Portaria GPR 2278 de 18/09/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 2278 18 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 30 de setembro e 1º de outubro de 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e do contido no processo SEI 0000542 /20 23,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 30 de setembro e 1º de outubro de 2023 , em que o plantonista será o Desembargador Angelo Passareli.
Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 30 de setembro e 1º de outubro de 2023, pelos servidores: Marcos Antônio Barros Cavalcanti, matrícula: 30.497; Claudio Alencar Costa, matrícula: 309.635; Jaqueline de Almeida Lourenco, matrícula: 317.865; Karla Renata de Azeredo, matrícula: 312.703; e Nadiel Alves Franco, matrícula: 318.371.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/09/2023, EDIÇÃO N. 180, FL. 6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/09/2023