Portaria Conjunta 40 de 09/05/2025

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 40 DE 09 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta 134 de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o previsto pela Resolução 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução 6 de 19 de abril de 2022 do Tribunal Pleno, bem como o contido no Processo SEI 920/2025,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria Conjunta 134 de 23 de outubro de2024, mediante modificação de redação e renumeração do parágrafo único, que passa a constar como § 1º, e acréscimo dos §§ 2º, 3º e 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
[...]
§ 1º O Desembargador Presidente será substituído, em seus afastamentos, pelo Juiz de Direito Presidente da CEAMS.
§ 2º Os membros titulares indicados nos incisos II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV serão representados, em seus afastamentos, pelos substitutos legais.
§ 3º Caso o Secretário-Geral indique um representante da SEG, deverá indicar também o suplente dele.
§ 4º Os membros titulares enumerados nos incisos IV, V, VI, XVI não possuem suplentes no COGEI. (NR)
Art. 2º Acrescentar o Capítulo II-A, com a intitulação "Dos Instrumentos de Ajuste de Conduta", e os arts. 11-A a 11-I à Portaria Conjunta 134 de 2024, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II-A
DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 11-A. Constituem instrumentos de ajuste de conduta o Termo de Acordo de Conduta Ética -TACE e as Orientações Construtivas Formais - OCF.
Art. 11-B. O TACE é o documento formal e escrito assinado pelo autor de desvio de conduta ética e pelo Presidente do COGEI, no qual o primeiro se compromete a adequar o comportamento aos padrões éticos previstos nas normas adotadas pelo Tribunal.
Art. 11-C. Constituem requisitos mínimos para que o TACE seja proposto:
I - lesividade mínima da conduta;
II - inexistência de dolo ou de má-fé;
III - reconhecimento da inadequação da conduta pelo autor do desvio de conduta ética;
IV - concordância do autor do desvio de conduta ética em firmar o TACE.
1º O autor do desvio de conduta ética terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da ciência da proposta de TACE, para se manifestar sobre o interesse em firmá-lo, por intermédio do mesmo canal de comunicação oficial do Tribunal pelo qual foi contatado.
2º Caso o autor do desvio de conduta ética manifeste interesse em firmar o TACE, o Presidente do colegiado determinará que a unidade de apoio o lavre e providencie o que for necessário para a assinatura do documento.
3º Se o autor do desvio de conduta ética não se pronunciar no prazo fixado ou manifestar desinteresse em firmar o TACE, o colegiado converterá a apuração preliminar em procedimento de apuração ética ou, caso este já esteja em curso, dar-lhe-á continuidade.
Art. 11-D. O TACE deverá conter:
I - a data e a qualificação do autor do desvio de conduta ética;
II - a descrição sucinta dos fatos;
III - a indicação da previsão normativa ou da conduta ou do princípio violados ao praticar o desvio de conduta ética, constantes dos atos normativos sobre ética e integridade adotados pelo Tribunal;
IV - caso o colegiado considere pertinente, a determinação de que o autor do desvio de conduta participe de solução educacional sobre ética ou integridade ofertada pela Escola Judiciária;
V - o reconhecimento do autor do desvio de conduta de que o praticou e o respectivo compromisso de adequação do comportamento ao padrão ético exigido no Tribunal;
VI - a assinatura do documento pelo autor do desvio de conduta ética e pelo Presidente do colegiado.
Art. 11-E. Firmado o TACE, o procedimento administrativo terá acompanhamento especial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por 12 (doze) meses, ao final dos quais a unidade de apoio ao colegiado providenciará o respectivo arquivamento.
Parágrafo único. Não será firmado um segundo TACE antes de finalizado o prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura do primeiro.
Art. 11-F. As Orientações Construtivas Formais - OCF constituem documento assinado pelo Presidente do colegiado e destinado ao autor do desvio de conduta ética, no qual o primeiro determina ao segundo a adequação do comportamento aos padrões de ética e integridade adotados pelo Tribunal e informa a possibilidade de reabertura do procedimento administrativo caso reincida em desvios da mesma natureza.
Art. 11-G. Firmadas as OCF, o procedimento administrativo terá acompanhamento especial no SEI por 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais a unidade de apoio ao colegiado providenciará o respectivo arquivamento.
Art. 11-H. O autor dos fatos será submetido às OCF nos seguintes casos:
I - negativa de firmar o TACE na fase final do procedimento de apuração ética; ou
II - decisão do colegiado pela aplicação direta das OCF, sem proposição do TACE.
Art. 11-I. As OCF deverão conter, no mínimo:
I - a qualificação do autor do desvio de conduta ética;
II - a descrição sucinta dos fatos;
III - a determinação formal ao autor do desvio de conduta ética de que ajuste seu comportamento aos padrões de ética e integridade adotados pelo Tribunal;
IV - a data e a assinatura do Presidente do COGEI.
Art. 3º Alterar o inciso I do art. 20 da Portaria Conjunta 134 de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. [...]
I - os envolvidos não sofrerão qualquer tipo de retaliação;
[...]
Art. 4º Acrescentar os arts. 28-A e 28-B à Portaria Conjunta 134 de 2024, com a seguinte redação:
Art. 28-A. A consulta sobre o exercício de atividade privada ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada que possam configurar conflito de interesses devem conter os seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1º O COGEI não se manifestará em caso de haver impedimento legal para o exercício da atividade privada, e o processo administrativo será arquivado depois de cientificado o interessado.
§ 2º Não serão apreciadas consultas ou pedidos de autorização para exercício de atividade privada formulados em tese ou com referência a fato genérico.
§ 3º A pedido do relator, o processo administrativo instaurado no SEI poderá ser instruído com parecer da Consultoria Jurídica de Pessoal - CJP, a fim de verificar a existência de previsão legal sobre a situação objeto da consulta ou do pedido de autorização.
§ 4º A deliberação do COGEI sobre o pedido de autorização para o exercício de atividade privada será comunicada ao interessado e ao seu gestor imediato.
Art. 28-B. A consulta sobre potencial conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser encaminhados ao COGEI por intermédio do formulário CONFLITO DE INTERESSES - COGEI, constante da página da Ética na intranet, e tramitarão em processo administrativo no SEI, restrito ao Comitê.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 28 da Portaria Conjunta 134 de 23 de outubro de 2024.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
SegundoVice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/05/2025, EDIÇÃO N. 87, FL. 5-8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/05/2025