Portaria Conjunta 45 de 18/08/2011

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Conjunta
Número
45
Disponibilização
19/08/2011
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 45 DE 18 DE AGOSTO DE 2011


Disciplina a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.

Revogada pela Portaria Conjunta 65 de 29/06/2018
Declarada nula, pelo Conselho Especial Administrativo, em sessão de 30.11.2018 - PAD00149152018

Revogada pela Portaria Conjunta 23 de 04/04/2013

Alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/09/2012


O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ,

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.

Art. 2º O magistrado que tenha dois ou mais períodos de férias acumulados por estrita necessidade do serviço poderá requerer indenização de apenas um período por exercício.

§ 1º A limitação prevista no caput deste artigo poderá ser reconsiderada pelo Presidente do Tribunal em caso de disponibilização orçamentária.

§ 2º Em caso de insuficiência orçamentária, os pagamentos atenderão à ordem de antiguidade na carreira dos magistrados requerentes.

Art. 3º O procedimento de indenização ocorrerá do seguinte modo:

I requerimento em formulário eletrônico, disponibilizado na Intranet, no período de 15 a 30 de outubro;

II pagamento da indenização no mês de dezembro seguinte ao deferimento.

Parágrafo único. Presumem-se acumuladas por estrita necessidade do serviço as férias não usufruídas até a data da publicação da Resolução 133, de 2011, do CNJ.

Art. 4º A acumulação de férias por estrita necessidade do serviço dependerá de pedido fundamentado e de anuência expressa do Vice-Presidente.

Art. 5º As férias serão usufruídas ou indenizadas de acordo com a ordem cronológica dos respectivos períodos de aquisição.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/08/2011, Edição N. 157, Fl. 05. Data de Publicação: 22/08/2011