

§ 2º Caso a negociação de que trata o § 1º deste artigo seja infrutífera, os autos serão remetidos à Secretaria-Geral-SEG para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou sua devolução à unidade demandante para renegociação.

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade licitação em que seja necessária a inclusão da proposta de preços do fornecedor, esta deverá ser apresentada em formulário específico, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando-se a especificação completa do objeto, as obrigações do contratante e da contratada, a previsão de penalidades específicas, se aplicáveis, bem como as informações acerca da execução do objeto que a unidade demandante entender necessárias.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Seção I

Disposições preliminares

Art. 8º As contratações diretas por dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 serão realizadas mediante cotação de preços.

§ 1º Nas contratações previstas no caput deste artigo a cotação será realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, observados os procedimentos específicos previstos nas Seções II e III deste Capítulo.

§ 2º As propostas obtidas na cotação de preços são consideradas documentos válidos durante o prazo informado pelo fornecedor.

Art. 9º A contratação direta por dispensa de licitação deve ser instruída, ao menos, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, incluindo a estimativa de despesa;

II - Termo de Referência - TR;

III - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

IV - autorização da autoridade competente.

§ 1º A autorização da autoridade competente, de que trata o inciso IV deste artigo, ocorrerá em conjunto com a adjudicação do objeto e/ou com a homologação do procedimento.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do TJDFT.

Seção II

Da dispensa eletrônica

Art. 10. A dispensa de licitação será realizada, preferencialmente, por meio da cotação de preços no Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;

III - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei 14.133, de 2021.

Art. 11. Nas contratações realizadas por dispensa eletrônica, a cotação será realizada nos termos do art. 8º desta Portaria, devendo ser trazida aos autos a relação com o número de concorrentes e com os valores por eles ofertados.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a estimativa da despesa especificada no TR pela unidade demandante integrará o mapa condensado e será utilizado para fins de enquadramento da contratação, não se tratando de limite ao valor da contratação, cuja efetivação ficará condicionada à verificação de conformidade estabelecida pelo § 2º deste artigo.

§ 2º A verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, após o encerramento do envio de lances, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço será realizada mediante despacho fundamentado, elaborado pelo gestor da unidade demandante ou servidor por ele designado para esse fim.

§ 3º A análise do gestor da unidade demandante sobre a compatibilidade do valor da proposta classificada em primeiro lugar poderá considerar o valor dos demais lances ofertados e/ou preços constantes em contratações similares feitas pela Administração Pública.

§ 4º Caso não seja verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, na forma do § 2º deste artigo, poderão ser negociadas condições mais vantajosas, de modo a torná-la compatível.

§ 5º A negociação poderá ocorrer, inclusive com os demais fornecedores, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando, mesmo após a negociação:

I - for enviada proposta com valores acima dos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;

II - não for possível atestar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, na forma do § 2º deste artigo.

§ 6º Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.

§ 7º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilha com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

§ 8º Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei 14.133, de 2021.

§ 9º O procedimento será revogado, cabendo à unidade demandante avaliar a conveniência e a oportunidade de prosseguir com a contratação de outro modo, caso:

I - tenham sido enviadas apenas propostas com valores acima dos estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;

II - não tenha sido possível atestar a conformidade das propostas, na forma do § 2º deste artigo, mesmo após negociação;

III - as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado.

Art. 12. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente por ele ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao TJDFT a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Seção III

Da dispensa por análise de propostas

Art. 13. Quando não for viável, sob o prisma técnico e de gestão, a realização da dispensa pelo Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, o procedimento será realizado por análise de propostas, mediante comunicação eletrônica (e-mail) ou ofício enviado diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar, observado o disposto do art. 8º desta Portaria.

Art. 14. A dispensa por análise de propostas de fornecedores será realizada, ainda, nas seguintes hipóteses:

I - dispensa eletrônica fracassada ou deserta;

II - certame fracassado ou deserto, nos termos do inciso III do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;

III - dispensa de licitação com base nos incisos IV a XVI do art. 75 da Lei 14.133, de 2021;

Parágrafo único. Nas contratações por dispensa eletrônica fracassada ou deserta, a unidade demandante poderá utilizar proposta obtida na pesquisa de preços utilizada no procedimento realizado, observada a sua vigência, privilegiando os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

Art. 15. A proposta de preços do fornecedor deverá ser apresentada em formulário específico, disponível no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, contendo a especificação completa do objeto, as obrigações do contratante e da contratada, a previsão de penalidades específicas, se aplicáveis, bem como as demais informações acerca da execução do objeto que a unidade demandante considere relevantes.

Art. 16. Nas dispensas realizadas por análise de propostas de fornecedores, buscando identificar a proposta mais vantajosa para a Administração, as unidades demandantes deverão instruir os autos com, no mínimo, 3 (três) propostas de preços, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, observado o previsto no inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso a cotação de preços não seja formada por, no mínimo, 3 (três) propostas de fornecedores, a unidade demandante deverá apresentar justificativa, submetendo os autos à SEMA, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução.

Seção IV

Da prevenção ao fracionamento de despesa

Art. 17. As contrações diretas por dispensa de licitação serão precedidas de verificação sobre a observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, com vistas à prevenção ao fracionamento de despesa.

Art. 18. Para a aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor no momento de seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF, vinculada à:

I - classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais-PDM do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou

II - descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do TJDFT, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, com valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados na forma do art. 182 da mesma Lei.

Art. 19. Na aferição de que trata o art. 18 desta Portaria, deverão ser considerados os contratos assinados até a data da análise, assegurando-se de que não existam outras contratações sob a mesma classificação realizadas no exercício.

§ 1º Caso seja identificada contratação anterior com a mesma classificação, será considerado o seu valor, com o objetivo de garantir que a nova contratação atenda aos limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021.

§ 2º Nas dispensas eletrônicas, o valor informado pela unidade demandante no TR será atualizado, após a realização do procedimento, considerando o valor real da contratação, com vistas a subsidiar a análise das futuras contratações sob a mesma classificação.

Seção IV

Do mapa condensado

Art. 20. A Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações-COAGEC elaborará o mapa condensado referente às contratações realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação por análise de propostas de fornecedores no valor da contratação.

Parágrafo único. Nas dispensas eletrônicas, a COAGEC elaborará o mapa condensado com base no valor informado pela unidade demandante no Termo de Referência-TR, dispensada a análise crítica sobre os preços eventualmente coletados.

Seção V

Do procedimento fracassado ou do procedimento deserto

Art. 21. No caso de procedimento fracassado, o TJDFT poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de procedimento deserto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria GPR 103 de 20 de janeiro de 2022.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/08/2024, EDIÇÃO N. 156, FLS. 16-19, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/08/2024