Portaria Conjunta 65 de 05/12/2006

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
65
Disponibilização
20/12/2006
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA N 065/2006, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 65 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

Alterada pela Portaria Conjunta 29 de 22/08/2007

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o teor do Of. SERGOC 400/06 e do Of. SERGOC 401/06, datados de 29/08/2006, do Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime (Portaria da Corregedoria n.º 906, de 06 de novembro de 1998 e Portaria Conjunta nº 14, de 26 de março de 2002, da Presidência e Corregedoria do TJDFT), que encaminhou, respectivamente, à Presidência e à Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal circunstanciado RELATÓRIO do digno Supervisor do SERGOC - Serviço de Guarda de Objetos de Crime (vinculado respectivamente à SUSEG Subsecretaria de Segurança e à SEST Secretaria de Segurança e Transporte do TJDFT) e que geraram o P.A. nº 12.260/2006;

CONSIDERANDO a constatação de que se encontram armazenados provisoriamente, de forma precária, inadequada e com a ocupação de enormes espaços - que poderiam ser úteis para outras finalidades específicas de suas principais atividades - em praticamente todas as Delegacias de Polícia do Distrito Federal, na Delegacia da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, em alguns Juízos Criminais, Juizados Criminais e, ainda, no Juízo da Infância e Juventude da Justiça do Distrito Federal, bens apreendidos como objetos de crime ou de ato infracional;

CONSIDERANDO que, por motivos diversos, grande parte destes bens perdeu o vínculo com os procedimentos criminais ou infracionais que deram azo às suas apreensões e/ou arrecadações (razão porque não permitem o atendimento às exigências dos incisos do Parágrafo único do art. 3° da Lei Distrital n° 1.026, de 05/02/1996, assim como de seu respectivo Decreto n° 17.982, de 21/01/97 e por isso estão fora das hipóteses ali previstas); não foram identificados os autores dos respectivos fatos delituosos ou infracionais; ou as vítimas, que poderiam reclamar as pertinentes devoluções de seus bens, não foram identificadas ou não foram localizadas;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Coordenador da recepção, guarda e expedição de armas e destinação de instrumentos e objetos de crime no âmbito da Justiça do Distrito Federal (Portaria da Corregedoria n.º 906, de 06 de novembro de 1998 e Portaria Conjunta nº 14, de 26 de março de 2002, da Presidência e Corregedoria do TJDFT), através do SERGOC - Serviço de Guarda de Objetos de Crime (vinculado respectivamente à SUSEG Subsecretaria de Segurança e à SEST Secretaria de Segurança e Transporte do TJDFT), na forma do previsto no Parágrafo único do art. 27 do Provimento Geral da Corregedoria, buscar a melhor e mais adequada destinação final de tais bens;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, o procedimento administrativo atinente à destinação final de tais bens, com a preocupação de, na medida do possível e em podendo ser úteis às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, permitir que lhes sejam doados, sob a forma de incorporação,

RESOLVEM:

Art. 1°.- Fica o Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime (Portaria da Corregedoria n.º 906, de 06 de novembro de 1998 e Portaria Conjunta nº 14, de 26 de março de 2002, da Presidência e Corregedoria do TJDFT), por intermédio do SERGOC - Serviço de Guarda de Objetos de Crime, autorizado a efetivar junto às Delegacias de Polícia do Distrito Federal, Delegacia da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, Juízos Criminais, Juizados Criminais do Distrito Federal e Juízo da Infância e Juventude da Justiça do Distrito Federal a arrecadação dos bens ali armazenados e decorrentes de procedimentos criminais e/ou infracionais que, por motivos diversos, como referido nos considerandos acima, perderam o vínculo, com a finalidade de, ouvido o Representante do Ministério Público, lhes dar a destinação final, nos termos desta Portaria.

Art. 2° - O Juiz Coordenador solicitará diretamente aos Juízos referidos no artigo 1° desta Portaria e, por intermédio da Direção da Polícia Civil do Distrito Federal, às Delegacias de Polícia do Distrito Federal, que, com a máxima urgência:

I) façam levantamento detalhado e relacionem todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências armazenados a mais de 18 (dezoito) meses, que até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a auto de apresentação e apreensão, ou a ato de arrecadação ou de qualquer procedimento de investigação policial, inclusive de atos infracionais, inquéritos e/ou processos criminais, esclarecendo o motivo da ausência e/ou perda de tal vinculação;

II) façam constar da relação, na medida do possível e da melhor forma capaz de individualizá-los, a descrição e caracterização de cada um dos objetos, para o fim de identificação do eventual proprietário;

III) encaminhem, mediante ofício, a relação circunstanciada ao Juiz Coordenador, por meio do SERGOC, solicitando que seja dada destinação final aos referidos bens; e

IV) permaneçam na guarda dos referidos bens durante o tramitar do processo administrativo respectivo até a efetivação da remoção, com a implementação da decisão de destinação final.

Art. 3°.- Recebido o ofício com a relação dos bens na forma do artigo supra e seus incisos, o Juiz Coordenador mandará que, através do SERGOC seja protocolizado como P.A. (Processo Administrativo) e fará divulgar pela Imprensa Oficial, mediante publicação de edital - por duas vezes, no intervalo de 5 (cinco) dias e com o prazo de 15 (quinze) dias a contar da última publicação - a relação dos bens em questão, com suas características identificadoras, instando seus eventuais donos a se apresentarem com a prova da propriedade para reclamá-los.

Parágrafo 1° - Em se apresentando quem se diga legítimo proprietário do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e §§ do CPP.

Parágrafo 2° - Se, no prazo concedido, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem, após a oitiva do Representante do Ministério Público designado para tanto, será declarado seu abandono e conseqüente perdimento, dando-se-lhe a destinação final, em conformidade com cada caso:

I)- para destruição, em se cuidando de objeto que, mesmo tendo valor econômico, não puder retornar ao comércio por ser, por exemplo, perigoso seu uso ou por causar indiscutível prejuízo à vítima;

II) para venda em hasta pública, revertendo o produto da venda ao Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal - FUNDEF (ante a aplicação analógica da Lei Distrital n° 1.026, de 05/02/1996, assim como em seu respectivo Decreto n° 17.982, de 21/01/97), nos casos em que as entidades às quais poderia ser doado o bem não se mostrarem interessadas em recebê-lo; e

III) para doação, sob a forma de incorporação, às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica,

Art. 4° - No caso do inciso III do artigo 3° desta Portaria, ao SERGOC - que deverá elaborar e manter cadastro de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, interessadas em se beneficiar de doações de bens na situação prevista no inciso III do art. 4° desta Portaria -, cumprirá:

I)- dar conhecimento às referidas entidades da existência de bens passíveis de lhes serem doados, facultando-lhes a visita no local onde os bens estiverem alocados, e aguardar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que se habilitem a tanto;

II)-Ultrapassado esse prazo, o SERGOC:

a)- fará instruir o feito administrativo com os pedidos de doação regularmente habilitados;

b)- prestará todas as informações que se fizerem pertinentes;

c)- abrirá vista dos autos ao Representante do Ministério Público designado para opinar;

d)- fará, a seguir, os autos conclusos ao Juiz Coordenador, que decidirá a respeito, quando, se for o caso e devidamente justificado, poderá decidir pela doação pretendida; e

e)- se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que maior necessidade demonstrar; mas, se forem semelhantes as necessidade e a utilidade que os bens lhes redundarão, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante do Ministério Público e a decisão final do Juiz Coordenador.

Art. 5° - Da decisão do Juiz Coordenador, poderão os interessados e, inclusive, o Ministério Publico ofertar reclamação, com efeito recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal, que decidirá em última instância.

Art. 6° - Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Juiz Coordenador.

Art. 7° Cópia desta Portaria será encaminhada aos dignos Senhores Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal; Diretor e Corregedor da Polícia Civil do Distrito Federal; Delegados de Polícia de todas as Delegacias de Polícia do Distrito Federal, inclusive, da Delegacia da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; Juízes dos Juízos Criminais e Juizados Criminais do Distrito Federal, e Juízo da Infância e Juventude da Justiça do Distrito Federal.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 20/12/2006, Seção 3, Fl. 04