Portaria GPR 333 de 23/02/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
333
Disponibilização
03/03/2022
Publicação
04/03/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 333 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022


Altera a Portaria GPR 1353/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19, a serem adotadas no âmbito do TJDFT, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA SEI 0003039/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o § 1º e alterar o inciso I do Art. 8º da Portaria GPR 1.353, de 28 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - pessoas do grupo de risco;

Art. 2º Alterar o Art. 9º da Portaria GPR 1.353, de 28 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Conduta em relac?a?o aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes:

I - Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou

d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

II - Considera-se contatante próximo de caso suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

§ 1º O gestor de contrato deve solicitar à contratada o afastamento das atividades laborais presenciais, por dez dias, dos trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

§ 2º A contratada pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

§ 3º Deve ser considerado como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno, para os casos assintomáticos.

§ 4º O gestor de contrato deve solicitar o afastamento das atividades laborais presenciais, por dez dias, dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.

§ 5º O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

§ 6º A contratada pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

§ 7º Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

§ 8º O gestor de contrato deve solicitar o afastamento das atividades laborais presenciais, por dez dias, dos trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

§ 9º A contratada pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

§ 10. Deve ser considerado como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

§ 11. A contratada deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos dos §§ 1º, 4º e 8º deste artigo, a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Art. 3º Incluir o Art. 9º-A na Portaria GPR 1.353, de 28 de julho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 9º- A O gestor de contrato deve levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19.

Parágrafo único. A contratada deve informar ao gestor de contrato os casos de contatantes próximos de caso suspeito da Covid-19 e relatar imediatamente o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

Art. 4º Incluir o Art. 9º-B na Portaria GPR 1.353, de 28 de julho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 9º-B A contratada deve manter registro atualizado à disposição do TJDFT e dos órgãos de fiscalização com informações sobre:

I - trabalhadores por faixa etária;

II - trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o parágrafo único deste artigo, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;

III - casos suspeitos;

IV - casos confirmados;

V - trabalhadores contatantes próximos afastados; e

VI - medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

Parágrafo único. São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

Art. 5º Incluir o Art. 9º-C na Portaria GPR 1.353, de 28 de julho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 9º-C O TJDFT pode, após análise do caso concreto, dispensar a substituição daqueles que foram afastados em razão da COVID-19.

Art. 6º Alterar o inciso III do Art. 11 da Portaria GPR 1.353, de 28 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - informar ao gestor do contrato os dados essenciais para a identificação do trabalhador infectado ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de controle epidemiológico, nos termos encartados no artigo 6° da Lei Nacional n° 13.979/2020, devendo o gestor de contrato compartilhar esses dados com a equipe de saúde do TJDFT através do correio eletrônico: nuenf@tjdft.jus.br.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/03/2022, EDIÇÃO N. 41, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/03/2022