Portaria Conjunta 9 de 25/05/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
9
Disponibilização
28/06/2024
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 9 DE 25 DE MAIO DE 2004

Revogada pela Portaria Conjunta 29 de 18/08/2008

Alterada pela Portaria Conjunta 16 de 27/04/2007

Alterada pela Portaria Conjunta 20 de 08/07/2004

Alterada pela Portaria Conjunta 27 de 02/08/2004

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no P.A. N. 08.386/2004, resolvem:

Art. 1º - A Licença para Capacitação Profissional será concedida aos servidores pertencentes ao Quadro do TJDF, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação e treinamento profissional.

Art. 2º - A concessão da licença para capacitação será condicionada ao juízo objetivo da Autoridade competente, fundado em razões de conveniência, oportunidade e utilidade para a Administração.

§1º A utilidade ficará caracterizada quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em cursos ou atividades de capacitação e treinamento se relacionarem com as atribuições da unidade em que o servidor esteja lotado ou com as atribuições do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente ou por interesse da Administração.

§ 2º A Licença Capacitação poderá ser concedida para elaboração de monografias necessárias para a formação superior, bem como para cursos de especialização, dissertação de mestrado e tese de doutorado, como incentivo ao aperfeiçoamento superior.

Art. 3º - A licença para capacitação será concedida, exclusivamente, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo Único. O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.

Art. 4º - A licença de que trata esta Portaria é destinada a eventos que se iniciem e se encerrem no período solicitado, salvo as que se destinem ao disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º - Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo ser gozados somente durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição.

Art. 6º - O pedido de licença deverá ser instruído pelo servidor requerente com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização, devendo conter a manifestação fundamentada da chefia imediata, que demonstre o interesse da Administração.

Parágrafo Único. Após manifestação da Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal SUDEP, a solicitação será encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos SERH, a quem competirá decidir sobre o pleito.

Art. 7º - Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de início do evento da capacitação que lhes enseja.

Art. 8º - Em todos os casos o servidor deverá apresentar relatório das atividades desenvolvidas e o certificado de conclusão do curso de capacitação ou treinamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim da licença.

Parágrafo Único. No caso previsto no § 2º do artigo 2º desta Portaria, o servidor deverá entregar cópia da respectiva monografia, a ser encaminhada à biblioteca da Corte.

Art. 9º O servidor poderá, a qualquer tempo e justificadamente, requerer a interrupção da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o momento do desligamento.

Art. 10 O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de cada unidade do órgão.

Art. 11 Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno