Portaria GPR 1958 de 14/08/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1958
Disponibilização
21/08/2023
Publicação
22/08/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1958 DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 26 e 27 de agosto de 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e do contido no processo SEI 0000542/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 26 e 27 de agosto de 2023, em que o plantonista será o Desembargador Cruz Macedo.

Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 26 e 27 de agosto de 2023, pelas seguintes servidoras: Patrícia Timo Brito, matrícula: 312.652; Anna Carolina Fernandes Neves Nogueira, matrícula:318.244; Simone Pedreira de Freitas de Carvalho, matrícula: 317.380; e Mara Cristina Pasqua de Almeida, matrícula: 309 .715.

Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submeti do ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/08/2023, EDIÇÃO N. 156, FL. 6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2023