Portaria Conjunta 65 de 29/06/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA CONJUNTA 65 DE 29 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta a indenização por acúmulo das férias não usufruídas de magistrado em virtude de absoluta necessidade do serviço.
Declarada nula, pelo Conselho Especial Administrativo, em sessão de 30.11.2018 - PAD00149152018
O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do previsto nos artigos 1º, alínea f, e 2º da Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 21 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o que consta do item 2.4 do Auto Circunstanciado elaborado por ocasião da Inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça neste Tribunal, nos dias 13 a 17 de março de 2017, que teve como objetivo verificar a conformidade dos procedimentos administrativos aos normativos existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar o sentido teleológico da norma;
CONSIDERANDO a força laborativa de que dispõe o TJDFT destinada à prestação jurisdicional, com 384 magistrados;
CONSIDERANDO que a população do Distrito Federal conta com 12 magistrados para cada 100.000 habitantes, o dobro da média nacional;
CONSIDERANDO cumprir à Administração do TJDFT o dever de proporcionar, anualmente, a cada um dos seus juízes, o gozo de 60 dias de férias;
CONSIDERANDO o número de magistrados substitutos (109);
CONSIDERANDO os magistrados do segundo grau não concorrerem com a escala de férias dos magistrados de primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO ser o número de juízes substitutos suficiente para que a Administração cumpra a obrigação de proporcionar aos magistrados o gozo de suas férias;
CONSIDERANDO as férias um direito do magistrado que deve ser exercitado e somente por absoluta necessidade de serviço é que serão indenizadas;
CONSIDERANDO indenizável apenas o possível desgaste físico experimentado;
CONSIDERANDO a indenização de férias uma anomalia, uma excepcionalidade, que somente se justifica diante da absoluta necessidade de serviço;
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a indenização por acúmulo das férias não usufruídas de magistrado em virtude de absoluta necessidade do serviço, referentes a exercícios anteriores.
Art. 2º Consideram-se acumuladas as férias, não usufruídas, de 30 (trinta) dias e as proporcionais concedidas ao magistrado no decorrer do ano de sua posse.
Parágrafo único. É vedado considerar, para o acúmulo das férias, a soma de partes não usufruídas dessas, decorrentes de interrupção ou de fracionamento.
Art. 3º O Magistrado que possua 2 (duas) ou mais férias acumuladas por absoluta necessidade do serviço poderá requerer a indenização de uma delas por exercício.
§ 1º A limitação à indenização de apenas 1 (um) período de férias por exercício poderá ser reconsiderada pelo Presidente do Tribunal, se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º Serão indenizados prioritariamente os períodos de 30 (trinta) dias de férias, conforme a ordem cronológica de aquisição, exceto quando houver manifesta preferência do magistrado por receber primeiramente período proporcional ou período mais recente.
Seção I
Do requerimento de indenização por acúmulo de férias
Art. 4º O requerimento de indenização por acúmulo de férias deverá ser formalizado individualmente pelo magistrado e dirigido ao Presidente do Tribunal.
Art. 5º A Presidência divulgará, no Diário de Justiça Eletrônico – DJe, o período para requerer a indenização objeto desta Portaria, o qual se estenderá por 5 (cinco) dias.
§1º O requerimento formulado fora do período definido pela Presidência não será conhecido.
§2º A regra disposta no parágrafo anterior não se aplica aos magistrados aposentados.
Art. 6º Do requerimento deverá constar a comprovação da absoluta necessidade do serviço que motivou o acúmulo das férias não usufruídas e que a Administração ainda não tenha condições de marcar o período que se pretende converter em pecúnia.
Parágrafo único. Caso a comprovação da absoluta necessidade do serviço não conste do requerimento, o pedido de indenização será indeferido.
Subseção I
Do trâmite do requerimento de indenização
Art. 7º Formalizado de acordo com o previsto na Seção I deste ato normativo, o requerimento será instruído na seguinte ordem:
I – pela Primeira Vice-Presidência, a quem compete reconhecer, fundamentadamente, o direito do magistrado ao acúmulo das férias referentes a exercícios anteriores (artigo 1º);
II – pelo Serviço de Registro Funcional de Magistrados – SERMAG, que informará sobre o acúmulo de 2 (dois) ou mais períodos das férias referentes a exercícios anteriores não usufruídas pelo magistrado;
III – pela Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros – SEOF, que analisará as solicitações como um todo e emitirá parecer sobre a disponibilidade orçamentária para pagamento da indenização em decorrência do acúmulo das férias;
IV – pela Presidência, que apreciará as solicitações dos magistrados individualmente e verificará, em especial, a disponibilidade orçamentária para pagar as indenizações solicitadas no período.
§ 1º O SERMAG somente encaminhará os requerimentos à SEOF em conjunto, quando finalizado o período definido pela Presidência para solicitar a indenização.
§ 2º Em caso de insuficiência orçamentária, a SEOF deverá justificar, objetiva e detalhadamente, o impacto dessa indenização.
§ 3º Sendo insuficientes os recursos orçamentários para atender a todos os magistrados requerentes, dar-se-á preferência aos magistrados que contarem com período de férias mais antigos.
§ 4º Em caso de coincidência da aquisição das férias, observar-se-á a ordem de antiguidade dos magistrados na classe.
§ 5º A Presidência poderá solicitar informações complementares a quaisquer dos setores do Tribunal envolvidos no requerimento e no pagamento da indenização.
Art. 8º Compete ao Presidente decidir sobre a indenização por acúmulo de férias dos magistrados.
Art. 9º A indenização será paga até o final do mês subsequente ao do deferimento da solicitação.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 10. Presumem-se acumuladas por absoluta necessidade do serviço as férias não usufruídas até a data da publicação da Resolução CNJ 133/2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Conjuntas 45, de 18 de agosto de 2011; 55, de 17 de setembro de 2012; 23, de 4 de abril de 2013; e 90, de 19 de outubro de 2017.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Desembargadora Sandra De Santis
Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios