Portaria Conjunta 23 de 23/07/2007

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
23
Disponibilização
27/07/2007
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 23 DE 23 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos de competência dos Órgãos e das Autoridades deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, e dá outras providências.

Alterada pela Portaria Conjunta 26 de 17/08/2007

Revogada pela Portaria Conjunta 6 de 19/02/2010

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e observadas as considerações constantes do despacho conjunto de encaminhamento da Secretaria Geral deste Tribunal e da Secretaria Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos de competência dos Órgãos e das Autoridades deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Parágrafo único. Consideram-se atos normativos, para os efeitos desta Portaria, as Resoluções, os Provimentos, as Portarias e os Pareceres de caráter normativo.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Capítulo I
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS


Art. 2º Os atos normativos de que trata esta Portaria terão numeração seqüencial anual própria para cada espécie.

Capítulo II
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS.

Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração

Art. 3º A minuta do ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e o enunciado do objeto;

II parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

III parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implantação das determinações constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Parágrafo único. Os atos de nomeação, declaração de vacância, readaptação, recondução, designação, aposentadoria, demissão, exoneração, dispensa, destituição de cargos e funções públicas, cessão de servidores bem como todos os outros relativos à área de pessoal e que não cuidem de regulamentar qualquer tipo de matéria não conterão ementa, aplicando-se as demais disposições constantes desta Portaria, no que couber.

Art. 4º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.

Art. 5º O primeiro artigo do texto da minuta indicará o objeto do ato normativo a ser editado.

§ 1º A minuta de ato normativo terá um único objeto, não podendo conter matéria estranha a este ou não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

§ 2º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um ato normativo da mesma espécie.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, quando a matéria de que trata um determinado ato normativo exigir uma regulamentação mais ampla, deverá ser feita a inclusão de novos dispositivos no texto já existente.

Art. 6º A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.

Art. 7º O texto da minuta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo, que poderá:

I conter a cláusula ``... entra em vigor na data de sua publicação'';

II estabelecer período de vacância razoável para que dele se tenha amplo conhecimento; e

III conter a cláusula ``... entra em vigor depois de decorridos (o número de) dias de sua publicação''.

Parágrafo único. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente a sua consumação integral.

Art. 8º A cláusula de revogação, quando couber, relacionará, de forma expressa, inclusive com a referência à data e ao veículo oficial de sua publicação, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto, não sendo mais admitida a revogação tácita, abolindo-se, assim, o uso da expressão ``ficam revogadas as disposições em contrário''.

Seção II
Da Articulação

Art. 9º Os textos das minutas de ato normativo observarão as seguintes regras:

I a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura ``Art.'', seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, sempre em negrito;

II a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços, sem traços ou outros sinais;

III o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

IV o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo, em incisos;

V o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão ``Parágrafo único'', seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços, grafado sempre em negrito;

VI os parágrafos de artigos são indicados pelo símbolo ``§'', seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo, grafados sempre em negrito;

VII a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços, sem traços ou outros sinais;

VIII o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

IX os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço, grafados sempre em negrito;

X o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b)dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo.

XI o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço, grafados sempre em negrito;

XII o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.

XIII a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço, grafados sempre em negrito;

XIV o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula; ou

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo.

XV o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

XVI os títulos, os livros e as partes são grafados em negrito, com letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XVII a indicação da matéria tratada nos capítulos, nos títulos, nos livros e nas partes será grafada em negrito e com letras maiúsculas;

XVIII a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XIX as subseções, as seções e os capítulos são indicados por algarismos romanos, grafados em letras minúsculas e postos em negrito;

XX a indicação da matéria tratada nas subseções e nas seções será grafada em negrito e com letras minúsculas;

XXI os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em ``Disposições Preliminares'', ``Disposições Gerais'', ``Disposições Finais'' e ``Disposições Transitórias'';

XXII utilizam-se dois espaços simples entre Partes, Livros, Títulos, Capítulos e Seções, e, um espaço simples entre artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXIII o texto dos normativos deve ser digitado na fonte ``Arial'', corpo 12 (doze);

XXIV as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras serão grafadas em negrito;

XXV a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, em negrito e de forma centralizada;

XXVI a ementa é alinhada à direita, com aproximadamente nove centímetros de largura e grafada em negrito;

XXVII o preâmbulo deverá conter, em caixa alta e negrito, a referência do órgão ou autoridade signatária do normativo;

XXVIII após o preâmbulo, também separada por dois espaços simples dos textos que a antecedem e a sucedem, deverá constar a expressão ``RESOLVE (M)'', grafada em letras maiúsculas e posta em negrito, seguida de dois pontos;

XXIX o texto da epígrafe do preâmbulo, dos artigos, dos parágrafos, dos incisos, das alíneas e dos itens deverá ser iniciado na margem esquerda do comento, após ser digitada uma vez a tecla ``tab''; e

XXX - as referências às Partes, aos Livros, aos Títulos, aos Capítulos, às Seções e às Subseções bem como aos respectivos títulos deverão ser grafadas de forma centralizada no documento.

Seção III
Da Redação

Art. 10. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área que se está normatizando;

II usar frases curtas e concisas;

III construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

IV buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto normativo, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente;

V usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

VI expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

VII evitar o emprego de expressão ou de palavra que confira duplo sentido ao texto;

VIII usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação do próprio significado;

IX utilizar as conjunções ``e'' ou ``ou'' no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

X grafar por extenso quaisquer referências a números e a percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

XI expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

XII empregar nas referências a datas as seguintes formas:

a) 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1.998; e

b) 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998.

XIII grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

a) Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

b) Lei nº. 8.112, de 1990 e não Lei nº. 8.112/90, nos demais casos;

XIV reunir sob as categorias de agregação Subseção, Seção, Capítulo, Título, Livro e Parte apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas;

XV restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

XVI expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecidas; e

XVII promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

Seção IV
Da Alteração

Art. 11. A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II revogação parcial; ou

III substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:

I a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 9º, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

III é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência; e

IV é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado.

Capítulo III
DOS PARECERES DE CARÁTER NORMATIVO

Art. 12. Os pareceres técnicos serão estruturados da seguinte forma:

I parte preliminar, com a epígrafe e a ementa;

II parte dispositiva, com o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva em si; e

III parte final, com a conclusão e as orientações a serem seguidas pela Administração, quando for o caso.

Art. 13. O texto dos pareceres será disposto em artículos, em numeração cardinal, acompanhada de ponto.

§ 1º O primeiro artículo do texto não será numerado e indicará, de forma sucinta, o objeto do parecer.

§ 2º A numeração do artículo deverá ser grafada na margem esquerda do documento, e o texto será iniciado após ser digitada uma vez a tecla ``tab'', nos termos do exemplo que se segue:

``2. Trata o presente de consulta formulada pelo Senhor Secretário de Recursos Humanos, no sentido de se verificar a possibilidade de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa no curso dos processos administrativos disciplinares''.

Art. 14. Na parte preliminar, a epígrafe deverá conter a seguinte expressão, grafada na parte central do documento, em caixa alta e em negrito:

``PARECER/ a sigla da unidade/ Nº. 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2007''

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Informática e à Secretaria de Gestão Documental a adoção das providências necessárias para que as Unidades emissoras possam efetuar a inclusão dos respectivos pareceres técnicos no Sistema de Processos e Documentos Administrativos SIPAD e obter a respectiva numeração, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 15. A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de títulos, a área de influência do parecer, o objeto do ato normativo e a conclusão a respeito do assunto, nos termos do exemplo que se segue:

``EMENTA: Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Possibilidade''.

Parágrafo único. Aplica-se à ementa dos pareceres técnicos o disposto no inciso XXVI do art. 9º desta Portaria.
Art. 16. O parecer será composto de:

I relatório, que deverá conter, de forma sucinta e objetiva, os fatos que serão alvo de análise e o histórico de suas ocorrências;

II fundamentação, que conterá a referência de todos os atos normativos que regem a matéria analisada e sua aplicação ao caso bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do assunto, quando for o caso; e

III parte dispositiva, que disporá sobre a análise da situação em face das normas que regulam o assunto e as razões de convencimento do parecerista.

Art. 17. Os pareceres técnicos serão sempre conclusivos e opinativos e conterão, na parte final, de forma clara e objetiva, o entendimento do parecerista a respeito do assunto, bem como as orientações a serem seguidas pela Administração, em relação à matéria.

Art. 18. Os pareceres técnicos, para que tenham efeito normativo no âmbito deste TJDFT, deverão ser aprovados pelo Presidente do Tribunal e publicados no Órgão oficial de imprensa.

Parágrafo único. Os pareceres técnicos de caráter normativo, de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na página da intranet, junto com as publicações encontradas na página da Secretaria de Gestão Documental, sob o título de ``PARECERES NORMATIVOS'', cabendo à SEIN e à SEGD a adoção das providências necessárias para a implantação dessa medida.

Art. 19. Aplicam-se aos pareceres de que trata este capítulo o disposto nos arts. 4º, 6º e 10 desta Portaria.

Art. 20. Todos os pareceres deverão ser disponibilizados para divulgação no Sistema de Processos e Documentos Administrativos - SIPAD, na forma do parágrafo único do art. 14 e do art. 18 desta Portaria, cabendo à Secretaria de Gestão Documental regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas Unidades, para esse fim.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS

Capítulo I
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR A EDIÇÃO, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 21. Compete a todas as Unidades da Secretaria Geral do TJDFT, do Gabinete da Vice Presidência do Tribunal e da Secretaria da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a proposição de atos normativos, observadas as respectivas áreas de competência.

§ 1º A proposição de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de processo administrativo e encaminhada ao respectivo Órgão de análise e encaminhamento de que cuida o art. 22 desta Portaria.

§ 2º A proposta deverá ser feita por meio de minuta do ato a ser editado e deverá vir acompanhada de despacho que apresente as justificativas e as razões que autorizam a expedição do normativo.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO

Art. 22. Compete à Secretaria Geral do TJDFT, ao Gabinete da Vice Presidência do Tribunal e à Secretaria da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a análise e o encaminhamento das propostas de atos normativos às Autoridades competentes para sua edição, observadas as suas respectivas áreas de competência e atuação.

Art. 23. Compete aos Órgãos de que trata o art. 22 desta Portaria:

I supervisionar a elaboração das minutas de atos normativos;

II examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência das propostas de ato normativo;

III zelar pela fiel observância dos preceitos desta portaria;

IV articular com os órgãos e unidades interessadas, para os ajustes necessários nas propostas de atos normativos; e

V solicitar informações, quando julgar conveniente, a outros órgãos ou unidades da Administração, para instruir o exame das propostas.

Parágrafo único. Os Órgãos de que cuida o caput deste artigo poderão submeter as propostas de edição de ato normativo ao exame de seus respectivos órgãos de assessoramento jurídico, para emissão de parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade da medida.

Art. 24. As propostas de edição de ato normativo serão encaminhadas ao órgão ou à autoridade competente para expedi-lo, mediante despacho do titular dos Órgãos de que trata o art. 21 desta Portaria e deverão conter as seguintes informações:

I as notas explicativas e justificativas da proposição;

II a minuta do ato normativo; e

III o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato proposto, quando for o caso.

Art. 25. A proposta que tratar de assunto da competência de mais de um órgão ou autoridade será elaborada e encaminhada conjuntamente.

Capítulo III
DA PUBLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS TEXTOS DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 26. Todos os atos normativos de que trata esta Portaria terão seus textos publicados nos meios oficiais de praxe e serão disponibilizados na página do TJDFT na Internet e na Intranet, salvo quando a matéria exigir algum tipo de reserva em sua divulgação.

Parágrafo único. No caso dos pareceres de caráter normativo, de que trata o Capítulo III do Título I desta Portaria, a publicação dar-se-á apenas no Órgão oficial de imprensa e somente nas situações previstas no art. 18 deste ato.

Art. 27. O ato normativo que sofrer qualquer alteração terá seu texto anterior substituído pelo novo, nas páginas da internet e da intranet do TJDFT, devendo constar, entre parênteses, ao lado do dispositivo, a informação ``(alterado pelo (a) ...)''.

Art. 28. A indicação dos atos normativos inteiramente revogados permanecerá nas páginas da internet e da intranet do TJDFT, com a observação ``Revogado (a) pelo (a) ...''.

Art. 29. Na página em que são listados os atos normativos buscados pelo usuário, deverá aparecer a espécie do ato, o número, a data de assinatura e de publicação e, ao lado o texto, na íntegra, da ementa.

Art. 30.
A Secretaria de Gestão Documental SEGD, em conjunto com a Secretaria de Informática SEIN, adotará as providências necessárias para a implementação das medidas de que trata este Capítulo.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Caberá às Unidades de que trata o art. 21 deste ato a proposta de consolidação dos atos normativos editados antes da data da entrada em vigor desta Portaria, observado o disposto neste normativo, em especial o que determina o art. 5º e os Capítulos I e II do Título II.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 27/07/2007, Seção 3, Fls. 98/99