Portaria GPR 354 de 08/02/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
354
Disponibilização
27/02/2024
Publicação
27/02/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 354 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui, em formato digital, a Identidade Funcional dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Conjunta 1, de 22 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na Portaria Conjunta 47 de 1º de junho de 2021; e em vista do disposto no processo SEI 9055/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em formato digital, a Identidade Funcional dos servidores do TJDFT.

Art. 2º A Identidade Funcional constitui documento pessoal e intransferível, cujo titular é responsável pela utilização.

Parágrafo único. O uso indevido da Identidade Funcional sujeitará o servidor a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A Identidade Funcional será disponibilizada aos servidores:

I – investidos em cargo efetivo do TJDFT;

II – removidos para o TJDFT;

III – investidos em Cargo em Comissão no TJDFT, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV – cedidos ao TJDFT;

V – em exercício provisório no TJDFT;

VI – aposentados.

Art. 4º A Identidade Funcional Digital utilizará as informações constantes do Sistema de Administração de Recursos Humanos – STARH.

Parágrafo único. É dever do servidor atualizar seus dados cadastrais nos prazos estabelecidos pela Administração, vedada a recusa conforme art. 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º A Identidade Funcional Digital conterá os seguintes elementos:

I – brasão da República;

II – inscrição "Poder Judiciário da União";

III – inscrição "Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios";

IV – frase "Identidade Funcional Digital";

V – frase "Fé pública em todo o território nacional – Lei 12.774/2012";

VI – fotografia recente, fundo branco, tamanho 3 x 4 (três por quatro), sem data;

VII – nome;

VIII – matrícula funcional;

IX – data de exercício no cargo;

X – situação funcional;

XI – cargo, área/especialidade;

XII – filiação;

XIII – data de nascimento;

XIV – grupo sanguíneo e fator RH;

XV – naturalidade e nacionalidade;

XVI – número do Registro Geral/Carteira de Identidade, com órgão expedidor e data de emissão;

XVII – número do título de eleitor, com zona, seção e data de emissão;

XIII – número da inscrição no cadastro de pessoa física – CPF;

XIX – número da inscrição no PIS/PASEP;

XX – validação/QRCode.

Art. 6º Dos documentos dos servidores:

I – ocupantes de cargo efetivo constará a denominação oficial do cargo ocupado, acrescida da expressão "aposentado", se for o caso;

II – sem vínculo com a Administração Pública constará a expressão "Cargo em Comissão";

III – cedidos ao TJDFT, constará a expressão "Cedidos ao TJDFT";

IV – ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal será conferida, a denominação "Oficial de Justiça Avaliador Federal".

Art. 7º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social na Identidade Funcional Digital.

Art. 8º A Identidade Funcional Digital possuirá código de barras bidimensional (Quick Response Code – QRCode), que poderá ser lido e validado, quando necessário.

Parágrafo único. A autenticidade da Identidade Funcional Digital poderá ser verificada por meio de aplicativo próprio.

Art. 9º A Identidade Funcional Digital será acessível, somente, por meio de senha pessoal.

§ 1º Caberá ao servidor providenciar aparelho com tecnologia compatível com o respectivo aplicativo da Identidade Funcional Digital.

§ 2º Após a ativação do cadastro, caberá ao servidor instalar o aplicativo institucional.

§ 3º O aplicativo só poderá ser acessado em um único aparelho.

Art. 10. Caberá às unidades competentes de Gestão de Pessoas a manutenção dos registros de ativação, cancelamento e revogação da Identidade Funcional Digital.

Art. 11. O desligamento do servidor do TJDFT invalida a Identidade Funcional Digital, cujo acesso será revogado.

Parágrafo único. Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, falecimento, vacância, demissão, exoneração, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor removido, cedido ou em exercício provisório.

Art. 12. O servidor deverá comunicar, imediatamente, qualquer dano, inutilização, extravio ou subtração do aparelho de tecnologia que contenha o aplicativo da Identidade Funcional Digital, apresentando o respectivo boletim de ocorrência.

Art. 13. A partir da publicação desta Portaria, as Carteiras de Identidade Funcional físicas não serão mais emitidas, permanecendo válidas as já disponibilizadas.

Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas:

I – a Portaria GPR 1245 de 7 de julho de 2016;

II – a Portaria GPR 436 de 8 de março de 2018;

III – a Portaria GPR 934 de 28 de maio de 2021.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/02/2024, EDIÇÃO N. 38, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/02/2024