Portaria GPR 1353 de 28/07/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1353
Disponibilização
05/08/2020
Publicação
06/08/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1353 DE 28 DE JULHO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do TJDFT, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

Alterada pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022

Alterada pela Portaria GPR 1786  de 14/10/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA SEI 0010898/2020,

CONSIDERANDO a Resolução 313, de 19 de março de 2020, a Resolução 314, de 20 de abril de 2020, bem como a Resolução 322, de 1º de junho de 2020 , todas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta 72, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual do trabalho de forma presencial e prorroga as medidas adotadas para prevenir a contaminação pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte do TJDFT, excepcionalmente, por meio do trabalho presencial;

CONSIDERANDO a edição de Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados expedidas pela Central de Compras do Ministério da Economia e demais normativos decorrentes;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar as orientações para gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada;

CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de magistrados, servidores, terceirizados e estagiários são prioridades para o TJDFT;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria Conjunta 72 de 2020.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por colaboradores os empregados de empresas contratadas pelo TJDFT para a prestação de serviços continuados com alocação de mão-de-obra.

Art. 3º A atuação presencial de colaboradores fica garantida para a realização dos serviços de limpeza, manutenção predial, vigilância, tecnologia da informação e comunicação, brigadistas e recepção.

§ 1º Os demais serviços terceirizados não relacionados no caput deste artigo, devem continuar sendo prestados presencialmente no patamar necessário ao atendimento das demandas setoriais, mediante a justificativa das unidades em que o serviço é realizado.

§ 2º Caberá às unidades que se beneficiem diretamente dos serviços não relacionados no caput deste artigo informar justificadamente, no prazo de cinco dias contados da ciência desta Portaria, se as atividades desenvolvidas pelos colaboradores podem ser suspensas por 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias sem que isso acarrete prejuízo às rotinas, ações e projetos inerentes à unidade em que o serviço é prestado.

§ 3º O ingresso dos colaboradores nas edificações do TJDFT fica condicionado à adoção das medidas de segurança sanitária previstas na Portaria Conjunta 78 de 2020.

Art. 4º Cabe aos gestores dos contratos, observadas as definições da Portaria Conjunta 72 de 2020 para a retomada gradual do trabalho de forma presencial, estabelecer o padrão necessário da prestação dos serviços na sede/Anexo do TJDFT, Fóruns e demais unidades administrativas.

Parágrafo único. Os serviços de limpeza, segurança e transporte, além de atender às regras previstas nesta Portaria, devem ser executados de acordo com protocolos específicos para atendimento das necessidades do Tribunal.

Art. 5º Poderão ser prestados de forma remota, além dos formalmente autorizados até a publicação dessa Portaria, os serviços de suporte e sustentação de TI, telefonia, call center , apoio operacional e outros, mediante justificativa das unidades em que os colaboradores prestem serviços, observadas as definições da CLT para a adoção do teletrabalho.

Art. 6º Os empregados terceirizados em regime excepcional de teletrabalho estarão obrigados a:

I - permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail e telefone, durante o horário de sua jornada de trabalho;

II - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;

III - evitar transitar em lugares com alto potencial de contágio.

Art. 7° Após negociação com a Contratada e desde que haja necessidade e interesse da Administração, bem como que seja oportuno e conveniente, poderão os gestores de contrato de serviços terceirizados:

I - promover a realocação de colaboradores em setores nos quais existam demandas compatíveis com as suas atribuições;

II - promover o rodízio de colaboradores;

III - flexibilizar a jornada de trabalho, especialmente horários de entrada e saída, para se evitar a coincidência com horário de pico do transporte público;

IV -implementar banco de horas em favor do TJDFT, mediante a demonstração da utilidade da medida, da possibilidade de utilização do saldo a ser criado antes do encerramento do contrato e da compensação ocorre em até 6 meses, nos termos do art. 59, § 5°, da CLT.

V - fomentar o gozo de férias dos empregados alocados e, em caso de desnecessidade de substituição do posto, solicitar à contratada adequação da fatura com desconto do custo de reposição do profissional de férias, dentre outras rubricas necessárias.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a adoção das medidas previstas neste artigo devem ser precedidas de formalização nos autos, de anuência da contratada, bem como de justificativas que demonstrem a necessidade de sua implementação.

Art. 8º Na adoção das medidas consignadas no artigo 7º, incisos IV e V, devem ser priorizados os colaboradores nas seguintes condições:

I - pessoas do grupo de risco, conforme estabelecido no art. 5º da Portaria Conjunta 35, de 23 de março de 2020; (Alterado pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022)

I - pessoas do grupo de risco;

II - pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

III - pessoas com filhos menores de 1 (um) ano ou gestantes;

IV - pessoas que, comprovadamente, coabitem com os integrantes do grupo de riscos;

V - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico para COVID-19;

§ 1º Caso os colaboradores que se encontrem nas condições elencadas nesse artigo não possam ser designados conforme indicado no caput , devem permanecer afastados do trabalho presencial e sua ausência será considerada falta justificada, exceto quando, por falta de demanda do serviço, o Tribunal opte por suspender a execução do contrato, total ou parcialmente. (Revogado pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022)

§ 2º Caracterizada a falta justificada, fica mantida a remuneração integral do empregado, subtraídos o auxílio-transporte e outras rubricas decorrentes da atuação presencial. (Alterada pela Portaria GPR 1786  de 14/10/2020)

§ 2º Caracterizada a falta justificada, fica mantida a remuneração integral do empregado, subtraídos o auxílio-transporte e outras rubricas decorrentes da atuação presencial, resguardado o previsto no art. 10 desta Portaria.

§ 3º As alterações no quadro de empregados das contratadas alocados no TJDFT devem ser previamente comunicadas ao gestor do contrato;

Art. 9º O afastamento de colaboradores obedecerá o protocolo unificado estabelecido pela Secretaria de Saúde do TJDFT, conforme os seguintes parâmetros: (Alterado pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022)

I - pessoa assintomática , com exame positivo, deve ser afastada por ao menos 10 dias, a partir do resultado do exame.

II - pessoa sintomática deve ser afastada de imediato por ao menos 14 dias, a partir do início dos sintomas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a confirmação se dará pela apresentação do resultado positivo de exame IgM positivo e/ou RT/PCR.

§ 2º Caso algum colaborador tenha tido contato com caso confirmado da COVID-19, deverá ser afastado por ao menos 14 dias do último contato, ainda que não apresente sintomas.

§ 3º Para a caracterização da hipótese prevista no parágrafo anterior, será considerado contato, observadas as peculiaridades do caso quanto à utilização de EPI ou à ventilação do ambiente:

I - ter permanecido a menos de um metro de distância de um caso confirmado da COVID-19 por mais de 15 minutos, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas ou da confirmação laboratorial, incluindo o compartilhamento de transporte e situações análogas;

II - compartilhar o mesmo ambiente domiciliar.

§ 4º Considerando a necessidade de imediato afastamento, a caracterização do colaborador como sintomático dispensará a análise clínica, devendo ser levada em conta a ocorrência de tosse, dor de garganta ou coriza, seguida ou não de anosmia (disfunção olfativa), ageusia (disfunção gustatória), diarréia, dor abdominal, febre, calafrios, mialgia, fadiga ou cefaleia.

§ 5º Em qualquer caso, o retorno à atividade de colaborador afastado ocorrerá após a manifestação expressa de médico contratado ou vinculado à empresa.

§ 6º O TJDFT pode, após análise do caso concreto, dispensar a substituição daqueles que foram afastados em razão da COVID-19, aplicando-se ao caso o disposto no art. 8º, § 1º, desta Portaria.

Art. 9º Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes:

I - Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou

d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

II - Considera-se contatante próximo de caso suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

§ 1º O gestor de contrato deve solicitar à contratada o afastamento das atividades laborais presenciais, por dez dias, dos trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

§ 2º A contratada pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

§ 3º Deve ser considerado como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno, para os casos assintomáticos.

§ 4º O gestor de contrato deve solicitar o afastamento das atividades laborais presenciais, por dez dias, dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.

§ 5º O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

§ 6º A contratada pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

§ 7º Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

§ 8º O gestor de contrato deve solicitar o afastamento das atividades laborais presenciais, por dez dias, dos trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

§ 9º A contratada pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

§ 10. Deve ser considerado como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

§ 11. A contratada deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos dos §§ 1º, 4º e 8º deste artigo, a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Art. 9º- A O gestor de contrato deve levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19. (Incluído pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022)

Parágrafo único. A contratada deve informar ao gestor de contrato os casos de contatantes próximos de caso suspeito da Covid-19 e relatar imediatamente o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

Art. 9º-B A contratada deve manter registro atualizado à disposição do TJDFT e dos órgãos de fiscalização com informações sobre: (Incluído pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022)

I - trabalhadores por faixa etária;

II - trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o parágrafo único deste artigo, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;

III - casos suspeitos;

IV - casos confirmados;

V - trabalhadores contatantes próximos afastados; e

VI - medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

Parágrafo único. São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

Art. 9º-C O TJDFT pode, após análise do caso concreto, dispensar a substituição daqueles que foram afastados em razão da COVID-19. (Incluído pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022)

Art. 10 Durante o afastamento, não será suspenso o pagamento do auxílio-alimentação aos colaboradores que o recebem, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Alterada pela Portaria GPR 1786  de 14/10/2020)

Art. 10 Durante o afastamento previsto no § 1º do art. 8º e no art. 9º desta Portaria, não será suspenso o pagamento do auxílio-alimentação aos colaboradores que o recebem.

Art. 11 Durante o período estabelecido no Art. 1º desta Portaria, caberá às empresas contratadas:

I - promover a conscientização dos riscos iminentes e adotar amplas medidas de prevenção perante os prestadores de serviços e funcionários terceirizados no âmbito do TJDFT, objetivando a prevenção ao contágio pelo coronavírus, observadas as normas internas deste TJDFT e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde, fornecendo, inclusive, os equipamentos necessários à proteção individual (EPI's), de acordo com as especificidades de cada ambiente;

II - disponibilizar aos seus empregados, todos os dias, incluindo os finais de semana, canal de comunicação, preferencialmente telefônico, destinado a prestar orientações aos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, de maneira a evitar o comparecimento pessoal no ambiente de trabalho de indivíduos que porventura apresentem os sintomas virais correlacionados ao contágio em questão, informando ao Tribunal o canal escolhido, com número de contato, se for o caso;

III - informar ao gestor do contrato os dados essenciais para a identificação da pessoa infectada ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de controle epidemiológico, nos termos encartados no artigo 6° da Lei Nacional n° 13.979/2020. (Alterado pela Portaria GPR 333 de 23/02/2022)

III - informar ao gestor do contrato os dados essenciais para a identificação do trabalhador infectado ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de controle epidemiológico, nos termos encartados no artigo 6° da Lei Nacional n° 13.979/2020, devendo o gestor de contrato compartilhar esses dados com a equipe de saúde do TJDFT através do correio eletrônico: nuenf@tjdft.jus.br.

IV - garantir a observância dos seus funcionários às regras estabelecidas nesta Portaria e na Portaria Conjunta 78, de 6 de julho de 2020, estando passíveis de responsabilização em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública ou a terceiros;

Art. 12 A promoção de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como o pagamento de indenização ficam condicionados à comprovação dos gastos efetivamente incorridos.

Art. 13 Caso sejam necessárias alterações contratuais decorrentes de medidas previstas nesta Portaria, essas poderão ser realizadas em momento oportuno, observadas as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Ficam revogadas as Portarias GPR 568, de 18 de março de 2020, GPR 582, de 19 de março de 2020 e a GPR 764, de 28 de abril de 2020.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/08/2020, EDIÇÃO N. 146, FLS. 6-8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/08/2020