Portaria Conjunta 32 de 23/04/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 32 DE 23 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta o funcionamento e os procedimentos afetos à Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS no TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 82 de 13/06/2022
Alterada pela Resolução 6 de 19/04/2022
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Resolução 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a qual institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário; na Resolução 2 de 16 de março de 2021, que estabelece a estrutura organizacional e as competências das unidades da Presidência do TJDFT, na Portaria Conjunta 47 de 21 de maio de 2018, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões e grupos de trabalho no TJDFT; na Portaria Conjunta 30 de 23 de abril de 2021, a qual institui o Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade - COGEI no TJDFT; na Portaria Conjunta 31 de 23 de abril de 2021, a qual institui a Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS no TJDFT, e do contido no PA SEI 0018931/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento e os procedimentos afetos à Comissão de Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual - CEAMS no TJDFT.
Art. 2º A CEAMS é responsável por apreciar notícias sobre desvios de conduta ética que possam caracterizar assédio moral ou sexual, ou discriminação, conforme previsto na Portaria Conjunta 31 de 23 de abril de 2021, que a institui.
Seção I
Das Normas Gerais de Funcionamento
Art. 3º As reuniões da CEAMS ocorrerão:
I - ordinariamente, uma vez ao mês; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros.
§ 1º A reunião, dirigida pelo Presidente, será registrada em ata, redigida pela unidade de apoio técnico e administrativo.
§ 2º A convocação dos membros para a reunião deverá ser feita por e-mail , com indicação do local, do horário e da pauta, resguardado o sigilo dos fatos, e com a antecedência mínima:
I - 5 (cinco) dias, se ordinária; e
II - 1 (um) dia, se extraordinária.
Art. 4º A pauta das reuniões da CEAMS será composta por processos administrativos a serem apreciados pela Comissão e por assuntos sugeridos por qualquer membro desta.
Parágrafo único. Assuntos urgentes poderão ser incluídos na pauta no início da reunião.
Art. 5º As deliberações da CEAMS serão tomadas por maioria simples de seus membros, presente a maioria absoluta.
§ 1º Os votos, que deverão ser devidamente fundamentados, serão proferidos verbalmente e consignados em ata de modo resumido.
§ 2º O Presidente somente votará em caso de empate.
Seção II
Da Autuação do PA SEI
Art. 6º O noticiante de desvio de conduta ética - vítima, testemunha ou conhecedor dos fatos - deverá encaminhar, no mínimo, presencialmente ou por e-mail , as informações essenciais previstas no art. 7º a uma das seguintes unidades: (Revogado pela Resolução 6 de 19/04/2022)
I - Gabinete da Presidência - GPR;
II - Gabinete da Corregedoria - GC;
III - Secretaria da Ouvidoria-Geral - SEOVG;
IV - Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP;
V - Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - NUICS; ou
VI - Coordenadoria de Planejamento e Promoção da Saúde - COPLAS.
Parágrafo único. Em cada uma das unidades referidas neste artigo, haverá um responsável por receber as informações, o qual deverá proceder à abertura do PA no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com posterior encaminhamento dos autos à CEAMS, por intermédio desse Sistema.
Art. 7º Para a apuração de notícia de desvio de conduta ética, devem ser prestadas as seguintes informações essenciais: (Revogado pela Resolução 6 de 19/04/2022)
I - a descrição da conduta; e
II - a apresentação de provas ou a indicação de onde podem ser encontradas.
§ 1º Desde que sejam prestadas as informações essenciais, a falta de identificação do noticiante não comprometerá a apuração pela CEAMS e a instauração, de ofício, do PA SEI pela unidade receptora da notícia.
§ 2º A ausência das informações listadas nos incisos I e II poderá resultar no arquivamento da notícia, pela unidade receptora, com posterior comunicação ao noticiante, se identificado.
Art. 8º Prestadas as informações essenciais, a unidade que as receber encaminhará o PA SEI de apuração de desvio de conduta ética à CEAMS, para prosseguimento. (Revogado pela Resolução 6 de 19/04/2022)
Seção III
Da Distribuição do PA SEI
Art. 9º O PA SEI será distribuído pela unidade de apoio à Comissão imediatamente depois de recebido na caixa SEI da CEAMS.
§ 1º A distribuição do PA SEI será feita mediante rodízio entre os membros titulares, conforme ordem de designação indicada na Portaria Conjunta 31 de 23 de abril de 2021.
§ 2º Se o membro titular estiver afastado, a distribuição será realizada para o respectivo suplente.
Art. 10. O membro para o qual for distribuído o PA SEI atuará como Relator deste.
Art. 11. Recebido o PA SEI, o Relator deverá verificar se está impedido de relatá-lo ou se é suspeito para tanto.
Art. 12. Impedido ou suspeito, o Relator deverá consignar o impedimento ou a suspeição nos autos, devolvendo-os para redistribuição.
Subseção I
Da Suspeição e do Impedimento do Relator
Art. 13. Ocorrerá suspeição quando o Relator for, em relação ao noticiante ou aos indicados como autor ou vítima de suposto desvio de conduta ética:
I - superior ou subordinado direto de qualquer deles;
II - amigo íntimo, notório desafeto, credor ou devedor, companheiro ou parente até o terceiro grau de qualquer deles.
Art. 14. Ocorrerá impedimento quando o Relator:
I - tiver se pronunciado no processo administrativo;
II - tiver interesse direto ou indireto nos fatos noticiados;
III - tiver participação, atual ou potencial, em outro processo administrativo ou em processo judicial, como perito, testemunha ou representante legal do noticiante ou dos indicados como autor ou vítima, ou dos respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
IV - estiver em litígio judicial ou administrativo com o noticiante ou com os indicados como autor ou vítima, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
V - for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do noticiante ou dos indicados como autor ou vítima.
Seção IV
Da Admissibilidade do PA SEI
Art. 15. Apto a apreciar a notícia constante do PA SEI, o Relator deverá propor à Comissão:
I - a admissibilidade da notícia, do que decorrerá:
a) a necessidade de informações adicionais;
b) a autorização para ouvir testemunhas; ou
c) a votação do relatório, se já elaborado.
II - a inadmissibilidade e, consequentemente, o arquivamento justificado do PA SEI.
Parágrafo único. A proposição da admissibilidade, ou da inadmissibilidade, da notícia deverá ser realizada na reunião ordinária seguinte à distribuição do PA SEI para o Relator, salvo motivo justificado.
Art. 16. A Comissão, provocada pelo Relator, poderá decidir:
I - pelo arquivamento do PA SEI devido à inadmissibilidade da notícia; ou
II - pela autorização para que o Relator:
a) obtenha informações adicionais;
b) ouça as testemunhas indicadas ou solicite a indicação delas pelo noticiante; ou
c) - pela votação do relatório, caso elaborado.
§ 1º As informações adicionais são constituídas pela produção de provas documentais, por outras providências e/ou, excepcionalmente, pela manifestação do suposto autor de desvio de conduta ética.
§ 2º As testemunhas ouvidas serão as indicadas na notícia, ou as solicitadas pelo Relator ao noticiante.
Art. 17. Considerada admissível a notícia pela Comissão, inicia-se o Procedimento Preliminar de Apuração do Desvio de Conduta Ética - PPAE, e o Relator poderá apresentar o relatório em seguida, na mesma reunião, ou na segunda reunião ordinária contada da distribuição.
Parágrafo único. O Relator poderá solicitar a apresentação do relatório no máximo na quarta reunião ordinária subsequente à distribuição do PA SEI, em virtude da obtenção de informações adicionais ou da oitiva de testemunhas.
Art. 18. Caso haja dúvida quanto à legalidade do PA SEI, o Relator ou a Comissão poderá consultar previamente a Consultoria Jurídica de Pessoal ? CJP.
Seção V
Da Apuração do Desvio de Conduta Ética
Art. 19. A apuração do desvio de conduta ética na CEAMS ocorrerá mediante um dos procedimentos a seguir, ou os dois na sequência em que são apresentados:
I - PPAE;
II - Procedimento de Apuração Ética - PAE.
Art. 20. O PPAE será utilizado quando houver lesividade mínima da conduta ou inexistência de dolo ou de má-fé do autor do desvio de conduta ética.
Art. 21. O PPAE será convertido em PAE quando:
I - a CEAMS assim deliberar;
II - o autor dos fatos apurados mediante PPAE negar-se a assinar o Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE, previsto no art. 25.
Art. 22. Se o autor de desvio de conduta ética tiver assinado TACE que esteja em vigência e cometer outro desvio noticiado, será utilizado o PAE como procedimento de apuração desde o início desta.
Subseção I
Do Procedimento Preliminar de Apuração do Desvio de Conduta Ética - PPAE
Art. 23. Em seu relatório, o Relator poderá propor à Comissão uma das seguintes diretrizes:
I - o arquivamento justificado do PA SEI;
II - a assinatura de TACE, previsto no art. 25 desta Portaria; ou
III - a conversão do PPAE em Procedimento de Apuração Ética - PAE.
Art. 24. A Comissão poderá acatar a proposta do Relator, ou deliberar por uma das outras duas possibilidades indicadas nos incisos do art. 23.
Subseção II
Do Termo de Acordo de Conduta Ética - TACE
Art. 25. O TACE constitui documento assinado pelo autor de desvio de conduta ética e pelo Presidente da CEAMS, registrado na Comissão por 12 (doze) meses, no qual o primeiro se compromete a adequar o comportamento aos padrões éticos previstos nas normas adotadas pelo Tribunal.
Art. 26. Constituem requisitos para que o TACE seja proposto:
I - lesividade mínima da conduta;
II - inexistência de dolo ou má-fé;
III - reconhecimento da inadequação da conduta pelo autor dos fatos; e
IV - concordância do autor dos fatos em firmar o TACE.
§ 1º O autor dos fatos noticiados terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da ciência da proposta de TACE pela Comissão, para se manifestar, via e-mail encaminhado à CEAMS, acerca do interesse em firmá-lo.
§ 2º Caso o autor dos fatos noticiados manifeste interesse em firmar o TACE, o Presidente determinará que a unidade de apoio o lavre e providencie o que for necessário para a assinatura do documento.
§3º Se o autor dos fatos noticiados não manifestar interesse em firmar o TACE, a Comissão converterá o PPAE em PAE ou, caso este já esteja em curso, continuará com o procedimento.
Art. 27. O TACE deverá conter, no mínimo:
I - data e qualificação do autor dos fatos noticiados;
II - descrição sucinta dos fatos noticiados;
III - reconhecimento do desvio de conduta ética pelo autor dos fatos e compromisso dele de adequação do comportamento ao padrão ético exigido no Tribunal;
IV - assinatura do documento pelo autor dos fatos e pelo Presidente da CEAMS.
Art. 28. Firmado o TACE, o PA SEI será acompanhado por 12 (doze) meses pela CEAMS.
Parágrafo único. Não será firmado segundo TACE antes de finalizado o prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura do primeiro.
Art. 29. Finalizados os 12 (doze) meses sem qualquer intercorrência relativa à conduta ética do autor dos fatos, o PA SEI será arquivado por despacho do Presidente.
Subseção III
Do Procedimento de Apuração Ética - PAE
Art. 30. Caso decida converter o PPAE em PAE, a Comissão consignará a decisão em ata, e esta será o documento de instauração do PAE.
Art. 31. Instaurado o PAE, a CEAMS solicitará ao indicado como autor dos fatos noticiados a apresentação de defesa prévia e escrita no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação.
Parágrafo único. A comunicação será feita por e-mail , e o prazo será contado a partir do recebimento de resposta do suposto autor dos fatos.
Art. 32. O PAE possui as seguintes fases:
I - instauração, mediante consignação em ata, da decisão de utilizar o procedimento para investigar o desvio de conduta ética noticiado;
II - instrução complementar, que compreende:
a) apurações diversas;
b) manifestação do suposto autor dos fatos;
c) produção de provas.
III - elaboração e apresentação do relatório;
IV - deliberação e decisão da Comissão:
a) pela improcedência da notícia;
b) pela configuração de desvio de conduta ética, do que decorrerá:
1. proposição de TACE; ou
2. aplicação de Orientações Construtivas Formais - OCF.
Parágrafo único. Se proposto e aceito o TACE no procedimento previsto neste artigo, o PA SEI será arquivado.
Subseção IV
Das Orientações Construtivas Formais - OCF
Art. 33. As OCF constituem documento destinado ao autor de desvio de conduta ética, formalizado no PA SEI, assinado pelo Presidente da CEAMS e registrado na pasta funcional daquele por 24 (vinte e quatro) meses, no qual é determinada a adequação do comportamento e informada a possibilidade de reabertura do PA SEI, caso reincidente em desvios do mesmo tipo.
Art. 34. O autor dos fatos será submetido às OCF nos seguintes casos:
I - negativa de assinar o TACE na fase final do PAE; ou
II - decisão da Comissão pela aplicação direta das OCF, sem proposição do TACE.
Art. 35. As OCF deverão conter, no mínimo:
I - data de assinatura;
II - qualificação do autor dos fatos;
III - descrição sucinta dos fatos;
IV - recomendações formais ao autor dos fatos para adequar sua conduta aos padrões éticos previstos nas normas regulamentares;
V - assinatura do Presidente da CEAMS.
Art. 36. Após ciência do autor dos fatos, os autos serão encaminhados à SEGP para registro das OCF nos assentamentos funcionais e acompanhamento durante 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A CEAMS manterá o PA SEI na funcionalidade de acompanhamento especial no SEI por 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual será arquivado em definitivo, por despacho do Presidente
Seção VI
Das Atribuições do Relator
Art. 37. Atribui-se ao Relator do PA SEI de apuração de notícia de desvio de conduta ética, em adição ao previsto,no que couber, no art. 12 da Portaria Conjunta 31 de 23 de abril de2021:
I - informar o impedimento ou a suspeição para apreciação da notícia;
II - propor à Comissão a admissibilidade, ou a inadmissibilidade, da notícia;
III -determinar o encaminhamento dos autos à CJP, para consulta;
IV - instruir o PA SEI distribuído a si para relatoria;
V - elaborar o relatório e apresentá-lo à Comissão;
VI - propor à Comissão o arquivamento justificado do PA SEI, a assinatura de TACE e a conversão do PPAE em PAE;
VII - solicitar à Comissão ampliação do prazo para apresentação do relatório em virtude da obtenção de informações adicionais ou da oitiva de testemunhas;
VIII - solicitar auxílio à unidade de apoio nas atividades administrativas decorrentes da relatoria;
IX - outras atividades determinadas pelo Presidente para o bom andamento da relatoria dos trabalhos.
Seção VII
Das Atribuições da Unidade de Apoio
Art. 38. Atribui-se à unidade de apoio à CEAMS:
I - acompanhar a caixa SEI da Comissão;
II - distribuir o PA SEI assim que chegar à Comissão;
III - redistribuir o PA SEI quando necessário;
IV - elaborar e enviar e-mail de convocação dos membros para as reuniões com a antecedência prevista neste ato normativo;
V - acompanhar as reuniões e redigir as atas;
VI - auxiliar os relatores, quando solicitada, na obtenção de informações adicionais e na oitiva de testemunhas, convocando-as e marcando as reuniões;
VII - comunicar, por e-mail , os envolvidos no PA SEI sobre as decisões da Comissão;
VIII - reunir-se periodicamente com o Presidente para:
a) prestar-lhe informações sobre o andamento dos PAs SEIde apreciação de desvio de conduta ética e sobre os procedimentos administrativos em geral;
b) consultá-lo sobre as atividades de apoio e sobre os procedimentos meramente administrativos;
IX - realizar as demais atividades de apoio;
X - manter registro, na caixa da Comissão no SEI, de todos os processos de apuração de desvio de conduta ética que passem pelo colegiado;
XI - manter e atualizar a página da Comissão na intranet e na internet;
XII - encaminhar o PA SEI à unidade que o gerou, para cumprir com o arquivamento determinado pela Comissão;
XIII - realizar as atividades determinadas pelo Presidente para o bom andamento dos trabalhos.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 39. Todos os documentos constantes de PA SEI de apuração de desvio de conduta ética são sigilosos, e os que a eles tiverem acesso são responsáveis por resguardá-los.
Art. 40. Não terá acesso ao PA SEI, na condição de assessor ou outra função exterior à Comissão, aquele que:
I - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou ético;
II - tiver sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
III - tiver firmado TACE nos últimos 12 (doze) meses;
IV - estiver submetido a OCF nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 41. O PA SEI de apuração de conduta ética será desclassificado por determinação do Presidente da CEAMS ou do Presidente do COGEI, a quem caberá deliberar pela manutenção do sigilo ou então pela atribuição de outro nível de publicidade.
Parágrafo único. A desclassificação do PA SEI observará a norma específica do Tribunal sobre o assunto e as disposições legais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar.
Art. 42. É assegurado ao autor dos fatos caracterizados como desvio, ou suposto desvio, de conduta ética apresentar recurso ao Presidente do TJDFT, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contra as decisões da CEAMS.
Art. 43. As comunicações entre os membros da CEAMS previstas neste artigo poderão, a critério do Presidente, ser feitas com uso de outros meios de comunicação, especialmente o uso de mensagem encaminhada pelo aplicativo Microsoft Teams.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente em exercício
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/04/2021, EDIÇÃO N. 77, FLS. 54-59, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/2021