Portaria GPR 256 de 16/02/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
256
Disponibilização
17/02/2022
Publicação
17/02/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 256 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 

Alterada pela Portaria GPR 782 de 04/05/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no PA 0022865/2021, resolve: 

Art. 1º Conceder pensão civil, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a VIVIANE DIAS BANDEIRA, na condição de companheira do ex-servidor TENNESSEE VIEIRA OLIVEIRA, matrícula 317944, correspondente a 1/3 (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que faria jus o instituidor, caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10 (dez) pontos percentuais relativo à cota por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, nos arts. 23 e 26, caput, § 1º e § 2º, caput e inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, nos arts. 215, 217, inciso III, 218, 219, caput e inciso I, 222, incisos I e VII, alínea "b", item 5, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, observado o disposto na Portaria ME 424, de 29/12/2020, e, ainda, no art. 3º da Lei 12.618/2012, observado o disposto na Resolução Conjunta STF/MPU 3/2018, com efeitos financeiros a partir de 14/10/2021, data do óbito.

Art. 2º Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, a MARINNA LARA DIAS OLIVEIRA e ÍCARO RAMISSÉS DIAS OLIVEIRA, na condição de filhos, correspondente, para cada um, a 1/3 (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que o instituidor TENNESSEE VIEIRA OLIVEIRA, matrícula 317944, teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, nos arts. 23 e 26, caput, § 1º e § 2º, caput e inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, nos arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, caput e inciso I, 222, incisos I e IV, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, e, ainda, no art. 3º da Lei 12.618/2012, observado o disposto na Resolução Conjunta STF/MPU 3/2018, com efeitos financeiros a partir de 14/10/2021, data do óbito.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA  
 Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17/02/2022, SEÇÃO 2, FL.  60