Portaria GPR 1348 de 25/07/2022

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1348 DE 25 DE JULHO DE 2022
Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 08 a 12 de agosto de 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017, e na Portaria GPR 1007, de 07 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 08 a 12 de agosto, em que o plantonista será a Desembargadora Fátima Rafael.
Parágrafo único. A desembargadora Plantonista será assessorada, no dia 11 de agosto pelos servidores: Alessandra Leal Silva Brandão, matrícula: 309860; Michelle de Loiola Araújo, matrícula: 312706; Marília Oliveira Araújo Ribeiro, matrícula: 319659; Luciano de Carvalho Villa, matrícula: 320555; José Gualberto Costa dos Santos Júnior, matrícula: 319152 e Sidney Cardoso Machado, matrícula: 319315.
Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.
§ 1º - O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador que não tenha sido incluído na listagem anexa do Ofício-Circular 4/SEJU de 2021, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º - Em não havendo desembargador que atenda ao § 1º, a Presidência designará o plantonista.
§ 3º - Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/08/2022, EDIÇÃO N. 143, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/08/2022