Portaria Conjunta 39 de 30/06/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
39
Disponibilização
02/07/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA CONJUNTA N 39, DE 30 DE JUNHO DE 2009

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 39 DE 30 DE JUNHO DE 2009

Dispõe acerca de procedimentos relativos aos processos digitalizados em trâmite no 1º e no 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, para tramitação perante as turmas recursais.


O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o que estabelecem as Leis nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como as Portarias Conjuntas nº 24, de 7 de agosto de 2007 e nº 49, de 13 de dezembro de 2007,

RESOLVEM

Art. 1º. Autorizar a impressão e autuação dos processos eletrônicos em trâmite no 1º e no 2º Juizado Especial de Competência Geral localizados no Núcleo Bandeirante, que se encontrem em fase recursal, até que as turmas recursais adotem seu processamento eletrônico. 


Art. 2º. Materializado o processo, deverá o diretor de secretaria:

I - numerar e rubricar todas as suas folhas;

II - certificar a autenticidade das peças processuais impressas em relação às correspondentes no meio digital;

III - identificar quem praticou os atos processuais;

IV - certificar a ocorrência de segredo de justiça ou procedimento sigiloso;

V - cientificar as partes que as publicações, a partir desse ato, ocorrerão de conformidade com a Portaria Conjunta nº 48/2007 (diário da justiça eletrônico) deste tribunal.

§ 1º. Se da materialização do processo resultar peça de baixa qualidade gráfica, a secretaria do juizado notificará as partes para promoverem a juntada de seu original ou de cópia que supra essa deficiência.

§ 2º. Cumpridas as exigências, os autos serão remetidos ao Serviço de Análise, Classificação e Distribuição de Processos das Turmas Recursais, para distribuição.

Art. 3º. A distribuição e tramitação dos processos digitais transformados em meio físico, perante as turmas recursais, ocorrerão de forma idêntica aos demais feitos.

Art. 4º. Os servidores das secretarias desses juizados especiais e os administradores do sistema que operam seu processo eletrônico prestarão os esclarecimentos necessários, aos magistrados e servidores em exercício nas turmas recursais, para a regular tramitação e julgamento de seus recursos.

Art. 5º. Transitada em julgado a decisão proferida na turma recursal, sua secretaria notificará as partes para que, no prazo de trinta dias, manifestem interesse no desentranhamento de documentos junto ao juizado de origem.

§ 1º. No prazo de 72 horas, após proceder essa notificação, os autos serão baixados ao juízo de origem, que digitalizará a decisão e a certidão do transito em julgado, inserindo-as no sistema.

§ 2º. Cumpridas essas exigências, os referidos autos poderão ser eliminados segundo os critérios definidos pela Administração.

§ 3º. Caberá ao magistrado avaliar a necessidade de digitalização e alimentação de outras peças no sistema.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília, 3 de junho de 2009.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em exercício

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/07/2009, Edição N. 121, Fls. 04/05. Data de Publicação: 03/07/2009