Portaria GSVP 93 de 19/10/2016 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência
PORTARIA GSVP 93 DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.
Revogada pela Portaria GSVP 32 de 14/10/2021
Alterada pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020
Alterada pela Portaria GSVP 35 de 17/07/2017O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, e na Recomendação 50, de 8 de maio de 2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; na Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; e nos arts. 3º, § 3º, e 165 do Código de Processo Civil,RESOLVE:Art. 1º. Dispor sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP, que será concedido, anualmente, por ato do Segundo Vice-Presidente, aos colaboradores e incentivadores do Movimento Permanente pela Conciliação.Parágrafo único. O SQSVP será entregue em solenidade própria, a cada ano, em calendário a ser definido pelo Gabinete da Segunda Vice-Presidência, preferencialmente durante a Semana Nacional de Conciliação.Art. 2º Será criada, em ato próprio, a Comissão para Concessão do SQSVP , presidida pelo Segundo Vice-Presidente e integrada pelo Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC e por juízes coordenadores de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC.§ 1º A Comissão elegerá os agraciados, com base na pontuação e nos resultados de cada categoria.§ 2º Para a eleição mencionada no § 1º deste artigo, a Comissão deverá observar os critérios definidos nas seguintes categorias:I - conciliador;II - mediador;III - empresa parceira;IV - magistrado;V - advogado;VI - personalidade pública;VII - instrutor; eVIII - instituição de ensino.IX - colaborador externo. (Acrescentado pela Portaria GSVP 35 de 17/07/2017)X – facilitador; (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)XI – defensor público; (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)XII – promotor de justiça; e (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)XIII – inovação tecnológica. (NR) (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 3º Na categoria conciliador, será agraciado um colaborador do quadro de servidores, estagiários ou voluntários de um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs, observado o critério da quantidade de horas de atuação dedicadas à conciliação. (Alterado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 3º Na categoria conciliador, serão agraciados com o SQSVP 1 (um) colaborador do quadro de servidores, 3 (três) estagiários e 1 (um) voluntário de um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSCs, os quais serão escolhidos pela Comissão de Concessão do SQSVP. (NR)Art. 4º Na categoria mediador, será agraciado um colaborador do quadro de servidores, estagiários ou voluntários de um dos CEJUSCs, observado o critério do número de mediações realizadas, assim consideradas aquelas que chegaram à fase de negociação. (Alterado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 4º Na categoria mediador, serão agraciados 3 (três) colaboradores do quadro de servidores e 1 (um) voluntário de um dos CEJUSCs, os quais serão escolhidos pela Comissão de Concessão do SQSVP. (NR)Art. 4º-A Na categoria facilitador, será agraciado um colaborador do quadro de servidores de um dos Centros Judiciários de Justiça Restaurativa - CEJUREs,o qual será escolhido pela Comissão para Concessão do SQSVP. (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 4º-B Nas categorias conciliador, mediador e facilitador, a Comissão poderá utilizar o resultado da Pesquisa de Satisfação do Usuário como um dos critérios de eleição dos ganhadores. (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 5º Nas categorias conciliador e mediador, além do SQSVP, será concedido: (Alterado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 5º Nas categorias conciliador, mediador e facilitador, além do SQSVP, será concedido:I - elogio em pasta funcional, se servidor em exercício;II - elogio coletivo ao centro de origem de atuação do conciliador ou mediador.Art. 6º Na categoria empresa parceira, serão observados os seguintes critérios:I - flexibilidade de negociação;II - adesão às pautas concentradas e às pautas específicas;III - indicação de prepostos para participação nos cursos de representantes de empresas, ministrados pelo NUPEMEC;IV - quantidade de prepostos e advogados presentes nas pautas concentradas ou específicas; eV - interesse e dedicação no atendimento às partes.Art. 7 º A Comissão instituída pelo Segundo Vice-Presidente elegerá o magistrado e o advogado que mais contribuírem para a consolidação da conciliação e da mediação no âmbito do TJDFT, considerados os seguintes critérios.I - encaminhamento de processos para conciliação ou mediação;II - colaboração nas ações promovidas pelos CEJUSCs;III - divulgação e promoção da cultura da conciliação e da mediação;IV - desenvolvimento de projetos e de ações que privilegiem a conciliação e a mediação como as formas mais adequadas de resolução de conflitos.Art. 8º Na categoria personalidade pública, será considerada a contribuição prestada à efetivação e consolidação da política pública de tratamento adequado de conflitos instituída pela Resolução 125, de 2010, do CNJ.Art. 9 º Na categoria instrutor, será agraciado um colaborador do quadro de servidores ou voluntários cadastrados no NUPEMEC, observados os seguintes critérios:I - ser formado pelo CNJ nos moldes da Resolução 125, de 2010; eII - a quantidade de horas/aula ministradas em cursos de mediação básica, mediação de família ou conciliação, promovidos pelo NUPEMEC, durante o último ano.III – a quantidade de servidores, estagiários e voluntários supervisionados durante a etapa prática do curso de mediação ou de conciliação. (NR) (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 10. Na categoria instituição de ensino, será contemplada a entidade que implementou ações concretas voltadas para a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, observados os seguintes critérios:I - disseminação dos meios autocompositivos por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação;II - implantação de estágios supervisionados em métodos autocompositivos;III - iniciativas em projetos de extensão.Art. 10-A. Na categoria colaborador externo, será contemplado o colaborador voluntário que realizou atividades relevantes para o desenvolvimento da política de conciliação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). (Acrescentado pela Portaria GSVP 35 de 17/07/2017)Art. 10-B. Nas categorias defensor público e promotor de justiça, serão agraciados os membros que contribuírem para a consolidação da política de tratamento adequado de conflitos, considerados os seguintes critérios: (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)I - colaboração nas ações promovidas pelos CEJUSCs;II - divulgação e promoção da cultura de conciliação, mediação e facilitação.Art. 10-C. Na categoria inovação tecnológica, será agraciado pela Comissão com a Concessão do SQSVP 1 (um) servidor do TJDFT, considerado o critério de apresentação de solução inovadora que simplifique as atividades desenvolvidas pelos CEJUSCs. (Acrescentado pela Portaria GSVP 39 de 16/11/2020)Art. 11. Fica revogada a Portaria GSVP 42 de 19 de novembro de 2014.Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador J. J. Costa CarvalhoSegundo Vice-Presidente