Portaria Conjunta 7 de 10/03/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
7
Disponibilização
17/03/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 7 DE 10 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre o plantão judicial no período de 20 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009

Revogada pela Portaria Conjunta 85 de 11/12/2009

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1°. No feriado forense, compreendido o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, serão designados juízes substitutos com competência em todo o Distrito Federal para decidir medidas urgentes nas causas de natureza cível ou criminal previstas no art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais

Parágrafo único. As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração, subscrita pelo advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo competente de origem, em outro plantão ou no decorrer do plantão.

Art. 2º. Durante o período mencionado no caput do art. 1º, excetuados os dias 24, 25 e 31 de dezembro, 1º de janeiro, sábados e domingos o plantão será prestado:

I - por um juiz, das doze às dezenove horas, para as matérias da competência da 1ª e da 2ª Vara da Infância e da Juventude, com o apoio de servidores do quadro de ambas, nas dependências da primeira. (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

II - por um juiz, das doze às dezenove horas, no Juizado Central Criminal, para as matérias de competência da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, com o apoio de servidores do quadro de ambas, nas dependências de uma delas; (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

III - por um juiz, das seis às doze horas, no 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, com o apoio de servidores de seu quadro; (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

IV - por um juiz, das dezenove às vinte e quatro horas, no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, com o apoio de servidores de seu quadro; (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

V - por dez juízes, em local que será definido pela Corregedoria, para as matérias não compreendidas nos incisos I e II deste artigo: (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

a) os sete mais antigos cumprirão o horário das doze às dezenove horas; (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

b) os três mais modernos, para decidir as medidas distribuídas até às dezenove horas, cumprirão o horário de quinze às vinte e duas horas. (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

VI por três juízes, no período de 20 a 28 de dezembro de 2009 e por outros três no período de 29 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010, observados os horários estabelecidos no § 2º do art. 70 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, com redação dada pelo Provimento nº 11, de 6 de agosto de 2008, no Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS, trecho 3, Lts. 4/6. (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

Parágrafo único. Os juízes designados para o plantão nas Varas da Infância e da Juventude, na de Execuções Penais e na de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, no Primeiro e no Terceiro Juizado Especial Criminal serão automaticamente substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos juízes designados no inciso V deste artigo, observada a ordem crescente de antiguidade. (Alterada pela Portaria Conjunta 54 de 10/09/2009)

I - por um juiz, das treze às dezenove horas, para as matérias da competência da 1ª e da 2ª Vara da Infância e da Juventude, com o apoio de servidores do quadro de ambas, nas dependências da primeira.

II - por um juiz, das treze às dezenove horas, no Juizado Central Criminal, para as matérias de competência da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, com o apoio de servidores do quadro de ambas, nas dependências de uma delas;

III revogado;

IV revogado;

V - por dez juízes, em local que será definido pela Corregedoria, para as matérias não compreendidas nos incisos I e II deste artigo:

a) os sete mais antigos cumprirão o horário das treze às dezenove horas;

b) os três mais modernos, para decidir as medidas distribuídas até às dezenove horas, cumprirão o horário de quinze às vinte e uma horas.

VI por um juiz nos dias 20 e de 24 a 27/12/9 e por outro nos dias 31/12/9 e de 1º a 3 de janeiro de 2010, das treze às 19 horas, no Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS, trecho 3, Lts. 4/6.

Parágrafo único. Os juízes designados para o plantão nas Varas da Infância e da Juventude, na de Execuções Penais e na de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e no Núcleo de Plantão Judicial, serão automaticamente substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos juízes designados no inciso V deste artigo, iniciando-se pelo mais moderno.


Art. 3º. Na elaboração da escala de plantão será observada, sempre que possível, a divisão equitativa dos dias úteis em dois períodos.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador GETULIO PINHEIRO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 17/03/2009, Edição N. 50, Fls. 04/05. Data de Publicação: 18/03/2009