Portaria Conjunta 134 de 23/10/2024 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
134
Disponibilização
28/10/2024
Publicação
29/10/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

PORTARIA CONJUNTA 134 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
 

Institui o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre seu funcionamento e procedimentos.
 

Alterada pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto nas Resoluções 4 de 13 de julho de 2020 e 6 de 19 de abril de 2022, e na Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021, e do contido no processo SEI 0022285/2024,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT e dispor sobre seu funcionamento e procedimentos.

Art. 2º O COGEI é responsável por estabelecer, gerenciar e aperfeiçoar diretrizes ou instrumentos de políticas, estratégias e métodos organizacionais que promovam a cultura da ética, da integridade e da sustentabilidade.
 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO
 

Art. 3º O COGEI possui a seguinte composição:

I - 1 (um) desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, que presidirá o Comitê;

II - o Juiz Presidente da Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral, Sexual e Organizacional, e da Discriminação - CEAMS;

III - o Juiz Presidente da Comissão Multidisciplinar de Inclusão - CMI;

IV - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência;

V - 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria da Justiça;

VI - 1 (um) juiz indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal - AMAGIS:

VII - o Chefe de Gabinete da Corregedoria;

VIII - o Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;

IX - o Chefe de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;

X - o Secretário-Geral do TJDFT ou 1 (um) representante da Secretaria-Geral do TJDFT por ele indicado;

XI - o Secretário de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica;

XII - o Secretário de Gestão de Pessoas;

XIII - o Secretário de Contratações e Gestão de Materiais;

XIV - o Secretário de Saúde;

XV - o Secretário da Ouvidoria-Geral;

XVI - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS.

Parágrafo único. O Juiz de Direito Presidente da CEAMS substituirá o Desembargador Presidente do COGEI nos impedimentos deste. (Alterado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

§ 1º O Desembargador Presidente será substituído, em seus afastamentos, pelo Juiz de Direito Presidente da CEAMS.

§ 2º Os membros titulares indicados nos incisos II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV serão representados, em seus afastamentos, pelos substitutos legais. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

§ 3º Caso o Secretário-Geral indique um representante da SEG, deverá indicar também o suplente dele.  (Acrescentado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

§ 4º Os membros titulares enumerados nos incisos IV, V, VI, XVI não possuem suplentes no COGEI. (NR)  (Acrescentado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

Art. 4º Não poderá fazer parte da composição do COGEI aquele que:

I - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou ético;

II - tiver sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

III - tiver firmado Termo de Ajuste de Conduta Ética - TACE nos últimos 12 (doze) meses;

IV - estiver submetido a Orientações Construtivas Formais - OCF nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES
 

Art. 5º Compete ao COGEI:

I - garantir o sigilo do processo de apuração do potencial desvio de conduta ética;

II - analisar o potencial desvio de conduta ética diverso de assédio ou de discriminação e sobre ele deliberar;

III - analisar o potencial conflito de interesses nas consultas ou nos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada e sobre ele deliberar;

IV - garantir, em atuação conjunta com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP, a proteção do noticiante de boa-fé;

V - coibir o noticiante de má-fé e aquele que busque intimidar ou retaliar o noticiante de boa-fé;

VI - propor, justificadamente, a alteração de ato normativo referente a potencial conflito de interesses ou a potencial desvio de conduta ética diverso de assédio ou de discriminação;

VII - solicitar ações educacionais periódicas sobre conflitos de interesses;

VIII - solicitar ações de divulgação para a Assessoria de Comunicação Social;

IX - deliberar sobre a conveniência e a priorização das ações que lhe sejam propostas;

X - promover a cultura da ética e da integridade no TJDFT;

XI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas relativas a conflito de interesses e a conduta ética, pertinentes à sua atuação;

XII - determinar a expedição de orientações e comunicados;

XIII - atuar em conjunto com órgãos, colegiados, unidades administrativas e judiciais, internos ou externos ao TJDFT, para a promoção da saúde física e mental no trabalho;

XIV - atuar como instância consultiva e deliberativa sobre assuntos relacionados às suas atribuições;

XV - apreciar demandas encaminhadas por órgãos, colegiados, unidades administrativas ou judiciais, internos ou externos ao TJDFT;

XVI - monitorar a adoção das ações que indicar ao TJDFT;

XVII - acompanhar os resultados do Programa de Integridade, do Programa Pró-Equidade e Diversidade e de outros instituídos em prol da cultura da ética e da integridade no Tribunal;

XVIII - encaminhar à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do TJDFT, de acordo com a respectiva competência, os desvios de conduta ética diversos de assédio ou discriminação, quando apresentarem características de possível infração disciplinar ou crime.

Art. 6º Compete ao Presidente do COGEI:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Comitê;

II - determinar a expedição de convites especiais;

III - assinar documentos;

IV - convocar reuniões;

V - votar, por último, nas deliberações do Comitê;

VI - representar o Comitê em outros colegiados e perante a Administração Superior;

VII - autorizar a presença de interessados ou de seus representantes nas reuniões;

VIII - decidir urgências;

IX - decidir questões sobre conflitos de interesses e desvios de conduta ética diversos de assédio e de discriminação ou que devam ser encaminhadas ao Presidente do TJDFT para orientação ou ratificação;

X - conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

XI - solicitar a prorrogação de prazo para conclusão de atividades propostas ao Comitê;

XII - comunicar ao Comitê o recebimento de notícia que envolva magistrado e o respectivo encaminhamento, conforme o caso, para a Presidência do TJDFT por meio do Juiz Auxiliar da Presidência ou para a Corregedoria da Justiça por meio do Juiz Auxiliar da Corregedoria;

XIII - indicar, a partir de lista de inscrição, um juiz de direito para compor a CEAMS;

XIV - priorizar o tratamento de notícia de potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública, incluídas aquelas pertinentes a licitações e contratações;

XV - indicar 1 (um) membro do COGEI para relatar a notícia de potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública em licitações e contratações, independentemente da ordem de designação;

XVI - definir, se necessário, em prol da celeridade e do sigilo, fluxo de tratamento próprio para a notícia de potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública em licitações e contratações.

Art. 7º Compete aos membros do COGEI:

I - manter sigilo dos processos de apreciação de potencial desvio de conduta ética;

II - manter sigilo sobre todas as informações e ocorrências a que tiverem acesso em virtude de sua atuação no Comitê;

III - manter sigilo sobre a identidade do noticiante, se ele assim desejar, durante as apurações e até o resultado do processo administrativo;

IV - cientificar o Comitê sobre seus impedimentos e suspeições;

V - preservar a honra e a imagem dos envolvidos no processo administrativo de apuração de potencial desvio de conduta ética;

VI - apresentar ao Comitê pedido de vista de processo em votação;

VII - examinar matérias submetidas pelo Presidente do Comitê;

VIII - solicitar ao Presidente do Comitê a realização de reunião extraordinária;

IX - solicitar a inclusão de assuntos não previstos em pauta no início da reunião;

X - executar atribuições delegadas pelo Presidente do Comitê;

XI - solicitar vista do processo durante o prazo de 10 (dez) dias úteis;

XII - incluir no processo considerações decorrentes de vista;

XIII - comunicar a ausência aos compromissos do Comitê para seu suplente ou substituto legal, a fim de que este o represente;

XIV - solicitar ao relator do processo a realização de diligências complementares;

XV - garantir o bom andamento dos trabalhos do Comitê.

Parágrafo único. O respectivo Juiz Auxiliar referido no inciso XII do art. 6º desta Portaria acompanhará o tratamento das notícias remetidas para apuração disciplinar ou crime e informará ao Presidente do COGEI os respectivos desdobramentos.

Art. 8º Compete ao relator no COGEI:

I - instruir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os processos que lhe forem distribuídos;

II - solicitar ampliação do prazo para instrução do processo por mais 30 (trinta) dias úteis, mediante justificativa apresentada ao Presidente em reunião do Comitê;

III - elaborar relatório e voto para apresentação ao Comitê;

IV - encaminhar o relatório para conhecimento dos membros e incluí-lo no processo, com a antecedência de 3 (três) dias da data da reunião em que será apresentado;

V - incluir o voto no processo após a respectiva leitura na reunião;

VI - registrar determinações no processo para a equipe de apoio;

VII - propor ao Comitê, no caso de potencial desvio de conduta ética:

a) o arquivamento do processo por falta de provas, de informações ou de indícios suficientes para a análise pelo COGEI; ou b) a admissibilidade do processo e uma das seguintes deliberações:

1. aplicação do Termo de Ajuste de Conduta Ética - TACE em fase inicial, o qual pode ser acompanhado por determinações para capacitação do noticiado na conduta esperada pela instituição;

2. instauração de Procedimento de Apuração Ética - PAE, conforme procedimento previsto na Seção II do Capítulo IV desta Portaria;

3. remessa dos fatos à Presidência do TJDFT ou à Corregedoria, conforme o caso, para apuração de possível infração disciplinar ou crime;

VIII - propor ao Comitê, no caso de consulta sobre potencial conflito de interesses ou de pedido de autorização para o exercício de atividade privada, o respectivo arquivamento ou a resposta;

IX - relatar processo de potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública, quando indicado pelo Presidente do COGEI, com prioridade, urgência e sigilo.

Art. 9º Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG prestar apoio técnico e administrativo ao COGEI.
 

Seção I

Do impedimento e da suspeição para relatar e votar
 

Art. 10. Constitui impedimento do membro do COGEI para exercer suas funções no processo:

I - ser parte interessada;

II - ter apresentado parecer anterior no processo administrativo ou proferido qualquer decisão relacionada ao caso;

III - ter participação, atual ou potencial, em outro processo administrativo ou em processo judicial, como perito, testemunha ou representante legal do noticiante ou dos indicados como noticiado ou alvo do potencial desvio de conduta, ou do interessado na consulta, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV - estar em litígio judicial ou administrativo com o noticiante ou com os indicados como noticiado ou alvo do potencial desvio de conduta, ou com o interessado na consulta, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

V - ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do noticiante, ou dos indicados como noticiado ou alvo do potencial desvio de conduta, ou do interessado na consulta;

VI - ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;

VII - ser gestor imediato de algum dos envolvidos.

Art. 11. Constitui suspeição do membro do COGEI para exercer suas funções no processo:

I - ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos envolvidos ou de seus advogados;

II - ter aconselhado algum dos envolvidos nos fatos;

III - ter qualquer dos envolvidos como seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - ter interesse no resultado do processo no Comitê em favor de qualquer dos envolvidos.

Parágrafo único. O membro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
 

CAPÍTULO II-A

DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE DE CONDUTA
(Acrescentado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)
 

Art. 11-A. Constituem instrumentos de ajuste de conduta o Termo de Acordo de Conduta Ética -TACE e as Orientações Construtivas Formais - OCF.

Art. 11-B. O TACE é o documento formal e escrito assinado pelo autor de desvio de conduta ética e pelo Presidente do COGEI, no qual o primeiro se compromete a adequar o comportamento aos padrões éticos previstos nas normas adotadas pelo Tribunal.

Art. 11-C. Constituem requisitos mínimos para que o TACE seja proposto:

I - lesividade mínima da conduta;

II - inexistência de dolo ou de má-fé;

III - reconhecimento da inadequação da conduta pelo autor do desvio de conduta ética;

IV - concordância do autor do desvio de conduta ética em firmar o TACE.

1º O autor do desvio de conduta ética terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da ciência da proposta de TACE, para se manifestar sobre o interesse em firmá-lo, por intermédio do mesmo canal de comunicação oficial do Tribunal pelo qual foi contatado.

2º Caso o autor do desvio de conduta ética manifeste interesse em firmar o TACE, o Presidente do colegiado determinará que a unidade de apoio o lavre e providencie o que for necessário para a assinatura do documento.

3º Se o autor do desvio de conduta ética não se pronunciar no prazo fixado ou manifestar desinteresse em firmar o TACE, o colegiado converterá a apuração preliminar em procedimento de apuração ética ou, caso este já esteja em curso, dar-lhe-á continuidade.

Art. 11-D. O TACE deverá conter:

I - a data e a qualificação do autor do desvio de conduta ética;

II - a descrição sucinta dos fatos;

III - a indicação da previsão normativa ou da conduta ou do princípio violados ao praticar o desvio de conduta ética, constantes dos atos normativos sobre ética e integridade adotados pelo Tribunal;

IV - caso o colegiado considere pertinente, a determinação de que o autor do desvio de conduta participe de solução educacional sobre ética ou integridade ofertada pela Escola Judiciária;

V - o reconhecimento do autor do desvio de conduta de que o praticou e o respectivo compromisso de adequação do comportamento ao padrão ético exigido no Tribunal;

VI - a assinatura do documento pelo autor do desvio de conduta ética e pelo Presidente do colegiado.

Art. 11-E. Firmado o TACE, o procedimento administrativo terá acompanhamento especial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por 12 (doze) meses, ao final dos quais a unidade de apoio ao colegiado providenciará o respectivo arquivamento.

Parágrafo único. Não será firmado um segundo TACE antes de finalizado o prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura do primeiro.

Art. 11-F. As Orientações Construtivas Formais - OCF constituem documento assinado pelo Presidente do colegiado e destinado ao autor do desvio de conduta ética, no qual o primeiro determina ao segundo a adequação do comportamento aos padrões de ética e integridade adotados pelo Tribunal e informa a possibilidade de reabertura do procedimento administrativo caso reincida em desvios da mesma natureza.

Art. 11-G. Firmadas as OCF, o procedimento administrativo terá acompanhamento especial no SEI por 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais a unidade de apoio ao colegiado providenciará o respectivo arquivamento.

Art. 11-H. O autor dos fatos será submetido às OCF nos seguintes casos:

I - negativa de firmar o TACE na fase final do procedimento de apuração ética; ou

II - decisão do colegiado pela aplicação direta das OCF, sem proposição do TACE.

Art. 11-I. As OCF deverão conter, no mínimo:

I - a qualificação do autor do desvio de conduta ética;

II - a descrição sucinta dos fatos;

III - a determinação formal ao autor do desvio de conduta ética de que ajuste seu comportamento aos padrões de ética e integridade adotados pelo Tribunal;

IV - a data e a assinatura do Presidente do COGEI.
 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões
 

Art. 12. As reuniões ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário a serem definidos pelo Presidente do Comitê;

II - extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de qualquer dos membros do COGEI.

§ 1º A reunião será dirigida pelo Presidente do COGEI e, nas suas ausências, pelo Presidente da CEAMS.

§ 2º A reunião somente poderá ser aberta com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Constatada a inexistência de quórum mínimo, será designada nova data para a realização da reunião.

§ 4º O membro titular que não puder comparecer deverá comunicar previamente a sua ausência ao suplente ou substituto legal e à equipe de apoio, para que conste o respectivo nome na organização da reunião.

§ 5º A reunião será registrada em ata, resguardado o sigilo dos fatos.

Art. 13. A convocação dos integrantes para a reunião deverá ser feita com a antecedência mínima de:

I - 3 (três) dias, se ordinária;

II - 1 (um) dia, se extraordinária.

Parágrafo único. Os membros do COGEI serão cientificados da data da reunião por intermédio do Teams.

Art. 14. O ato de convocação informará a data, horário, link para acesso e pauta da reunião.

§ 1º A pauta da reunião será composta de comunicados e processos administrativos referentes às atribuições do Comitê.

§ 2º Os assuntos urgentes ou não inseridos antecipadamente na pauta poderão nela ser incluídos no início da reunião, a critério do Presidente.
 

Seção II

Da notícia sobre potencial desvio de conduta ética diverso de assédio ou de discriminação
 

Art. 15. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética diverso de assédio ou de discriminação deverá ser encaminhada ao COGEI por intermédio:

I - do formulário DESVIOS DE CONDUTA ÉTICA DIVERSOS - COGEI, constante da página da Ética na intranet;

II - da abertura de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI externo;

III - de contato presencial ou pelo Teams com a equipe de apoio, informada na página da Ética na intranet;

IV - da Ouvidoria-Geral.

Art. 16. Recebida a notícia, a equipe de apoio solicitará que o processo SEI seja classificado como sigiloso caso não tenha sido autuado com essa restrição de acesso.

Art. 17. A notícia de potencial desvio de conduta ética diverso de assédio ou de discriminação deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - identificação do noticiante;

II - descrição da conduta;

III - apresentação de provas ou indícios ou indicação de onde podem ser encontradas.

§ 1º Caso o noticiante não queira se identificar, deverá interpor a notícia por intermédio da Ouvidoria-Geral, que realizará a autuação, de ofício, do procedimento administrativo sigiloso.

§ 2º A ausência ou a inconsistência das informações necessárias à apuração, bem como notícias manifestamente improcedentes, levarão ao arquivamento da notícia pelo COGEI, comunicando-se ao noticiante, caso este tenha se identificado.
 

Subseção I

Da notícia que envolva magistrado
 

Art. 18. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética cometido por magistrado contra magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado será remetida à Presidência do TJDFT ou à Corregedoria da Justiça, conforme o caso, resguardado o respectivo sigilo, depois de registrada para controle interno.
 

Subseção II

Da notícia que envolva funcionário terceirizado ou estagiário
 

Art. 19. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética cometido por funcionário terceirizado contra outro funcionário terceirizado ou contra estagiário, ou por estagiário contra outro estagiário ou contra funcionário terceirizado será comunicada pelo COGEI, respectivamente, ao gestor do contrato ou ao Núcleo de Gestão de Programas de Estágio Supervisionado - NUPES, resguardado o sigilo das informações.

§ 1º O gestor do contrato remeterá a notícia de potencial desvio de conduta ética cometido por funcionário terceirizado ao preposto da empresa contratada, e esta deverá apurar os fatos.

§ 2º O NUPES tomará, em relação à notícia de potencial desvio de conduta ética cometido por estagiário, as providências cabíveis conforme previsto em contrato.

Art. 20. A empresa contratada garantirá que, durante a averiguação do potencial desvio de conduta ética:

I - os envolvidos não perderão seus empregos; (Alterado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

I - os envolvidos não sofrerão qualquer tipo de retaliação;

II - o contraditório e a ampla defesa serão resguardados.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo se aplica durante o período de apuração do potencial desvio de conduta ética e não contempla fatos diversos deste que possam motivar demissão.

Art. 21. A empresa contratada deverá manter o gestor do contrato informado sobre o desfecho da apuração realizada e exigir de seus funcionários a adequação das respectivas condutas ao padrão estabelecido no Código de Ética e Conduta do TJDFT, no que couber.

Parágrafo único. O gestor do contrato deverá acompanhar os desdobramentos e o resultado da notícia, bem como informá-los ao COGEI.

Art. 22. A notícia de potencial desvio de conduta ética cometido por terceirizado ou estagiário contra magistrado ou servidor será instruída pelo COGEI e ensejará a imediata mudança de local de trabalho do noticiado até que se conclua a apuração pela empresa contratada ou sejam tomadas as providências cabíveis pelo NUPES.

Parágrafo único. O NUPES deverá manter o COGEI e o supervisor responsável pelo estagiário informados sobre as providências de que trata o caput deste artigo, para que estes possam acompanhá-las.
 

Subseção III

Da notícia sobre potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública em licitações ou contratações
 

Art. 23. A notícia sobre potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública em licitações ou contratações deverá ser encaminhada para análise do COGEI por meio da Ouvidoria-Geral.

§ 1º A notícia pode se referir a fraude, corrupção, exercício de atividade que configure conflito de interesses e outras condutas que infrinjam o previsto no Código de Ética e Conduta ou nas normas legais sobre as atividades contratuais ou licitatórias.

§ 2º A falta de identificação do noticiante não comprometerá a autuação do procedimento administrativo pela Ouvidoria, desde que as informações fornecidas sejam suficientes para iniciar a apuração.

Art. 24. O potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública em licitações ou contratações será tratado com prioridade no COGEI.

Art. 25. Recebida a notícia no COGEI, o Presidente do Comitê será imediatamente comunicado e indicará o membro que deverá relatar o processo, independentemente da ordem de designação.

Art. 26. O Presidente do COGEI poderá definir tratamento específico para a notícia sobre potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública em licitações ou contratações, a fim de resguardar o sigilo e a celeridade do respectivo trâmite.

Parágrafo único. Representantes de unidades técnicas ou administrativas do TJDFT poderão ser convocados para auxiliar no tratamento da notícia, resguardado o sigilo das informações.

Art. 27. As notícias a que se refere esta Subseção que possuam características de infração disciplinar ou crime serão
remetidas à Corregedoria da Justiça ou à Presidência do TJDFT, resguardada a apuração pelo COGEI no âmbito da ética.
 

Seção III

Da consulta sobre potencial conflito de interesses ou do pedido de autorização para o exercício de atividade privada
 

Art. 28. A consulta sobre potencial conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser encaminhados ao COGEI por intermédio do formulário CONFLITO DE INTERESSES - COGEI, constante da página da Ética na intranet, e tramitarão em processo administrativo no SEI, restrito ao Comitê. (Revogado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

Parágrafo único. A pedido do relator, o processo administrativo instaurado no SEI poderá ser instruído com parecer da
Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP, a fim de verificar a existência de previsão legal sobre a situação objeto da consulta ou da autorização

Art. 28-A. A consulta sobre o exercício de atividade privada ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada que possam configurar conflito de interesses devem conter os seguintes elementos: (Acrescentado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

§ 1º O COGEI não se manifestará em caso de haver impedimento legal para o exercício da atividade privada, e o processo administrativo será arquivado depois de cientificado o interessado.

§ 2º Não serão apreciadas consultas ou pedidos de autorização para exercício de atividade privada formulados em tese ou com referência a fato genérico.

§ 3º A pedido do relator, o processo administrativo instaurado no SEI poderá ser instruído com parecer da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP, a fim de verificar a existência de previsão legal sobre a situação objeto da consulta ou do pedido de autorização.

§ 4º A deliberação do COGEI sobre o pedido de autorização para o exercício de atividade privada será comunicada ao interessado e ao seu gestor imediato.

Art. 28-B. A consulta sobre potencial conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser encaminhados ao COGEI por intermédio do formulário CONFLITO DE INTERESSES - COGEI, constante da página da Ética na intranet, e tramitarão em processo administrativo no SEI, restrito ao Comitê. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025)

Art. 29. A consulta sobre potencial conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser respondidos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa do relator apresentada ao Presidente em reunião do Comitê.
 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do procedimento inicial para apuração de potencial desvio de conduta ética e do procedimento relativo a potencial conflito de interesses
 

Art. 30. O procedimento inicial de apuração dos potenciais desvios de conduta ética diversos de assédio ou de discriminação e o procedimento relativo a potencial conflito de interesses ou à autorização para o exercício de atividade privada são constituídos de:

I - distribuição do processo a um dos membros para instrução e relatoria, exceto ao Presidente;

II - instrução do processo, que respalda a proposta de deliberação em conformidade com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 8º desta Portaria, a ser apresentada pelo relator;

III - solicitação do relator de inclusão do processo em pauta;

IV - apresentação de relatório no processo e de voto ao COGEI em reunião, para deliberação do Comitê, conforme previsto nos incisos IV e V do art. 8º desta Portaria;

V - votação dos membros conforme a ordem de designação;

VI - deliberação do COGEI.

§ 1º A distribuição é realizada em sistema de rodízio, conforme a ordem de designação dos membros, desconsiderado o Presidente, exceto nas notícias de potencial desvio de conduta ética contra a Administração Pública em licitações e contratações.

§ 2º A instrução é realizada:

I - na notícia sobre potencial desvio de conduta ética:

a) pelo levantamento de informações na Secretaria de Gestão de Pessoas;

b) pelo levantamento de informações na Secretaria de Saúde;

c) pela oitiva de pessoas indicadas pelo noticiante;

d) pela obtenção de outras informações que auxiliem a deliberação do COGEI sobre os fatos.

II - na consulta sobre potencial conflito de interesses ou no pedido de autorização para o exercício de atividade privada:

a) pela solicitação de informações e documentos ao interessado;

b) por parecer prévio da CJP, caso solicitado pelo Relator;

c) pela oitiva do interessado.

§ 3º O relator poderá adotar medidas adicionais para instruir os feitos sob sua relatoria.

Art. 31. O relator incluirá o relatório escrito no processo e o encaminhará para os demais membros no grupo do COGEI no Teams, com antecedência de 3 (três) dias da realização da reunião.

Parágrafo único. O voto deverá ser incluído no processo pelo relator depois de apresentado ao COGEI.

Art. 32. Na reunião, o relator apresentará o relatório e o voto e, em seguida, os demais membros votarão, oralmente, observada a ordem de designação.

Parágrafo único. Os votos serão resumidamente consignados em ata.

Art. 33. Os processos serão deliberados na seguinte ordem:

I - processos que independam de inclusão em pauta;

II - processos adiados ou novamente incluídos em pauta em razão de pedido de vista;

III - demais processos.

Art. 34. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros na reunião.

Art. 35. Qualquer membro poderá solicitar vista por até 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O processo será incluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 2º O pedido de vista não impedirá a votação dos demais membros.

§ 3º Se o membro que pedir vista não puder comparecer à sessão seguinte, será representado por seu suplente ou substituto legal.

Art. 36. Proferidos os votos dos membros na ordem de designação, o Presidente votará por último e anunciará a deliberação do COGEI.

§ 1º Caso haja empate depois de o Presidente proferir seu voto, será convocado membro ausente para, na reunião seguinte, desempatar a votação.

§ 2º O voto poderá ser alterado até o momento em que o Presidente anunciar a deliberação, salvo aquele que tiver sido proferido, em momento anterior, por membro que esteja ausente ou representado por seu substituto.

§ 3º O voto vencido será registrado na ata.

Art. 37. O noticiante e o noticiado que não concordarem com o arquivamento ou com a deliberação do Comitê poderão requerer nova análise dos fatos mediante pedido de reconsideração. 

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será distribuído a membro do Comitê diverso do relator original e que não esteja impedido nem se considere suspeito.

§ 2º Caso o noticiante, ao receber a comunicação de arquivamento da notícia, acrescente novos fatos a esta, o processo será redistribuído para instrução de relator diverso do que a recebeu pela primeira vez no Comitê.
 

Seção II

Do Procedimento de Apuração Ética - PAE
 

Art. 38. Deliberada pelo COGEI a instauração de PAE, o relator notificará o noticiado para que apresente defesa prévia, em 10 (dez) dias úteis, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas.

§ 1º É desnecessária a constituição de advogado para apresentação de defesa prévia ou para qualquer outra manifestação no processo.

§ 2º Caso considere necessária a constituição de advogado, o noticiado deverá requerê-la ao Comitê, que deliberará sobre o requerimento.

Art. 39. Caberá ao relator realizar nova instrução do processo mediante a produção das provas requeridas pelo noticiado e a realização de outras diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos.

Art. 40. Encerrada a instrução, o noticiado poderá apresentar razões finais escritas em 10 (dez) dias úteis e, em seguida, o relator solicitará a inclusão do processo em pauta.

Art. 41. O relator elaborará relatório e voto escrito com proposta de:

I - arquivamento;

II - aplicação do TACE em fase final;

III - aplicação das Orientações Construtivas Formais - OCF.

§ 1º O arquivamento deverá ser proposto quando não houver provas suficientes da materialidade ou da autoria dos fatos ou quando estes não configurarem desvio de conduta ética.

§ 2º O TACE deverá ser aplicado quando houver lesividade mínima da conduta e ausência de dolo ou má-fé do autor dos fatos e poderá ser acompanhado de recomendações diversas, como realização de soluções educacionais.

§ 3º Nos demais casos, ou quando o autor dos fatos se recusar a assinar o TACE, deverão ser aplicadas as OCF.
 

CAPÍTULO V

DO SIGILO DO PROCESSO
 

Art. 42. Todos os processos de apuração de potencial desvio de conduta ética são sigilosos, e os que a eles tiverem acesso são responsáveis por resguardar o respectivo sigilo.

Art. 43. Não poderá acessar processo de apuração de potencial desvio de conduta ética o servidor ou magistrado enquadrado em impedimento de integrar o COGEI conforme disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 44. O processo de apuração de conduta ética será desclassificado por determinação da Presidência do Comitê, à qual caberá deliberar sobre a manutenção do sigilo ou a atribuição de outro nível de publicidade.
 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 45. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Ficam revogadas:

I - a Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021;

II - a Portaria Conjunta 61 de 2 de maio de 2022;

III - a Portaria Conjunta 81 de 13 de junho de 2022;

IV - a Portaria Conjunta 96 de 27 de julho de 2023;

V - a Portaria Conjunta 134 de 11 de dezembro de 2023.
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/10/2024, EDIÇÃO N. 206, FLS. 7-21, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2024